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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. PRINCIPAL MEIO DE PROVA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. T...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:58:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. PRINCIPAL MEIO DE PROVA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. O principal meio de prova apto a comprovar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos é a perícia técnica e, apenas subsidiariamente e dependendo do caso concreto, a prova oral, razão pela qual se deve proceder à avaliação da sua necessidade somente após a apresentação do laudo técnico pericial. (TRF4, AG 0006107-23.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006107-23.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
EVANDRO CEZAR LUKIANOU
ADVOGADO
:
Fabiola Lukianou
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. PRINCIPAL MEIO DE PROVA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE.
O principal meio de prova apto a comprovar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos é a perícia técnica e, apenas subsidiariamente e dependendo do caso concreto, a prova oral, razão pela qual se deve proceder à avaliação da sua necessidade somente após a apresentação do laudo técnico pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135724v5 e, se solicitado, do código CRC 1D983596.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 16:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006107-23.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
EVANDRO CEZAR LUKIANOU
ADVOGADO
:
Fabiola Lukianou
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Competência Delegada de Arapongas/PR que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal bem como de perícia técnica.

Sustenta o agravante a necessidade das provas requeridas devido ao fato de exercer a função de mecânico em oficina de sua propriedade, sem a ajuda de empregados, na medida em que "não é possível que haja declaração de empresa, pois descabido atribuir-se validade ao formulário preenchido pelo próprio agravante". Assim, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, faz-se imprescindível a produção de prova oral e testemunhal.

Deferido, em parte, o pedido de efeito suspensivo ativo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:

"[...] No caso em apreço, entendo relevantes as informações e os argumentos trazidos pelo recorrente, os quais militam em favor da sua pretensão.

É que, conquanto caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, consoante dispõe o art. 130 do CPC, a peculiaridade do presente caso demonstra a indispensabilidade da perícia técnica, meio de prova apto a fornecer à lide informações fidedignas e equidistantes dos interesses das partes.

O agravante, contudo, requer também a determinação da oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal. Conquanto a prova oral não seja apta a comprovar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos, ela pode ser admitida, em determinados casos, visando ao esclarecimento das circunstâncias nas quais eram desempenhadas as atividades, e de forma complementar a prova documental carreada aos autos (v.g. AG n. 5026948-85.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 22-05-2014; AG n. 5015889-37.2012.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 23-11-2012).

Todavia, o principal meio de prova apto a comprovar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos é a perícia técnica e, apenas subsidiariamente e dependendo do caso concreto, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal. No caso em comento, a prova oral pode vir a se tornar necessária, no entanto, no presente estágio processual, a perícia técnica constitui o meio de prova adequado a demonstrar as reais condições laborativas a que esteve submetido o autor. Contudo, após a apresentação do laudo técnico, se ainda houver dúvidas, poderá ser avaliada, pelo magistrado a quo, a necessidade ou não de se determinar a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal, permanecendo resguardada ao autor a possibilidade de reabrir-se a discussão acerca de sua a necessidade.

ISTO POSTO, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica na Oficina Mecânica Continental.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 21/01/2015 16:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006107-23.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00108171620138160045
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
EVANDRO CEZAR LUKIANOU
ADVOGADO
:
Fabiola Lukianou
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA OFICINA MECÂNICA CONTINENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309086v1 e, se solicitado, do código CRC 92876756.
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