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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TRF4. 0002795-05.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:05:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. A questão de expedição de Certidão de Tempo Contribuição para fins de Contagem Recíproca não foi objeto do julgado. Além disso, o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, para fins de contagem recíproca, exige o correspondente recolhimento das contribuições respectivas. (TRF4, AG 0002795-05.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015)


D.E.

Publicado em 02/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002795-05.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARGARETE RODRIGUES CHAVES
ADVOGADO
:
Evandro Sebastiao Moro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA.
A questão de expedição de Certidão de Tempo Contribuição para fins de Contagem Recíproca não foi objeto do julgado. Além disso, o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, para fins de contagem recíproca, exige o correspondente recolhimento das contribuições respectivas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7787334v2 e, se solicitado, do código CRC 3A685302.
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Data e Hora: 28/09/2015 16:17




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002795-05.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARGARETE RODRIGUES CHAVES
ADVOGADO
:
Evandro Sebastiao Moro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em sede de execução, determinou a intimação do INSS para o cumprimento do julgado, sob pena de utilização de meios de coerção para tal.

O agravante sustenta que o julgado apenas determinou a averbação do tempo de serviço rural, o que, efetivamente, foi feito pelo INSS. Portanto, determinar a expedição de certidão de tempo de contribuição para fim de contagem recíproca refoge aos limites do julgado, pois neste caso se exige a devida indenização do período que se pretende contar, na forma do estipulado no artigo 96 da Lei nº 8.213/91.

Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de que não há título executivo que permita a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca em outro regime de Previdência (no caso o Serviço Público Estadual).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 179-180).

A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 184-189).

É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002795-05.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARGARETE RODRIGUES CHAVES
ADVOGADO
:
Evandro Sebastiao Moro
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:

"Da análise dos documentos encartados ao presente agravo, verifica-se que o INSS averbou o tempo de serviço reconhecido em sentença, bem como expediu a declaração de averbação de tempo de contribuição (fls. 139/140).

A questão de expedição de Certidão de Tempo Contribuição para fins de Contagem Recíproca, de fato, não foi objeto do julgado. O magistrado assim determinou:

"Ante o exposto, ... para reconhecer a condição de trabalhadora rural da demandante no período de 1970 a 1975, bem como condenar a autarquia ré a computar referido período na contagem de tempo de serviço da parte autora, com a conseqüente expedição da certidão de tempo de serviço." (fl. 134) (grifei).

Da mesma forma, na motivação da sentença nada se referiu acerca da certidão de contribuição para fim de contagem recíproca, somente tendo se tratado acerca da comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, com a determinação de respectiva averbação do período, o que foi feito.

Assim, temerário determinar a expedição de Certidão de Contribuição para fins de Contagem Recíproca, como alegado pela Autarquia.

Além disso, não se pode olvidar o que já foi decidido pelo Pretório Excelso quanto ao tema:

"AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. INSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 146, III, 'A' E AO ART. 154, I, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. No que diz respeito à aposentadoria no serviço público, a pacífica jurisprudência desta Corte entende que o art. 201, § 9º, da Constituição subordina o aproveitamento do tempo de serviço rural à prova do recolhimento das contribuições devidas. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 735130, Relator JOAQUIM BARBOSA).

Como se vê, o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, para fins de contagem recíproca, exige o correspondente recolhimento das contribuições respectivas, conforme iterativa jurisprudência.

Relativamente ao periculum in mora, verifico presente. É que deve se considerar a alegação contida na decisão recorrida de possibilidade de cominação de astreintes.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002795-05.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00047512520098210076
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARGARETE RODRIGUES CHAVES
ADVOGADO
:
Evandro Sebastiao Moro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 23/09/2015 15:00




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