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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8. 213/91. AUXÍLIO-DOENÇ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. ARTIGO 130 DO CPC. 1. É inaplicável o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, às demais espécies de benefícios (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte, benefício assistencial, auxílio-doença), porquanto, sem a necessária alteração legislativa, tal proceder configura violação aos princípios constitucionais da legalidade e da contrapartida. 2. O artigo 130 do Código de Processo Civil possibilita ao julgador determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do processo e, no caso em apreço, a perícia médica judicial é imperativa à elucidação da controvérsia, porquanto visa ao esclarecimento de aspectos que envolvem a suposta incapacidade laborativa da parte autora. (TRF4, AG 0005443-89.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005443-89.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
ANA PAULA SOARES DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Régis Luís Witcak e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. ARTIGO 130 DO CPC.
1. É inaplicável o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, às demais espécies de benefícios (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte, benefício assistencial, auxílio-doença), porquanto, sem a necessária alteração legislativa, tal proceder configura violação aos princípios constitucionais da legalidade e da contrapartida.
2. O artigo 130 do Código de Processo Civil possibilita ao julgador determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do processo e, no caso em apreço, a perícia médica judicial é imperativa à elucidação da controvérsia, porquanto visa ao esclarecimento de aspectos que envolvem a suposta incapacidade laborativa da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, determinando, de ofício, seja designado pelo magistrado singular perito local para a realização da perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457375v6 e, se solicitado, do código CRC 2F4CDAF4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005443-89.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
ANA PAULA SOARES DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Régis Luís Witcak e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de três de Maio/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de auxílio-doença e/ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 29).

Sustenta a agravante o preenchimento dos pressupostos autorizadores à concessão do provimento antecipatório, razão pela qual faz jus à imediata implementação do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, ao benefício de auxílio-doença de que é titular. Pugna, assim, pela reforma do decisum.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo e determinada, de ofício, a designação de perito local para a realização da perícia médica.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o sucinto relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:

"[...] A decisão hostilizada assim dispôs (fl. 29):

(...)

Ante a manifestação da parte autora no sentido de que não possui condições de deslocar-se até a cidade de Ijuí para a realização da perícia, cancelo a perícia designada.

Intime-se o perito, com urgência.

Outrossim, para a concessão do pedido de antecipação da tutela, é indispensável prova inequívoca que empreste verossimilhança às alegações do autor, bem como haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tudo nos termos do art. 273 do CPC.

Em sede de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos para a concessão da medida, de modo que a matéria exige dilação probatória. Outrossim, a autora já está recebendo auxílio-doença, o que afasta o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Assim, INDEFIRO a tutela antecipada, oportunizando-se aos demandados o contraditório.

(...)

Inobstante o atestado médico de fl. 21 indique a necessidade de assistência permanente de outra pessoa ("atesto que Ana Paula Soares de Almeida está em reabilitação neurológica em tratamento fisioterápico e fonoaudiólogo domiciliar, necessitando acompanhamento indispensável dos pais, devido impossibilidade da paciente exercer suas atividades diárias"), pressuposto autorizador ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a 3ª Seção desta Corte firmou, recentemente, posicionamento quanto a sua inaplicabilidade às demais espécies de benefícios (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte, benefício assistencial, auxílio-doença), porquanto, sem a necessária alteração legislativa, tal proceder configura violação aos princípios constitucionais da legalidade e da contrapartida.

A propósito, colaciono o acórdão dos seguintes embargos infringentes de minha relatoria, julgados na sessão de 24/07/2014:

EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
(EINF nº 0017373-51.2012.404.9999/RS, 3ª Seção, D.E. 21-08-2014)

Ademais, a autora é titular de benefício previdenciário, pois percebe mensalmente benefício de auxílio-doença (NB 553.347.200-3), circunstância que, a princípio, afasta o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto amparada pela Previdência Social.

Portanto, ausente a verossimilhança do direito alegado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, deve subsistir a decisão hostilizada quanto ao indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.

No entanto, afigura-se imprudente o cancelamento da perícia médica fundado apenas na impossibilidade de deslocamento da parte autora até a cidade Ijuí, onde seria realizado o ato judicial, mormente levando-se em conta a aparente gravidade da moléstia que a aflige. Em razão disso, há de ser acolhido o requerimento constante da petição de fls. 26/27, designando-se perito local para o exame médico, devendo este ser procedido, preferencialmente, na residência da segurada.

Registre-se que o artigo 130 do Código de Processo Civil possibilita ao julgador determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do processo e, no caso em apreço, a perícia médica judicial é imperativa à elucidação da controvérsia, porquanto visa ao esclarecimento de aspectos que envolvem a suposta incapacidade laborativa da parte autora.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo e determino, de ofício, seja designado pelo magistrado singular perito local para a realização da perícia médica [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, determinando, de ofício, seja designado pelo magistrado singular perito local para a realização da perícia médica.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457373v5 e, se solicitado, do código CRC E90C1D20.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005443-89.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014258720148210074
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
ANA PAULA SOARES DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Régis Luís Witcak e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, SEJA DESIGNADO PELO MAGISTRADO SINGULAR PERITO LOCAL PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633923v1 e, se solicitado, do código CRC 8EA420.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:19




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