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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. COMPLEXIDADE DOS ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:19:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. Inviável utilizar-se do cálculo trazido pela parte exequente, já que nem todos os critérios empregados para a sua elaboração condizem com àqueles adotados por esta Corte, devendo, pois, ser determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, devido à complexidade dos cálculos apresentados, para que esta proceda à nova conta de liquidação, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos no presente julgado. (TRF4, AG 0003836-41.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003836-41.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JOVITA ALVES DA CONCEIÇÃO e outros
ADVOGADO
:
Marcos Aurelio Cerdeira
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE.
Inviável utilizar-se do cálculo trazido pela parte exequente, já que nem todos os critérios empregados para a sua elaboração condizem com àqueles adotados por esta Corte, devendo, pois, ser determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, devido à complexidade dos cálculos apresentados, para que esta proceda à nova conta de liquidação, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos no presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para que esta proceda a novo cálculo de liquidação, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos no presente julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7364842v7 e, se solicitado, do código CRC 8F5C6AD7.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:12




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003836-41.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JOVITA ALVES DA CONCEIÇÃO e outros
ADVOGADO
:
Marcos Aurelio Cerdeira
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela exequente em face da decisão que, em execução de sentença, rejeitou a impugnação e adotou a planilha de cálculo informada no laudo pericial.

Em suas razões, a agravante requer seja cassada a decisão recorrida (fls. 155/162), reconhecendo-se como correto o cálculo de fls. 229/239 (numeração do processo originário, correspondente às fls. 43/53 do presente recurso), com o acréscimo dos honorários arbitrados nos embargos à execução, correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento.

Assevera a incorreção da planilha homologada no que concerne: a) à compensação de honorários advocatícios; b) ao índice de correção monetária aplicado; c) à falta de correção das parcelas relativas à Gratificação Natalina dos meses dezembro/1989 e dezembro/1990; d) a não inserção da parcela relativa à Gratificação Natalina de dezembro/1988; e) ao percentual de juros incidente, e f) ao erro na conversão da moeda em julho/1994. Por fim, sustenta a desnecessidade de prova técnica, ressaltando que os cálculos de liquidação podem ser elaborados pela Contadoria Judicial, conforme faculta o art. 475-B do CPC.

Indeferido o pedido liminar, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Honorários advocatícios

Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial condenou o INSS ao pagamento da verba honorária, fixando-a no percentual de 10% sobre o valor da condenação (fl. 34).

Registre-se que a dedução, sobre as parcelas vencidas até a sentença, dos valores adiantados administrativamente pelo Instituto não se aplica ao cálculo dos honorários advocatícios, os quais pertencem exclusivamente ao patrono (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).

Portanto, tendo sido fixado pelo título executivo percentual sobre o valor da condenação para o pagamento dos honorários advocatícios, tem-se que o "valor da condenação", em relação especificamente à verba honorária sucumbencial de demanda previdenciária, deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a ação, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(AC nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda.
2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida.
(AC nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NOS EMBARGOS. REDUÇÃO.
1. Não está sujeita ao disposto no art. 475, II, do CPC, a sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial.
2. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial.
3. Apelo parcialmente provido para reduzir a verba honorária imposta nos embargos para R$ 350,00.
(AC nº 2003.04.01.037389-6, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 09/04/2007)

Sendo assim, os valores que compõem a condenação devem ser considerados no cálculo da verba honorária sucumbencial, não podendo eventual renúncia ou compensação referente ao crédito da parte autora atingir o montante devido a título de honorários de sucumbência.

Correção monetária

A Terceira Seção desta Corte vem decidindo, no tocante à correção monetária, pela inaplicabilidade dos critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais.

Do que foi exposto, conclui-se que deve ser descartada, em razão da decisão do STF, a incidência da Lei 11.960/09 na atualização monetária dos débitos judiciais, devendo ser considerados, até o período anterior à elaboração da conta de liquidação, os índices definidos no título executivo. Omisso o título executivo, deverão ser considerados até a data da conta de liquidação os índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR) (este último restabelecido em razão da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09). A partir da data da conta de liquidação, devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ, descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança. Atualmente, portanto, o índice a utilizar a partir da data da conta de liquidação é o IPCA-E.

Ressalte-se que a correção monetária, como consectário legal da condenação principal, constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser discutida e revista a qualquer momento, e analisada até mesmo de ofício.

De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico em relação à correção monetária, a qual, como é cediço, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Destarte, eliminada do mundo jurídico norma legal em razão de manifestação do Pretório Excelso em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois em confronto com a Constituição Federal.

Não inserção da parcela relativa à Gratificação Natalina de dezembro/1988

Analisando os cálculos apresentados pelo expert (fl. 96), verifico que este não incluiu a parcela referente ao décimo terceiro salário do mês de dezembro/1988 e assim o fez corretamente, atendo-se ao que restou determinado no título executivo.

Com efeito, a sentença assim dispôs (fls. 27/34):

(...) julgo procedente o pedido inicial e condeno a autarquia requerida (...) a reajustar os valores dos benefícios previdenciários devidos aos autores, que não deverá ser inferior ao do salário mínimo, bem como ao pagamento das diferenças a serem apuradas, em liquidação de sentença por cálculo, a partir de 05 de outubro de 1988 e ainda a gratificação natalina, a partir de dezembro de 1989, acrescidos da correção monetária a partir de 05.10.88 quanto a aposentadoria ou pensão e dezembro de 1989 quanto a gratificação natalina e juros de meio por cento ao mês.

(...)

Ora, a decisão é clara ao determinar o pagamento das diferenças relativas à gratificação natalina somente a partir de dezembro/1989, sendo devidas desde 05 de outubro de 1988 apenas as diferenças referentes aos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão.

Portanto, não merece prosperar a irresignação da agravante no ponto.
Falta de correção monetária das parcelas relativas à Gratificação Natalina de 1989 e de 1990

Merece acolhida a pretensão da recorrente neste ponto, pois, examinando o cálculo elaborado pelo perito (fl. 96), observo que, aparentemente, este não procedeu à atualização das parcelas relativas ao décimo terceiro salário referentes aos anos de 1989 e 1990, conforme expressamente determinado no título exequendo ("gratificação natalina, a partir de dezembro de 1989, acrescidos da correção monetária a partir de 05.10.88 quanto a aposentadoria ou pensão e dezembro de 1989 quanto a gratificação natalina". Grifou-se).

Percentual de juros incidente

A julgadora singular refere, na decisão hostilizada, que o perito aplicou "juros de mora de 0,5% até 10.10.2003; seguidos de 1% até 30.06.2009, e depois, índices da poupança (Lei nº 11.960/2009)", considerando-os corretos (fl. 157).

Ocorre que, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça, o critério a ser observado é o seguinte: até 29-06-2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte; a partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
2. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
(AG n. 0004021-79.2014.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16-10-2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 11.960/09, que tem natureza processual, apenas estabelece os critérios de correção dos valores devidos pela União a partir 01/07/09, isto é, não tem o condão de alterar o termo inicial da incidência da mora do devedor, que é a partir da citação, de acordo com o artigo 219 do Código de Processo Civil.
(AG n. 5020419-50.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 22-11-2013). Gridou-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CRITÉRIOS.
1 a 3. Omissis.
4. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2006, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
(AG n. 0004560-79.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 29-10-2013)

Destarte, deve o cálculo adequar-se aos critérios supramencionados.

Conversão da moeda em julho/1994

Quanto à conversão dos valores estabelecidos em cruzeiros reais para reais, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a partir de 1º de julho de 1994 - Medida Provisória n. 542, de 30.6.1994 - se observasse a "paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994" (v.g. AgRg no Ag 1382792/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 1ª Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011).

É que ao dispor sobre os critérios para a conversão das obrigações para o Real, a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 (na qual foi convertida a Medida Provisória nº 542/94), previu o seguinte:

Art. 1º. A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (Art. 2º da Lei nº 8.880/94, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional.
(...)
§ 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.

A fim de viabilizar a implantação do novo padrão monetário nacional, que passou a vigorar a partir de 1º de julho de 1994, o legislador estabeleceu que a paridade entre o Real e o Cruzeiro Real, seria equivalente àquela entre a URV (padrão de valor monetário de vigência transitória, criada pela Lei nº 8.880/94) e o Cruzeiro Real, conforme fixado pelo Banco Central para o dia 30 de junho de 1994.

Visando dar cumprimento ao aludido comando legal, o Banco Central, por meio do Comunicado nº 4.000, fixou o referido valor, para o dia 30.06.94, em CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta cruzeiros reais) - ou seja, cada URV, ou cada Real, equivaleriam, na referida data, a 2.750 Cruzeiros Reais.

Assim, por força das disposições da Lei nº 9.069/95, a partir de 1º de julho de 1994, todas as obrigações pecuniárias de qualquer natureza passaram a ser expressas em Reais, segundo a paridade estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Este, portanto, o parâmetro que deve ser observado para a conversão monetária referente ao mês de julho de 1994.

Diante do exposto, inviável utilizar-se do cálculo de fls. 229/239 (numeração do processo originário), como requer a recorrente, pois nem todos os critérios empregados para a sua elaboração condizem com àqueles adotados por esta Corte, razão pela qual determino, de ofício, sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para que esta proceda a novo cálculo de liquidação, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos supra.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para que esta proceda a novo cálculo de liquidação, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos no presente julgado.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003836-41.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 22890
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
JOVITA ALVES DA CONCEIÇÃO e outros
ADVOGADO
:
Marcos Aurelio Cerdeira
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA QUE ESTA PROCEDA A NOVO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO, UTILIZANDO-SE DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO PRESENTE JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:28




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