D.E. Publicado em 30/01/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006133-21.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALCIDES ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA APÓS VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme disposição contida no caput do artigo 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela apenas poderá ser deferida mediante expresso requerimento do interessado, sendo, portanto, vedada sua concessão ex officio, sob pena de violação aos princípios do dispositivo e da congruência, previstos, respectivamente, nos artigos 128 e 460 do CPC.
2. Somente é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria nas hipóteses em que ambos os benefícios hajam sido concedidos anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97, devido ao princípio da irretroatividade da lei previdenciária em desfavor do segurado, motivo pelo qual o deferimento de aposentadoria após a vigência da indigitada Lei obsta a cumulação com o benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166432v3 e, se solicitado, do código CRC BF5E814A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006133-21.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Lagoa Vermelha/RS que, em sede de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta o INSS a ocorrência de concessão ex officio do provimento antecipatório, prática vedada pelo CPC, bem como a impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por idade, na medida em que no momento da concessão desta já vigorava a alteração legislativa que proibiu o recebimento conjunto de tais benefícios. Pugna, assim, pela reforma do decisum.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Compulsando os autos, verifico que na petição inicial não consta o pedido de tutela antecipada e, conforme se depreende da disposição contida no caput do artigo 273, a antecipação dos efeitos da tutela apenas poderá ser deferida mediante expresso requerimento do interessado, sendo, portanto, vedada sua concessão ex officio, sob pena de violação aos princípios do dispositivo e da congruência, previstos, respectivamente, nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Ademais, inexiste verossimilhança no direito alegado, pois, conquanto o benefício de auxílio-acidente tenha sido deferido ao autor em dezembro/1993, anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97, a aposentadoria por idade foi-lhe concedida somente em agosto/2013, posteriormente ao referido diploma legal.
Explico.
A Lei nº 9.528/97 alterou a redação do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, vedando a percepção simultânea de auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria.
Em razão disso, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmaram-se no sentido de que somente é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria nas hipóteses em que ambos os benefícios hajam sido concedidos anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97, devido ao princípio da irretroatividade da lei previdenciária em desfavor do segurado, motivo pelo qual o deferimento de aposentadoria após a vigência da indigitada Lei obsta a cumulação com o benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO (POSSIBILIDADE). PRECEDENTES. SÚMULA 168.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio suplementar e da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, desde que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei nº 9.528/97.
(omissis)
(STJ, EREsp n. 399.921-SP, 3ª Seção,Rel. Ministro NILSON NAVES, julgado em 11-05-2005)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.
2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
4. Na hipótese em apreço, verifica-se que o auxílio-acidente (NB 95/080.952.953-0) foi concedido em 27-11-1986 (DDB), tendo a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101.285.977-8) sido outorgada em 24-11-1996 (com valor atual de R$ 917,37), ou seja, ambos os benefícios foram concedidos anteriormente à vigência da Lei 9.528/97.
5. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se o restabelecimento do benefício NB 95/080.952.953-0 em prol da parte autora, com a consequente suspensão dos descontos realizados no valor da aposentadoria NB 42/101.285.977-8.
(TRF4, AG n. 0004444-73.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 18-09-2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.
2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
4. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do § 2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos referidos benefícios, está correto o posicionamento do INSS de pretender cessar o pagamento do auxílio-acidente. Entretanto, o impetrante recebeu ambos os benefícios de boa-fé, entendendo ser cabível a cumulação. Portanto, constatada a boa-fé do impetrante no recebimento cumulado de ambos os benefícios, deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento do débito decorrente da suposta necessidade de devolução das parcelas recebidas indevidamente.
(TRF4, AC n. 5004074-35.2012.404.7213/SC, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, D.E. 13-09-2013)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CANCELAMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A Lei n. 9.528/97 alterou a redação dos parágrafos 1º. e 2º. do art. 86 da Lei n. 8.213/91 para retirar o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, determinando a cessação deste com a concessão de aposentadoria, vedando, por consequência, a sua cumulação com qualquer aposentadoria.
4. Embora o auxílio-acidente tenha sido deferido à parte autora anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, conforme consulta ao PLENUS - sistema informatizado do INSS, remontando a 23-12-1992, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida posteriormente àquele diploma (em 2006, de acordo com o presente julgado), não sendo possível a acumulação pretendida.
(TRF4, APELREEX n. 5006428-79.2011.404.7112/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA, D.E. 30-09-2013)
Diante desse contexto, deve ser cassada a decisão que, de ofício, antecipou os efeitos da tutela e determinou ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente à parte autora.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de cassar a decisão que concedeu de ofício a antecipação dos efeitos da tutela.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006133-21.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00033013120148210057
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALCIDES ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 555, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE CASSAR A DECISÃO QUE CONCEDEU DE OFÍCIO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309562v1 e, se solicitado, do código CRC 312E290D. | |
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