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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DE...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Tendo a sentença de procedência que determinou a revisão da RMI do auxílio-doença e a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez sido reformado por esta Corte tão-somente no ponto relativo à revisão da aposentadoria por invalidez, conclui-se pela existência de título judicial com trânsito em julgado. 2. Havendo título judicial a amparar o pedido formulado pelo agravante/exequente, deve-se dar prosseguimento à execução de sentença. (TRF4, AG 5029061-12.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029061-12.2013.404.0000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JOEL DA SILVA VALENZUELA
ADVOGADO
:
ARNALDO FERREIRA MÜLLER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Tendo a sentença de procedência que determinou a revisão da RMI do auxílio-doença e a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez sido reformado por esta Corte tão-somente no ponto relativo à revisão da aposentadoria por invalidez, conclui-se pela existência de título judicial com trânsito em julgado.
2. Havendo título judicial a amparar o pedido formulado pelo agravante/exequente, deve-se dar prosseguimento à execução de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7337894v3 e, se solicitado, do código CRC F6F166F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:34




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029061-12.2013.404.0000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JOEL DA SILVA VALENZUELA
ADVOGADO
:
ARNALDO FERREIRA MÜLLER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão da MM. Juíza Federal da 17ª Vara Federal de Curitiba/PR que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de remessa do processo à contadoria para cálculos de liquidação, pois entendeu que, como o pedido fora julgado improcedente, não há título que respalde a pretensão do autor/exequente.

Sustenta o agravante que a reforma operada por este Regional na sentença de procedência ocorreu somente com relação à aplicação do art. 29 §5º da Lei 8.213/91, tendo direito, desse modo, à revisão do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91. Assim, tendo em vista a existência de título judicial transitado em julgado em seu favor, que respalda o pedido de remessa à Contadoria Judicial, requer seja determinada a remessa dos autos ao órgão auxiliar a fim de que sejam elaborados os cálculos necessários para a liquidação da sentença.

É o relatório.

VOTO
Merece prosperar a irresignação do agravante, pois, diversamente do que entendeu a magistrada a quo, existe título judicial transitado em julgado apto a embasar o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para que lá se proceda aos cálculos de liquidação, na medida em que, em sede de apelação, não foi reapreciado o ponto relativo à possibilidade de revisão da RMI do auxílio-doença com base no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, mas tão-somente a questão referente à possibilidade de revisão do valor da aposentadoria por invalidez em função do disposto no art. 29, parágrafo 5º, da Lei de Benefícios.

Transcrevo, abaixo, o dispositivo da sentença de procedência prolatada na ação nº 2008.70.00.012305-6/PR, na qual o autor visava à revisão da forma de cálculo de seu benefício:
(...)

Pelo exposto, acolho o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:

i) revisar a renda mensal inicial do auxílio-doença, que deverá corresponder à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo da parte autora, nos termos da fundamentação;

ii) revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, que deverá corresponder a 100% do salário-de-benefício, nos termos da fundamentação; e

iii) pagar as diferenças decorrentes da revisão, referentes aos últimos 5 anos da data de ajuizamento da demanda, com correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação.

O INSS pagará, ainda, honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das diferenças devidas até a data da sentença, exposta ao reexame de necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

No voto do eminente Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, este entendeu que a sentença deveria ser reformada no ponto alusivo à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez com base na disposição contida no art. 29, parágrafo 5º, da Lei de Benefícios, já que não houve períodos de labor intercalado. Colaciono, a propósito, o seguinte trecho (APELREEX nº 2008.70.00.012305-6/PR):

(...)

A regra do §5º do art. 29 da Lei 8.213/91 deve ser interpretada sistematicamente, conjugando-a com outras normas do mesmo microssistema das Leis 8.212/91 e 8.213/91.

No caso, o inc. II do art. 55 da Lei 8.213/91 é expresso ao admitir a contagem como tempo de serviço do tempo em gozo de benefício, desde que intercalado. O art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 reforça essa interpretação ao determinar que os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, não integram o salário-de-contribuição.

Assim, da leitura do §5º do art. 29 e do inc. II do art. 55, ambos da Lei 8.213/91, e do §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, conclui-se que somente quando o tempo em gozo de benefício por incapacidade for intercalado com períodos de atividade é que a sua duração será contada como tempo de contribuição e somente neste caso é que se justifica que seja lançado no período básico de cálculo, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do benefício por incapacidade. Nas demais hipóteses, o período em gozo de benefício não é considerado como tempo de serviço/contribuição, ou seja, não tem a sua duração contada, o que torna injustificável a pretensão de lançamento de salários-de-contribuição em tais lapsos.

No caso dos autos a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão do auxílio-doença, uma vez que não houve períodos de labor intercalado. Em consequência, é improcedente o pedido de revisão ora sob exame, devendo ser reformada a sentença, prejudicado o apelo da parte autora.

(...)

A ementa do acórdão igualmente nada refere acerca da revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença em decorrência do disposto contido no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. CONJUGAÇÃO COM AS REGRAS CONSTANTES DO INC. II, ART. 55 DA LEI Nº 8.213/91 E 28, § 9º, DA LEI Nº 8.212/91.
1. Os efeitos da Lei 10.839/2004 retroagem à data de 27-06-1997 (edição da MP 1523-9), razão pela qual, desde então, o prazo decadencial é de dez anos. Observadas tais premissas chega-se à conclusão de que (a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e (b) os deferidos após 27-06-1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos.
2. A regra do §5º do art. 29 da Lei 8.213/91 deve ser interpretada sistematicamente, conjugando-a com outras normas do mesmo microssistema das Leis 8.212/91 e 8.213/91. O inc. II do art. 55 da Lei 8.213/91 é expresso ao admitir a contagem como tempo de serviço do tempo em gozo de benefício, desde que intercalado. O art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 reforça essa interpretação ao determinar que os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, não integram o salário-de-contribuição.
3. Somente quando o tempo em gozo de benefício por incapacidade for intercalado com períodos de atividade é que a sua duração será contada como tempo de contribuição e somente neste caso é que se justifica que seja lançado no período básico de cálculo, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do benefício por incapacidade.
4. Quando o benefício de aposentadoria por invalidez é concedido como conversão de auxílio-doença, o período em gozo daquele benefício não é considerado como tempo de serviço/contribuição, ou seja, não tem a sua duração contada, o que torna injustificável a pretensão de lançamento de salários-de-contribuição em tal lapso.

Portanto, tendo a sentença de procedência que determinou a revisão da RMI do auxílio-doença, com base no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, e a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29 §5º da Lei 8.213/91, sido reformado por esta Corte tão-somente no ponto relativo à revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, conclui-se que existe título judicial a ser executado, devendo, por conseguinte, ser os autos remetidos à Contadoria Judicial para confecção do cálculo de liquidação.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento da execução.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7337893v3 e, se solicitado, do código CRC C7C05F2.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029061-12.2013.404.0000/PR
ORIGEM: PR 200870000123056
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
JOEL DA SILVA VALENZUELA
ADVOGADO
:
ARNALDO FERREIRA MÜLLER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500082v1 e, se solicitado, do código CRC A3A73F15.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:31




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