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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERC...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:11:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se tratam de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política. 2. Mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou fosse imediatamente restabelecida a aposentadoria por invalidez à parte autora. (TRF4, AG 0006111-60.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/05/2015)


D.E.

Publicado em 06/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006111-60.2014.404.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JOSE TADEU GONCALVES
ADVOGADO
:
Sergio Rogerio Furtado Arruda
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se tratam de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política.
2. Mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou fosse imediatamente restabelecida a aposentadoria por invalidez à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7355072v7 e, se solicitado, do código CRC 8ABA6BF3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 29/04/2015 17:25




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006111-60.2014.404.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JOSE TADEU GONCALVES
ADVOGADO
:
Sergio Rogerio Furtado Arruda
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Correia Pinto/SC que, em sede de ação ordinária objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o imediato implemento do benefício.

Sustenta o INSS a legalidade da suspensão do pagamento do benefício, devido à percepção de remuneração pelo exercício do cargo de vereador. Prequestiona a matéria ventilada no recurso. Pugna, assim, pela reforma do decisum.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] A questão de fundo já foi examinada por esta Sexta Turma, conforme pode ser observado a partir da leitura das seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. CARGO ELETIVO. VEREADOR. ART. 46 DA LEI 8.213/91.
Considerando que o exercício da atividade vereador consubstancia atividade que garanta a subsistência, não tinha o autor direito à continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez. Tratando-se, no entanto, de atividade de natureza política, que se diferencia das atividades normalmente abrangidas pelo RGPS (aliás, na época, sequer os vereadores eram considerados segurados obrigatórios), razoável o entendimento segundo o qual, se mantida a incapacidade laboral, deve-se considerar suspenso o pagamento da aposentadoria por invalidez enquanto o segurado estiver no exercício da atividade de vereador, restabelecendo-se-lhe quando este finalizar.
(AG n. 5009546-71.2012.404.7001, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 26-04-2013)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ART. 273, CPC). MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO À ATIVIDADE (ART. 42, LBPS). VEREADOR.
1. Sendo a alegação exclusivamente de direito (compatibilidade do exercício de cargo eletivo com a percepção de aposentadoria por invalidez), não se faz necessária dilação probatória, sendo cabível o mandado de segurança.
2. Para a antecipação dos efeitos de tutela em sede de mandado de segurança impetrado em face do INSS, exige-se a prova inequívoca da verossimilhança das alegações sobre o direito líquido e certo do segurado.
3. Não há direito líquido e certo ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao segurado que retorna voluntariamente à atividade que lhe garanta a subsistência, hipótese de cancelamento automático do benefício (artigo 42, LBPS).
4. É atividade que garanta a subsistência toda e qualquer ação humana que se traduza num meio de vida, seja de caráter físico, intelectual ou artístico, tanto realizada no âmbito da iniciativa particular, quanto no gozo das atribuições públicas, mediante contraprestação pecuniária de natureza alimentar recebida como resposta a tal atividade humana, independentemente do nomen júris (salário, remuneração, vencimentos, rendimentos, proventos, soldo, subsídio, honorários, pró-labore, lucro, etc.).
5. A vereança caracteriza atividade que garante a subsistência, tanto que o subsídio do edil está sujeito ao recolhimento previdenciário.
6. A cumulação entre subsídio da vereança e proventos por invalidez subverte o sentido do benefício previdenciário, que é proporcionar uma fonte de renda ao segurado que não consegue fazê-lo por si.
7. Por outro lado, são irrepetíveis as verbas já recebidas, dada sua natureza alimentar, não se sujeitando à cobrança administrativa até prova em contrário da presunção de que foram percebidas de boa-fé.
(AG nº 5001276-75.2013.404.0000, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 02/05/2013).

Destarte, em que pese o exercício de função política (v.g.: vereador, secretário municipal, prefeito) à época da concessão/manutenção de benefício por incapacidade não implique, por si só, a manutenção/recuperação da capacidade laborativa plena (circunstância que requer avaliação pericial), afigura-se incompatível com a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, na medida em, exercendo o autor atividade que lhe garanta a subsistência, não faz jus à manutenção da benesse, impondo-se a sua suspensão. Todavia, uma vez encerrado o mandato eletivo e persistindo a incapacidade laborativa, deve o benefício ser restabelecido, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais para tanto, garantindo-se, desse modo, a subsistência do beneficiário.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo [...]".

Inobstante o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso, revejo o posicionamento anteriormente adotado na decisão liminar e passo a aderir à tese vencedora no âmbito dos Embargos Infringentes nº 5006265-40.2013.404.7206, julgados recentemente pela Terceira Seção desta Corte, cujo acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDATO ELETIVO.
Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
(Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, por maioria, Data do Julgamento 16-04-2015)

Como se vê, inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se tratam de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política.

Nesse sentido, inclusive, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1377728/CE, 1ª Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data do Julgamento 18-06-2013, DJe 02-08-2013)

No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1307425-SC, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 17-09-13, unânime, DJe 02-10-13; STJ, AgRg no REsp 1412872-CE, 1ª Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, j. 03-12-13, unânime, DJe 18-12-13).

Portanto, diante das razões ora expendidas, mantenho a decisão proferida pelo julgador singular que antecipou os efeitos da tutela determinando fosse imediatamente restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.

ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão liminar e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 29/04/2015 17:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006111-60.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 03000385020148240083
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JOSE TADEU GONCALVES
ADVOGADO
:
Sergio Rogerio Furtado Arruda
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 23/04/2015 14:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006111-60.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 03000385020148240083
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JOSE TADEU GONCALVES
ADVOGADO
:
Sergio Rogerio Furtado Arruda
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520639v1 e, se solicitado, do código CRC 60FA4E8A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 15:21




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