D.E. Publicado em 29/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005785-66.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JAIRO LINDOMAR AUGUST FRAGA |
ADVOGADO | : | Antonio Suris Simoes Pires e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que ocorre quando a incapacidade é comprovada por atestados médicos particulares expedidos por especialistas, em número superior aos que efetivaram a perícia administrativa, situação na qual é admissível afastar a conclusão administrativa.
2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8042787v4 e, se solicitado, do código CRC 3DAD6378. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005785-66.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a liminar pleiteada (fl. 49).
Sustenta o agravante que, presente nos autos prova inequívoca dos elementos autorizadores à concessão do benefício, bem como a urgência no seu recebimento, cumpre a imediata implementação do auxílio-doença, pois, diversamente do que entendeu a perícia médica administrativa, suas enfermidades (labirintite, osteoporose, desvio na coluna e ansiedade generalizada) permanecem o impossibilitando de exercer suas atividades laborativas.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] A prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 31/608.520.919-7), requerida em 03/07/2015, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, pois não restou demonstrada a permanência da incapacidade laborativa (fl. 43).
De início, é necessário pontuar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
No caso em tela, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, o agravante coligiu aos autos exames médicos (fls. 28/31), receitas médicas (fls. 33/37) e seis atestados médicos (fls. 23/27 e 32).
A documentação não se presta a comprovar a alegada incapacidade laborativa. Os exames e as receitas porque fornecem mero diagnóstico e os atestados médicos de fls. 23, 25/27 e 32 porque nada referem acerca da incapacidade laborativa advinda das moléstias.
Apenas o atestado médico de fl. 24 refere a necessidade de afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado. Todavia, a opinião de apenas um médico particular mostra-se insuficiente para elidir a conclusão da perícia autárquica acerca da existência de capacidade laborativa, devendo esta prevalecer até ser corroborada - ou não - por perícia médica judicial a ser realizada durante a instrução.
Portanto, sem a prova inequívoca da incapacidade laborativa não se verifica a verossimilhança do direito postulado, razão pela qual é indevida a antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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VOTO-VISTA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
Sustenta o(a) agravante, em síntese, que permanece incapacitado(a) para o trabalho.
Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.
Cumpre aclarar que a antecipação da tutela foi criada pelo legislador justamente para garantir o resultado prático do reconhecimento do direito da parte antes do trânsito em julgado. Pelo seu caráter excepcional é cabível somente em situações bem específicas discriminadas no art. 273 do CPC.
Logo, em preenchidos os pressupostos autorizadores do prefalado provimento poderá ser deferido antes do trânsito em julgado, o que não representa violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki (IN Antecipação da Tutela, ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)".
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade do(a) agravante para o trabalho.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Compulsando os autos verifico, pelos documentos que instruem o presente Agravo de Instrumento, ter o(a) agravante instruído a inicial da ação ordinária ajuizada em ago/15, para se opor à perícia realizada pela autarquia, com os seguintes documentos:
a) CTPS em que consta nascimento em 17-04-66 e vínculo como motorista de ônibus (fls. 20/22);
b) atestado de otorrinolaringologista de 19-08-15 (fl. 23), referindo quadro de vertigem postural paraxística benigna CID H81; encaminhamento ao INSS de 14-11-14 (fl. 24), referindo afastamento do trabalho por prazo indeterminado em razão do CID I83.0; atestado de otorrinolaringologista de 22-06-15 (fl. 25), referindo quadro de vertigem postural paraxística benigna CID H81.1; idem o de 25-03-15 (fl. 26) e de 21-01-15 (fl. 27); relatório de psiquiatra de 16-06-15 (fl. 32), referindo acompanhamento médico por CID F41.1 em uso de medicamentos;
d) exames de 09-12-14 (fl. 14), de 19-06-15 (fl. 29; de 05-12-14 (fls. 30/31); receitas de 11-08-15 (fls. 33/34), de 04-03-15 (fl. 35), de 06-11-14 (fl. 36), de 28-10-14 (fl. 37);
e) do INSS comprovando que gozou de auxílio-doença de 12-11-14 a 02-07-15 (fls. 38/43).
Verificado no SPlenus em anexo que na perícia do INSS de 08-07-15 constou o CID H83.0 (labirintite).
No caso, conforme CNIS em anexo, o agravante continua trabalhando na empresa de ônibus e recebendo remuneração desde a época do cancelamento administrativo do auxílio-doença em 07/15, em razão do que o fundado receio de dano irreparável não está configurado, já que está exercendo atividade que lhe garante a subsistência, bem como a verossimilhança também deixa de existir, indo ao encontro do atestado médico de 08/15 que nada refere acerca de incapacidade laborativa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005785-66.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00088085120158210052
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | JAIRO LINDOMAR AUGUST FRAGA |
ADVOGADO | : | Antonio Suris Simoes Pires e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 823, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8156926v1 e, se solicitado, do código CRC F8A9D7CC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005785-66.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00088085120158210052
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | JAIRO LINDOMAR AUGUST FRAGA |
ADVOGADO | : | Antonio Suris Simoes Pires e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
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