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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSAÕ POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0006385...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSAÕ POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme disposição contida no caput do artigo 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela apenas poderá ser deferida mediante expresso requerimento do interessado, sendo, portanto, vedada sua concessão ex officio, sob pena de violação aos princípios do dispositivo e da congruência, previstos, respectivamente, nos artigos 128 e 460 do CPC. (TRF4, AG 0006385-24.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006385-24.2014.404.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
TANIA REGINA INEZ
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSAÕ POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme disposição contida no caput do artigo 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela apenas poderá ser deferida mediante expresso requerimento do interessado, sendo, portanto, vedada sua concessão ex officio, sob pena de violação aos princípios do dispositivo e da congruência, previstos, respectivamente, nos artigos 128 e 460 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170347v3 e, se solicitado, do código CRC 637054CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006385-24.2014.404.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
TANIA REGINA INEZ
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti e outros
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Urussanga/SC que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

Sustenta o INSS a ocorrência de concessão ex officio do provimento antecipatório, bem como a ausência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de verossimilhança do direito alegado pela parte autora. Pugna, assim, pela reforma do decisum.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] A decisão hostilizada assim dispôs (fl. 273):

Vistos, etc.
Primeiramente, em que pese a ausência de pedido expresso de tutela antecipada, percebo a presença dos requisitos necessários para sua concessão.
A verossimilhança das alegações da parte autora é inconteste, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido na presente sentença (embora não transitada em julgado). Do mesmo modo, o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado no caráter alimentar do pleito formulado, bem como pelo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e demais atos processuais, sendo viável a antecipação da tutela.
Por tais razões, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que o réu conceda à parte autora a pensão por morte, nos termos da sentença exarada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão.
No mais, RECEBO o recurso interposto, nos efeitos de lei.
Ao adverso para apresentar contrarrazões.
Com estas, ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Superior
Instância, mediante baixa e anotações de estilo.
Intimem-se, iniciando-se pelo INSS.

Pois bem. Conforme se depreende da disposição contida no caput do artigo 273, a antecipação dos efeitos da tutela apenas poderá ser deferida mediante expresso requerimento do interessado, sendo, portanto, vedada sua concessão ex officio, sob pena de violação aos princípios do dispositivo e da congruência, previstos, respectivamente, nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.

Colaciono, a propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante dispõe o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, é vedado ao Juiz conceder EX OFFICIO antecipação de tutela.
2. Agravo de instrumento provido.
(TRF4, AG n. 2008.04.00.009445-5/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 03-09-2008)

PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
1 a 3. Omissis.
4. O entendimento corrente deste Regional, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, é no sentido de que não é possível conceder tutela antecipada ex officio.
5 a 8. Omissis.
(TRF4, APELREEX n. 2008.72.99.001991-8/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 30-10-2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO.
1 a 5. Omissis.
6. A antecipação de tutela deve ser revogada quando não houver requerimento da parte autora.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF4, AC n. 2007.70.99.006567-1/PR, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25-08-2008)

Portanto, se a autora deixou de lançar mão da faculdade, conferida pelo diploma processual civil, de postular a antecipação dos efeitos da sentença de mérito que lhe concedeu o pedido formulado na inicial, não pode o julgador fazê-lo de ofício.

Diante desse contexto, deve ser cassada a decisão que antecipou ex officio a antecipação dos efeitos da tutela.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de cassar a decisão que concedeu de ofício a antecipação dos efeitos da tutela.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 21/01/2015 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006385-24.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 00000843520118240078
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
TANIA REGINA INEZ
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 550, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE CASSAR A DECISÃO QUE CONCEDEU DE OFÍCIO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309557v1 e, se solicitado, do código CRC CCA394B9.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:38




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