AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028219-32.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | VITOR ANTONIO SARTOR |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
É necessária a produção de prova pericial, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto, quando a documentação acostada aos autos gera dúvida quanto às reais condições laborativas do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227084v3 e, se solicitado, do código CRC 865C2473. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028219-32.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | VITOR ANTONIO SARTOR |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão da MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a desaposentação e a Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em determinados períodos, indeferiu o pedido de prova pericial na empresa MUNDIAL S/A (Evento 22).
Sustenta o agravante ser necessária a realização da perícia técnica a fim de comprovar o exercício de atividades sob condições nocivas na referida empresa, uma vez que o agente nocivo ruído foi mensurado de maneira inadequada, pois o PPP aponta oscilações inexplicáveis, diante de sua permanência na mesma função/cargo e setor. Afirma que, mesmo tendo trabalhado no setor de manutenção anteriormente, somente a partir de 2008 o PPP refere o contato com óleos e graxas.
Assim, ante as dissonâncias existentes entre as informações prestadas no documento e as reais condições de labor a que esteve submetido, o agravante requer, liminarmente, seja determinada a realização da perícia técnica na empresa MUNDIAL S/A. Pugna, por fim, pela manutenção do benefício da gratuidade judiciária.
Deferido o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi apreciado nos seguintes termos:
"[...] Inicialmente, estendo ao presente recurso o benefício da justiça gratuita concedido na origem (Evento 03 - DESPADEC1).
Merece prosperar a pretensão do agravante.
Compulsando os autos, verifico que o PPP indica a exposição a óleo mineral nos períodos de 01-01-2008 a 24-02-2010, 25-02-2010 a 09-05-2012 e 10-05-2012 em diante, em que pese tenha o autor trabalhado no setor de manutenção desde 01-08-1991 e no cargo de mecânico de manutenção desde 01-03-1999 (Evento 01 - OUT11). Ademais, o laudo técnico refere que, no setor de manutenção de componentes, os trabalhadores exercem suas atividades expostos aos agentes insalubres óleos minerais (Evento 28 - LAU2).
Ora, percebe-se certa incongruência nas informações constantes do PPP, pois se o recorrente desenvolveu atividades idênticas (mecânico de manutenção) no mesmo setor (manutenção) durante determinado interregno, parece ilógico se encontrar exposto ao agente nocivo (óleo mineral) somente em parte deste período.
Diante desse contexto, concluo que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado na empresa em comento, sendo necessária a produção de prova pericial a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.
ISTO POSTO, defiro o pedido liminar [...]".
Não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica na empresa MUNDIAL S/A.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028219-32.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50056591820134047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | VITOR ANTONIO SARTOR |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA EMPRESA MUNDIAL S/A.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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