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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. TRF4. 000608...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que ocorre quando a incapacidade é comprovada por atestados médicos particulares expedidos por especialistas, em número superior aos que efetivaram a perícia administrativa, situação na qual é admissível afastar a conclusão administrativa. 2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0006084-77.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006084-77.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ERONI DE LIMA HENCHEN
ADVOGADO
:
José Antonio Schuster
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que ocorre quando a incapacidade é comprovada por atestados médicos particulares expedidos por especialistas, em número superior aos que efetivaram a perícia administrativa, situação na qual é admissível afastar a conclusão administrativa.
2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126890v3 e, se solicitado, do código CRC 79E45D00.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 16:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006084-77.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ERONI DE LIMA HENCHEN
ADVOGADO
:
José Antonio Schuster
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício.

Sustenta o INSS a inexistência de elementos que permitam afirmar o implemento dos requisitos legais para a concessão imediata do benefício. Quanto à verossimilhança do direito alegado pelo autor, afirma que os atestados médicos particulares não constituem prova inequívoca apta a afastar a presunção de legitimidade da perícia médica autárquica; quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, alega que, devido ao fato de os benefícios previdenciários não possuírem caráter alimentar - já que detém a mesma natureza dos proventos de aposentadoria dos funcionários públicos -, afigura-se indevida a antecipação da tutela.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:

"[...] De início, é necessário pontuar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.

Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a autora juntou exames médicos (fls. 28, 33, 34, 39, 45 e 50), receitas médicas (fls. 27, 29/32, 36/38, 44, 50/52, 60/63), ficha de internação hospitalar e boletim de atendimento (fls. 47/49) e seis atestados médicos subscritos por quatro profissionais distintos (fls. 25-26, 35, 40/43).

Os atestados médicos firmados pelo Dr. Gilberto Rathke (fls. 4040-41 e 43), clínico geral, datam de 12-08-2003 e 14-10-2008, o atestado firmado pelo Dr. Varner Aguiar Xavier (fl. 42) data de 12-11-2002. O atestado assinado pelo Dr. Rodrigo Guidolin de Almeida (fl. 35), embora atual (22-08-2014), nada refere acerca da existência de incapacidade laborativa. Assim, apenas o atestado médico subscrito pelo Dr. Mauro A. Gimenez Olazar (fls. 25-26), clínico geral e médico do trabalho, é contemporâneo à negativa administrativa (26-06-2014) e contundente quanto à inaptidão laboral.

Todavia, a opinião de apenas um médico particular da autora não se mostra suficiente para elidir a conclusão da perícia autárquica acerca da existência de capacidade laborativa, devendo esta prevalecer até ser corroborada - ou não - por perícia médica judicial a ser realizada durante a instrução.

Portanto, sem a prova inequívoca da incapacidade laborativa não se verifica a verossimilhança do direito postulado, razão pela qual é indevida a antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser reformada a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinando a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126889v3 e, se solicitado, do código CRC C567BC5B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 16:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006084-77.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00023601720148210143
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ERONI DE LIMA HENCHEN
ADVOGADO
:
José Antonio Schuster
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE CASSAR A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309088v1 e, se solicitado, do código CRC 9E3C0007.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:36




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