D.E. Publicado em 30/01/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002073-05.2014.404.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALINE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Silmara Molski Weirich Zorzi e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Inexistindo qualquer documento hábil a comprovar o cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício de auxílio-doença, afigura-se indevida a antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência da verossimilhança do direito alegado pela autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7138736v4 e, se solicitado, do código CRC BE910622. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002073-05.2014.404.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALINE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Silmara Molski Weirich Zorzi e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício.
Sustenta o INSS o não cumprimento da carência mínima, na medida em que conta com apenas sete contribuições ao Regime Geral de Previdência Social e não há previsão legal da dispensa do requisito carência em relação à segurada grávida. Pugna, assim, pela reforma do decisum.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Com efeito, compulsando os autos, verifico, a partir do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 12), que, na data do requerimento administrativo, a autora, aparentemente, não havia implementado a carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que havia vertido apenas sete contribuições à Previdência Social e, para o deferimento da referida benesse, exigem-se, no mínimo, doze contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Registre-se que a agravada não trouxe quaisquer outros documentos hábeis a comprovar o implemento da carência.
Destarte, em juízo de cognição sumária, não verifico a verossimilhança do direito alegado pela autora, porquanto inexiste qualquer indicativo de que houve o cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício de auxílio-doença, razão pela qual afigura-se indevida a antecipação dos efeitos da tutela.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinando a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002073-05.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 00002330420148240053
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALINE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Silmara Molski Weirich Zorzi e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE CASSAR A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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