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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSEN...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. Ausente a demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, devido ao fato de o autor se encontrar amparada por benefício previdenciário, bem como da verossimilhança do direito alegado, já que a efetiva dependência econômica em relação a seus finados pais depende de dilação probatória, afigura-se indevida a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento da pensão por morte de sua genitora. (TRF4, AG 5001527-25.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001527-25.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
Ausente a demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, devido ao fato de o autor se encontrar amparada por benefício previdenciário, bem como da verossimilhança do direito alegado, já que a efetiva dependência econômica em relação a seus finados pais depende de dilação probatória, afigura-se indevida a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento da pensão por morte de sua genitora.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7396789v3 e, se solicitado, do código CRC A9282A58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:36




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001527-25.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando (a) a concessão de pensão por morte do genitor; (a) o restabelecimento de pensão por morte da genitora; (c) a declaração de inexistência de débito previdenciário, juntamente com o cancelamento de qualquer procedimento de cobrança, cessação ou desconto em outros benefícios, indeferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela (Evento 18)

Sustenta o agravante que, diversamente do que defendido pelo magistrado singular, a data de início de sua incapacidade é incontroversa, tendo em vista que, no Ofício que lhe foi encaminhado pelo INSS, este indica a data de 22-04-1999 como termo inicial da incapacidade, fato reiterado na contestação autárquica. Alega que a jurisprudência vem firmando entendimento no sentido de que, sendo a incapacidade anterior ao óbito, desnecessária a comprovação de que tenha sido adquirida até os 21 anos de idade para que o filho maior inválido faça jus à pensão por morte de seu genitor. Por esses razões, requer seja determinado o imediato restabelecimento do benefício cessado (pensão por morte da genitora), bem como o ressarcimento das verbas relativas ao período em que a prestação foi suspensa.

Indeferido o efeito suspensivo ativo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:

"[...] A decisão agravada assim fundamentou e decidiu (Evento 18):

Inicialmente, defiro a emenda da inicial de evento 8, visto que não impugnado pelo INSS.

No que toca ao pedido lá formulado, vê-se que a decisão de evento 3 deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada tão somente para suspender a cobrança administrativa noticiada e determinar a suspensão de eventuais descontos outros em razão dos fatos narrados neste feito.

Ao contrário do pretendido pela parte autora, a abrangência daquela decisão não pode ser alargada.

De fato, o exame de eventual direito à manutençaõ do benefício suspenso - pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora - necessariamente perpassa pelo exame do início da incapacidade do autor, visto a necessidade de aferir sua eventual condição de dependente na data do óbito, o que demandaria dilação probatória inviável em sede de tutela antecipada, considerada a necessidade de prova inequívoca das alegações, consoante caput do art. 273 do CPC.

Em razão disso, indefiro o pedido de evento 8, mantendo a tutela antecipada nos estritos limites da decisão de evento 3, cujo integral cumprimento desde logo determino.

Intimem-se. Cumpra-se.

A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento concomitante de determinados pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC); logo, estando ausente qualquer um dos requisitos, afigura-se indevida a antecipação da tutela.

Dito isso, cumpre ressaltar que o agravante é titular de benefício previdenciário, pois percebe mensalmente aposentadoria por invalidez (NB 119.519.673-0) desde 04-01-2000 (Evento 01 - PROCADM11, fl. 14), circunstância que afasta, em tese, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto amparado pela Previdência Social.

Destarte, sequer faz-se necessário adentrar-se à discussão acerca da data do início da incapacidade do autor, na medida em que não restou demonstrado o pressuposto de dano, sem o qual se torna indevido o provimento antecipatório.

Outrossim, conquanto a presunção da dependência econômica do filho inválido seja a regra (artigo 16, parágrafo 4º, Lei nº 8.213/91), não exsurge dos autos que o valor percebido mensalmente pelo agravante seja insuficiente para o seu sustento, situação que corrobora para a manutenção da decisão recorrida.

Por fim, cabe observar que esteve em discussão atualmente nesta 3ª Seção, por força dos Embargos Infringentes nº 0017553-67.2012.404.9999/SC, a questão relativa à possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão sem a demonstração concreta da dependência econômica do filho inválido que recebe benefício previdenciário. O recurso foi julgado na sessão do dia 05-05-2014 e, por maioria, a 3ª Seção decidiu que, para o recebimento da pensão, precisaria o filho inválido que recebe benefício previdenciário demonstrar efetivamente a dependência econômica, a qual, nesse caso, não pode ser presumida. O acórdão, de minha relatoria, restou assim ementado:

EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
1. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada.
2. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante da genitora, antes do óbito, não se mostra devido o pleito de pensão de filho maior inválido.
(EINF n. 0017553-67.2012.404.9999/SC, 3ª Seção, D.E. 28-07-2014)

Diante desse contexto, mostra-se prematura a concessão do provimento antecipatório almejado pelo recorrente, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo ativo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001527-25.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50183696320144047001
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500203v1 e, se solicitado, do código CRC 35BDA135.
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Data e Hora: 23/04/2015 14:33




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