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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. TRF4. 000416...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:58:16

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que ocorre quando a incapacidade é comprovada por atestados médicos particulares expedidos por especialistas, em número superior aos que efetivaram a perícia administrativa, situação na qual é admissível afastar a conclusão administrativa. 2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, bem como da condição de segurada especial da autora, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0004165-53.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004165-53.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA DE FATIMA DA LUZ MELO
ADVOGADO
:
Lamir Jose Reistacke
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que ocorre quando a incapacidade é comprovada por atestados médicos particulares expedidos por especialistas, em número superior aos que efetivaram a perícia administrativa, situação na qual é admissível afastar a conclusão administrativa.
2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, bem como da condição de segurada especial da autora, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135414v3 e, se solicitado, do código CRC 85244BA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 16:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004165-53.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA DE FATIMA DA LUZ MELO
ADVOGADO
:
Lamir Jose Reistacke
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

Sustenta o INSS a inexistência de elementos que permitam afirmar o implemento dos requisitos legais para a concessão imediata do benefício. Alega que os atestados médicos particulares não constituem prova inequívoca apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade da perícia médica autárquica, bem como a ausência de elementos que comprovem a condição de segurada especial da autora. Por esses motivos, pugna pela reforma do decisum.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:

"[...] De início, é necessário pontuar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.

Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Destarte, visando a comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a autora juntou exame médico (fl. 36) e dois atestados médicos (fls. 37 e 40) que apenas indicam o quadro clínico e referem a impossibilidade de retorno às atividades laborativas habituais, mas não são contundentes quanto à existência de incapacidade laborativa. Além disso, apenas um dos documentos foi subscrito por médico especializado na patologia que acomete a agravada.

Ressalte-se que o elemento autorizador à concessão do benefício de auxílio-doença é a incapacidade para o trabalho, e não a doença em si, já que a existência desta, por vezes, pode não obstar a prestação de determinado serviço, circunstância que deverá ser analisada no caso concreto.

Ademais, restam dúvidas acerca da qualidade de segurada especial da autora, circunstância que somente poderá ser verificada mediante dilação probatória a ser efetuada ao longo da instrução.

Assim, diante da inexistência, em sede de juízo perfunctório, de elementos que agreguem verossimilhança ao direito alegado pela autora, configura-se indevida a antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual não há como subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinando a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135413v4 e, se solicitado, do código CRC D5187761.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 16:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004165-53.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00011069220148210083
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA DE FATIMA DA LUZ MELO
ADVOGADO
:
Lamir Jose Reistacke
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE CASSAR A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309093v1 e, se solicitado, do código CRC 6E019F4B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:36




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