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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TRF4. 0002073-05.2014.4.04....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Inexistindo qualquer documento hábil a comprovar o cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício de auxílio-doença, afigura-se indevida a antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência da verossimilhança do direito alegado pela autora. (TRF4, AG 0002073-05.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002073-05.2014.404.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ALINE PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Silmara Molski Weirich Zorzi e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Inexistindo qualquer documento hábil a comprovar o cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício de auxílio-doença, afigura-se indevida a antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência da verossimilhança do direito alegado pela autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7138736v4 e, se solicitado, do código CRC BE910622.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002073-05.2014.404.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ALINE PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Silmara Molski Weirich Zorzi e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício.

Sustenta o INSS o não cumprimento da carência mínima, na medida em que conta com apenas sete contribuições ao Regime Geral de Previdência Social e não há previsão legal da dispensa do requisito carência em relação à segurada grávida. Pugna, assim, pela reforma do decisum.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] Com efeito, compulsando os autos, verifico, a partir do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 12), que, na data do requerimento administrativo, a autora, aparentemente, não havia implementado a carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que havia vertido apenas sete contribuições à Previdência Social e, para o deferimento da referida benesse, exigem-se, no mínimo, doze contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Registre-se que a agravada não trouxe quaisquer outros documentos hábeis a comprovar o implemento da carência.

Destarte, em juízo de cognição sumária, não verifico a verossimilhança do direito alegado pela autora, porquanto inexiste qualquer indicativo de que houve o cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício de auxílio-doença, razão pela qual afigura-se indevida a antecipação dos efeitos da tutela.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo [...]."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinando a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 21/01/2015 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002073-05.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 00002330420148240053
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ALINE PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Silmara Molski Weirich Zorzi e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE CASSAR A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309565v1 e, se solicitado, do código CRC C141DE82.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:38




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