Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 463 DO CPC. TRF4. 5...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:02:34

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 463 DO CPC. 1. A publicação da sentença (terminativa ou extintiva) - que ocorre com sua entrega ao Cartório ou com sua juntada aos autos -, encerra o ofício jurisdicional do juízo singular, não mais podendo o magistrado modificá-la, à exceção das hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 463 do CPC. 2. Em princípio, o exame de questões vinculadas à lide, posteriores a este momento processual, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal. (TRF4, AG 5009409-04.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009409-04.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
REL. ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROQUE ANTONIO ZORZI
ADVOGADO
:
Adriano Marques de Farias
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 463 DO CPC.
1. A publicação da sentença (terminativa ou extintiva) - que ocorre com sua entrega ao Cartório ou com sua juntada aos autos -, encerra o ofício jurisdicional do juízo singular, não mais podendo o magistrado modificá-la, à exceção das hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 463 do CPC.
2. Em princípio, o exame de questões vinculadas à lide, posteriores a este momento processual, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que reconsiderou a sentença proferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora Designada


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora Designada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8166012v8 e, se solicitado, do código CRC 5FBA2BE4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/09/2016 17:38




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009409-04.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROQUE ANTONIO ZORZI
ADVOGADO
:
Adriano Marques de Farias
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que reconsiderou a decisão anterior que extinguira o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC (Evento 01 - OUT5, fl. 03).

Sustenta o INSS, em síntese, que, de acordo com o art. 463 do CPC, o juiz não pode anular ou reconsiderar sentença proferida, razão por que requer seja anulada a decisão da qual se recorre. Prequestiona a matéria ventilado no recurso.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] Compulsando os autos, verifico que a parte autora fora intimada duas vezes para que apresentasse documento comprovando a realização do prévio requerimento administrativo, restando, aparentemente, silente, razão pela qual foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC (Evento 01 - OUT4, fls. 01/11). Posteriormente, adveio decisão reconsiderando a anterior, tendo em vista a existência de documentos pendentes de juntada que atendiam ao comando judicial (Evento 01 - OUT5, fl. 03).

Estes os contornos da espécie.

Pois bem. A publicação da sentença (terminativa ou extintiva) - que ocorre com sua entrega ao Cartório ou com sua juntada aos autos -, encerra o ofício jurisdicional do juízo singular, não mais podendo o magistrado modificá-la, à exceção das hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 463 do CPC (para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo e por meio de embargos de declaração).

Nenhuma das hipóteses, entretanto, subsume-se à realidade dos autos.

Destarte, o exame de questões supervenientes vinculadas à lide, posteriores a este momento processual, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal.

Nessa linha, colaciono o seguinte precedente desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Após a prolação da sentença, na exata dicção do preceito do art. 463 do Código de Processo Civil, o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes.
2. Em princípio, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal, na medida em que é vedado ao juiz alterar o teor da sentença já publicada, à exceção das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 463 do CPC.
(AG n. 0005584-11.2014.404.0000, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 21-01-2015)

Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que reconsiderou a sentença proferida.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8166011v5 e, se solicitado, do código CRC 8417B093.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 19/05/2016 13:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009409-04.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROQUE ANTONIO ZORZI
ADVOGADO
:
Adriano Marques de Farias
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão dos autos o que faço nos seguintes termos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que reconsiderou a sentença terminativa de modo que, ao invés de provocar a extinção do feito, houve o seu regular seguimento. O agravante alega que estão presentes os pressupostos para a tutela de urgência - que foi inicialmente deferida - e que a decisão deve ser cassada (e. 01).
Foram juntados documentos que elucidam, ainda que parcialmente, a situação dos autos: (1º) a parte autora ajuizou ação previdenciária para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (e. 02, out2); (2º) o juiz da causa determinou que a parte realizasse "novo pedido administrativo" (e, out04, fl. 02); (3º) inicialmente a ordem não foi cumprida; (4º) após a intimação pessoal, houve o cumprimento da determinação pela parte (e. 01, out5, fls. 01-03); (5º) foi proferida sentença de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 267, III, CPC/73 (e. 01, out4, fl. 10); (6º) a sentença foi reconsiderada e determinado o prosseguimento do feito (e. 01, out5). Ao que tudo indica, a parte autora não foi intimada da sentença e nem da reconsideração.
Pois bem.
Não se nega que o art. 467 do CPC/73 estabelecia que a sentença de primeiro grau somente poderia ser alterada pelo juízo sentenciante para a correção de inexatidões materiais e por embargos de declaração. O mesmo dispositivo foi reprisado no novo diploma processual (art. 494, CPC/15). A redação do texto, porém, nem durante a vigência do Código revogado, podia ser levada ao pé da letra, já que haviam hipóteses de retratação da sentença, de mérito ou não, expresamente contidas em outros dispositivos (assim, p. ex., o art. 285-A, §1º, e o art. 296, CPC/73). De fato, como assentado pela 2ª Turma do STJ, "o rol do art. 463 não é taxativo" (AgRg no AREsp 290.919/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 21/03/2013, DJe 09/05/2013)
Aliás, o art. 296 do CPC/73 facultava ao juiz a reforma da sentença terminativa fundada no indeferimento da inicial. As hipóteses de indeferimento, por sua vez, incluíam a ausência dos pressupostos processuais (como o interesse processual) e a carência nos documentos que instruíssem a causa (art. 295, caput e parágrafo único, CPC/73).
Tais providências revelam que, mesmo no CPC/73, deveria ocorrer a primazia do conteúdo sobre o continente, de modo que superados os entraves meramente procedimentais ou constatados vícios superáveis, até mesmo a sentença poderia ser modificada pelo juiz da causa, dispensando-se a remessa dos autos para o tribunal e reduzindo-se a quantidade de atos processuais desnecessários.
Essa marca, de prevalência do fundo sobre a forma, é ainda mais acentuanada no processo previdenciário - cujo propósito "é resolver a questão da vida trazida à análise judicial" mediante a conjugação da celeridade, segurança e eficiência - que repudia a forma pela forma (SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 5º ed. Curitiba: Alteridade, 2014, p. 167-168).
No ponto que pertine à controvérsia, ainda que discutível a incidência no caso em exame, o Novo Código de Processo Civil aponta que toda a sentença terminativa pode ser objeto de retratação (art. 485, §7º, CPC/15).
O caso dos autos realmente é peculiar. Foi proferida sentença de extinção com base no art. 267, III, do CPC/73 em razão de a parte autora não ter dado o devido andamento ao processo no prazo assinalado pelo juiz. O que sucedeu, porém, foi o exato inverso: não ocorrera a juntada, pelo cartório, da peça acusando o cumprimento da ordem. Nesse cenário, o juiz entendeu por bem reconsiderar a sentença para que houvesse o regular prosseguimento do feito. Essa solução, eminentemente prática, realmente não pode ser considerada causa para a invalidação do provimento impugnado neste recurso, já que presentes fundadas razões para considerar a medida legítima. Além da prevalência do conteúdo sobre a forma, registro que a decisão também atende à celeridade e a eficiência.
Quanto à celeridade, destaca-se que, caso anulado o ato e mantida a sentença de extinção, muito provavelmente eventual apelação lograria êxito na sua cassação. Aliás, interposta a apelação, o juízo da causa certamente poderá exercer o juízo de retratação, seja com respaldo na legislação revogada (art. 295, caput e parágrafo único, CPC/73), seja com base no novo diploma processual (art. 485, §7º, CPC/15). Acrescente-se que, claramente, não houve "abandono da causa" (art. 267, III, CPC/73), mas sim escusável equívoco cartorário que jamais poderá prejudicar os litigantes.
Quanto à eficiência, mesmo que mantida a sentença, a consequência natural será o ajuizamento de uma nova e idêntica ação (afinal, a pretensão segue resistida pelo INSS e subsiste a controvérsia sobre o bem da vida em questão). Todos os atos processuais seriam desnecessariamente tornados insubsistentes, em claro desrespeito ao art. 8º do CPC/15.
Todas essas razões, com a devida vênia ao bem lançado voto da liminar deferida pela Eminente Relatora, me permitem concluir que a decisão ora combatida não merece reparos, motivo pelo qual, ao agravo de instrumento, deve se negar provimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429451v33 e, se solicitado, do código CRC DBFB9AB4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009409-04.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00004446820138210082
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Dr(a)
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROQUE ANTONIO ZORZI
ADVOGADO
:
Adriano Marques de Farias
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8315042v1 e, se solicitado, do código CRC 47DE5655.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/05/2016 16:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009409-04.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00004446820138210082
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROQUE ANTONIO ZORZI
ADVOGADO
:
Adriano Marques de Farias
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CASSAR A DECISÃO QUE RECONSIDEROU A SENTENÇA PROFERIDA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330900v1 e, se solicitado, do código CRC E00BE6B2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/05/2016 13:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009409-04.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00004446820138210082
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROQUE ANTONIO ZORZI
ADVOGADO
:
Adriano Marques de Farias
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 854, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CASSAR A DECISÃO QUE RECONSIDEROU A SENTENÇA PROFERIDA. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534595v1 e, se solicitado, do código CRC 16D40237.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 14:50




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora