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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:11:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Tendo em vista que a parte autora já se encontra amparada pela Previdência Social, e que não há qualquer elemento nos autos apto a comprovar o prejuízo no aguardo do desfecho da lide para o recebimento de eventual diferença apurada entre a renda atual e a pretendida, afigura-se indevida a concessão da tutela antecipada, pois ausente o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. (TRF4, AG 5043441-69.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043441-69.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
NILO MENDES DA CUNHA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Tendo em vista que a parte autora já se encontra amparada pela Previdência Social, e que não há qualquer elemento nos autos apto a comprovar o prejuízo no aguardo do desfecho da lide para o recebimento de eventual diferença apurada entre a renda atual e a pretendida, afigura-se indevida a concessão da tutela antecipada, pois ausente o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148253v4 e, se solicitado, do código CRC C6BF3423.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 12:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043441-69.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
NILO MENDES DA CUNHA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto em face da decisão que, nos autos de ação revisional de benefício previdenciário, indeferiu a liminar pleiteada pela parte autora, face à ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (Evento 06).
Sustenta o agravante que, já tendo sido julgada a matéria pelo STF, bem como reconhecida a repercussão geral quanto ao tema, deve ser concedida a antecipação da tutela para que seja majorada a renda mensal de seu benefício - com base na incidência dos aumentos do teto máximo do salário de contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 -, com fulcro no art. 273, § 6º, do CPC/73, cujo fundamento prescinde do requisito de "perigo na demora".
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Assim vaticina o art. 273, § 6º, do Código de Processo Civil:
A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Tal hipótese de concessão antecipada da tutela está fundada na incontrovérsia parcial da demanda, e não se confunde com as demais hipóteses previstas no art. 273, quais sejam a antecipação assecuratória (fundada na situação de urgência - "receio de dano irreparável ou de difícil reparação") e a antecipação punitiva (fundada no "abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu").
Todavia, diversamente do alegado pelo agravante, o caso em apreço não se subsume na hipótese elencada pelo dispositivo supracitado, mas sim na hipótese da antecipação da tutela assecuratória, tendo em vista a inexistência de situação incontroversa, a qual resta configurada apenas nos casos em que o réu deixa de contestar a lide ou de impugnar especificamente algum(ns) dos pontos afirmados, ou procede à confissão quanto um ou mais de um dos fatos alegados pela parte autora.
No caso dos autos, o INSS apresentou contestação de mérito (Evento 11).
Superada essa questão, passo a analisar o pedido com base na hipótese da antecipação da tutela assecuratória.
Em regra, o pressuposto de dano irreparável ou de difícil reparação, sem o qual se torna indevida a antecipação dos efeitos da tutela, inexiste nas ações revisionais de benefício previdenciário, tendo em vista que, nesses casos, o requerente já se encontra amparado pela Previdência Social.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes da 6ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
Ausente o perigo na demora do provimento jurisdicional, uma vez que a parte autora encontra-se percebendo benefício previdenciário e, portanto, não se encontra desprovida de meios de prover a subsistência própria, não é devida a antecipação dos efeitos da tutela.
(AG n. 5023132-61.2014.404.0000, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 17/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL.
Mantido o indeferimento a pedido de antecipação de tutela, visando a revisão de benefício previdenciário, porque ausente fundado receio de dano irreparável, inexistindo prova de que o segurado está totalmente desamparado do ponto de vista financeiro, ou de que apresenta problemas de saúde ou gastos extraordinários que comprometam sua subsistência, certo que somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a medida preambular, e ainda que a parte demandante já recebe benefício.
(AG n. 5018187-65.2013.404.0000, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/11/2013)
Portanto, da leitura dos autos não se verifica a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 086.466.321-8) desde 14/03/1991 (Evento 01 - PROCADM5), não se encontrando, pois, sem qualquer fonte de renda para o seu sustento.
Ademais, o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse comprovar a indispensabilidade do recebimento de eventual diferença devida entre a renda atual e a pretendida capaz de demonstrar prejuízo concreto no aguardo do desfecho da lide.
Por fim, registre-se que a natureza alimentar dos benefícios previdenciários igualmente não basta, por si só, para configurar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Até mesmo porque, se assim fosse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito.
Destarte, ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impossível se faz a concessão da tutela antecipada, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148252v7 e, se solicitado, do código CRC 5011C3C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 12:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043441-69.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50621690420154047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
NILO MENDES DA CUNHA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 616, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:57 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244215v1 e, se solicitado, do código CRC 1EE7E19E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:33




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