Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA POR TÍTULO JUCIDIAL...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA POR TÍTULO JUCIDIAL. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE O PAGAMENTO JÁ EFETUADO. Ainda que em sede de recurso especial haja sido reconhecido o direito do INSS à compensação dos honorários, tal circunstância não torna indevido o pagamento efetuado de acordo com o disposto no título executivo transitado em julgado, razão pela qual é impossível proceder-se ao ajuste de contas nos próprios autos da execução, restando assegurando à Autarquia, contudo, o direito de cobrança do valor devido por meio de ação própria. (TRF4, AG 5006682-09.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/06/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006682-09.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MANOEL DOS PASSOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA POR TÍTULO JUCIDIAL. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE O PAGAMENTO JÁ EFETUADO.
Ainda que em sede de recurso especial haja sido reconhecido o direito do INSS à compensação dos honorários, tal circunstância não torna indevido o pagamento efetuado de acordo com o disposto no título executivo transitado em julgado, razão pela qual é impossível proceder-se ao ajuste de contas nos próprios autos da execução, restando assegurando à Autarquia, contudo, o direito de cobrança do valor devido por meio de ação própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de isentar o agravante de proceder à restituição do valor recebido a maior (R$ 4.274,29), referente à verba honorária do processo de conhecimento, nos próprios autos da execução, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7412898v5 e, se solicitado, do código CRC 53364AAA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:22




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006682-09.2015.404.0000/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MANOEL DOS PASSOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Federal de Joinville/SC que, em sede de execução de sentença, determinou a intimação do advogado do exequente para que devolvesse o valor recebido a maior (R$ 4.274,29) a título de honorários do processo de conhecimento, em virtude do que restou decidido nos autos dos embargos à execução nº 5003370-92.2011.404.7201 (Evento 58).

Sustenta o agravante a impossibilidade de se proceder à compensação dos honorários a que fora condenado na ação de embargos com aqueles devidos pelo INSS na ação de conhecimento, tendo em vista já ter se perfectibilizado o respectivo pagamento em maio/2013, quando da quitação da parcela incontroversa da dívida. Alega que, sendo o pagamento uma das formas de extinção do crédito e estando este extinto, inexiste possibilidade de compensação. Por esse motivo, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a inexigibilidade da devolução do referido montante.

É o relatório.

VOTO
Compulsando os autos, verifico que, em maio/2011, o autor promoveu a cobrança de parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedido judicialmente, apurando seu crédito no montante de R$ 266.090,15, sendo R$ 251.699,67 de principal e R$ 14.390,48 de honorários advocatícios (Evento 01 - CALC3).

O INSS, no entanto, embargou a execução, logrando êxito em excluir da referida cobrança parte do excesso alegado, totalizando em R$ 208.273,29 o débito constituído contra si (valores referentes a abril de 2011). Teve reconhecido, também, o direito de compensar os honorários advocatícios devidos na ação de conhecimento com a verba de mesma natureza fixada a seu favor no montante 10% do valor discutido nos embargos (REsp n.º 1.466.193/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Data da Publicação 03-11-2014). Contudo, a parcela incontroversa da dívida (incluídos os honorários) já havia sido quitada em abril/2013 (Eventos 34 e 35 - DEMTRANSF1).

Estes os contornos da espécie.

Hipótese análoga já foi brilhantemente analisada pelo Desembargador Federal Celso Kipper, (AG n. 5002712-35.2014.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 10-07-2014), conforme fundamentos que abaixo transcrevo e adoto como razões de decidir a fim de evitar tautologia:

(...)

Controverte-se no presente agravo de instrumento acerca da necessidade de devolução dos valores recebidos pelo patrono da parte exequente a título de honorários advocatícios, uma vez que, em sede de recurso especial interposto nos embargos à execução, o INSS obteve o reconhecimento do direito à compensação entre os honorários advocatícios fixados naquele feito e a verba de mesma natureza devida pela autarquia na ação de conhecimento, ora em execução.

Cumpre, primeiramente, esclarecer que, a despeito da decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte exequente nos autos da execução do crédito principal não pode ser tido por indevido.

Explico. É que tal pagamento ocorreu respaldado por decisão judicial transitada em julgado - a decisão proferida em sede de processo de conhecimento que fixou a verba em favor do patrono do autor em decorrência do êxito obtido com a demanda - tendo sido, aliás, este um dos fundamentos para a rejeição do pedido de compensação dos honorários advocatícios em sede de embargos à execução. O que se quer dizer, portanto, é que, ainda que o INSS tenha obtido o reconhecimento do direito à compensação em recurso interposto nas Instâncias Superiores, tal fato não possui o condão de transformar em indevido um pagamento que foi fato com base em título executivo judicial transitado em julgado.

Ademais, impõe registrar que, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, os recursos interpostos perante os Tribunais Superiores não possuem, de regra, efeito suspensivo, não havendo notícia nos autos no sentido de que a autarquia previdenciária tenha requerido, como medida excepcional, a atribuição de tal efeito ao recurso especial que interpôs para postular a compensação das verbas honorárias. De outro lado, também não possui efeito suspensivo, como regra, a própria oposição de embargos à execução, consoante dispõe o artigo 739-A, caput, do Código de Processo Civil. É dizer, portanto, que não havia qualquer regra processual determinando que o julgador monocrático, responsável pela condução da execução, suspendesse o pagamento dos honorários advocatícios, ainda que o magistrado o pudesse ter feito por cautela, não se pode de forma alguma afirmar que estava obrigado a fazê-lo.

Neste contexto, parece-me que a decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça representa, para o INSS, tão-somente o direito de exigir do patrono da parte exequente o pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios que pretendia fossem compensados. Significa dizer, deve a autarquia previdenciária buscar a execução dos valores a que faz jus através de procedimento de execução própria, nas instâncias adequadas, e em face daquele que efetivamente lhe é devedor, não sendo viável, de qualquer sorte, o prosseguimento de tal cobrança nos presentes autos, uma vez que, consoante já referido, não se cogita da ocorrência de pagamento indevido.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.

Portanto, ainda que em sede de recurso especial haja sido reconhecido o direito do INSS à compensação dos honorários, tal circunstância não torna indevido o pagamento efetuado de acordo com o disposto no título executivo transitado em julgado.

Saliente-se, contudo, que a impossibilidade de se buscar ao ajuste de contas mediante a compensação entre elas nos próprios autos da execução não implica supressão do direito de cobrança, mas tão-somente a necessidade de se proceder a esta por meio de ação própria.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de isentar o agravante de proceder à restituição do valor recebido a maior (R$ 4.274,29), referente à verba honorária do processo de conhecimento, nos próprios autos da execução.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7412897v4 e, se solicitado, do código CRC 8F8B2E24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006682-09.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50016959420114047201
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
MANOEL DOS PASSOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE ISENTAR O AGRAVANTE DE PROCEDER À RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO A MAIOR (R$ 4.274,29), REFERENTE À VERBA HONORÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634032v1 e, se solicitado, do código CRC B9C961A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora