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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. TRF4. 5025174-20.2013.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:09:08

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. É necessária a produção de prova pericial, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto, quando a documentação acostada aos autos gera dúvida quanto às reais condições laborativas do segurado, devido à ausência de informações sobre seu efetivo local de trabalho. (TRF4, AG 5025174-20.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/01/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025174-20.2013.404.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
CARLOS GIL CAMARGO ALVES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
É necessária a produção de prova pericial, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto, quando a documentação acostada aos autos gera dúvida quanto às reais condições laborativas do segurado, devido à ausência de informações sobre seu efetivo local de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224571v3 e, se solicitado, do código CRC 4D4BC44.
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Data e Hora: 21/01/2015 16:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025174-20.2013.404.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
CARLOS GIL CAMARGO ALVES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Canoas que, em sede de ação ordinária objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em determinados períodos, indeferiu o pedido de prova pericial.

Sustenta o agravante ser necessária a realização da perícia técnica a fim de comprovar o exercício de atividades sob condições nocivas na empresa BRASKEM S/A, onde desempenhava a função de assistente contábil financeiro (de 08-11-1982 a 15-12-1995), uma vez que "desenvolvia suas atividades no Polo Petroquímico, estando assim exposto aos hidrocarbonetos e as emanações de GLP (...), bem como ao ruído elevado oriundo do maquinário existente em seu local de labor". Pugna pela manutenção do benefício da gratuidade judiciária.

Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi apreciado nos seguintes termos:

"[...] Inicialmente, estendo ao presente agravo de instrumento o benefício da justiça gratuidade concedido no processo de origem (Evento 07 - DESP1).

Merece prosperar a pretensão do agravante.

Compulsando os autos, verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Evento 01 - PROCADM8) refere a inexistência de fatores de risco. Em que pese indique o cargo (assistente contábil financeiro) e o setor (contabilidade), e descreva as atividades desempenhadas pelo recorrente, não faz qualquer menção ao local onde este desenvolvia suas atividades.

Ademais, não há nos autos laudo técnico do qual se possa lançar mão a fim de se buscar informações mais detalhadas acerca do efetivo local de trabalho demandante. Na verdade, inexiste, no feito, qualquer notícia acerca da existência de tal documento.

Diante desse contexto, concluo que a documentação suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado na empresa em comento, sendo necessária a produção de prova pericial a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.

ISTO POSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]".

Não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica na empresa BRASKEM S/A.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025174-20.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50007337620134047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
CARLOS GIL CAMARGO ALVES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 422, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA EMPRESA BRASKEM S/A.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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