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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA MANDAMENTAL...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:11:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA MANDAMENTAL. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. 1. É possível o imediato cumprimento da averbação do tempo de serviço reconhecido em juízo em decorrência da natureza eminentemente mandamental da obrigação de fazer, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do título executivo, tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pendente de julgamento. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ante os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas, em que pese padeça da melhor técnica, o simples fato de o segurado veicular dita pretensão por meio de execução provisória não tem o condão de comprometer a eficácia pretendida. (TRF4, AG 5013882-04.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013882-04.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA FATIMA DA CRUZ
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA MANDAMENTAL. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. É possível o imediato cumprimento da averbação do tempo de serviço reconhecido em juízo em decorrência da natureza eminentemente mandamental da obrigação de fazer, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do título executivo, tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pendente de julgamento. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ante os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas, em que pese padeça da melhor técnica, o simples fato de o segurado veicular dita pretensão por meio de execução provisória não tem o condão de comprometer a eficácia pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756641v4 e, se solicitado, do código CRC 7A80EE26.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 13:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013882-04.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA FATIMA DA CRUZ
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de execução provisória de sentença, determinou ao INSS que procedesse à averbação dos períodos reconhecidos na apelação cível nº 2008.71.04.002150-9 (Evento 03).

Sustenta o INSS a inexistência de título executivo judicial transitado em julgado, pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação executiva, face à pendência de julgamento do recurso extraordinário por si interposto. Requer, assim, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para obstar a execução provisória da sentença, e, ao final, seja esta extinta, em virtude da ausência de título executivo.

Indeferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] A recorrente postula, por meio de execução provisória de sentença, a averbação do tempo de serviço reconhecido por esta Corte no bojo da apelação cível n. 2008.71.04.002150-9, de cujo voto condutor do acórdão assim constou:

(...)
Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no artigo 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o exercício de atividade em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos.
No caso em análise, a carência exigida para a concessão do benefício restou devidamente comprovada nos autos (156 contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91).
No que concerne ao tempo de serviço, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade especial por 17 anos e 29 dias, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial, mantendo-se, de outro lado, o direito à averbação do tempo reconhecido neste julgado.
(...)

Inicialmente, vale registrar o entendimento deste Tribunal no sentido de que as obrigações de fazer (como a determinação de implementação de benefício previdenciário e de averbação de tempo de serviço, por exemplo), em virtude de sua eficácia mandamental, concretizam-se por meio de cumprimento da sentença strcito sensu previstas no artigo 461 do CPC, sendo desnecessário, desse modo, lançar-se mão de processo executivo autônomo.

A propósito, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. A sentença que concede um benefício previdenciário, em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas.
2. Nesta última parte, consubstancia uma sentença condenatória pura, que demanda um processo de execução autônomo e não permite execução provisória.
3. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. Para assegurar a efetivação da tutela, pode a parte interessada requerer perante o juízo a adoção das medidas previstas no art. 461, § 5º, do CPC.
5. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no art. 730 da CPC, o qual exige a citação do INSS para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 dias.
(TRF4, AG nº 0024524-63.2010.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/12/2010)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INTIMAÇÃO DO INSS. PRONTO CUMPRIMENTO.
1. A sentença que determina a averbação de tempo de serviço é condenatória mandamental e será efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
2. Cuidando a hipótese de obrigação de fazer, a qual foi prontamente cumprida pelo INSS, após haver sido intimado, de ofício, para tanto, mostra-se indevida a fixação de honorários de advogado, à guisa de remunerar o trabalho do patrono do autor na fase de execução do julgado.
(TRF4, AG n. 2007.71.04.002866-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 23/09/2009)

Desse modo, o cumprimento imediato da obrigação de fazer (averbação do tempo de serviço) constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar), porque, em relação a estas, se eventualmente reconhecidas, o crédito que a elas corresponde deverá ser executado, obrigatoriamente, na forma do art. 730 do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal.

Ressalte-se, ademais, que, diante dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas, em que pese padeça da melhor técnica, o simples fato de a segurada veicular dita pretensão por meio de execução provisória não tem o condão de comprometer a eficácia pretendida.

Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE PARA PERMITIR NOVA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Sendo possível, consoante precedentes desta Corte, a determinação de cumprimento instantâneo do acórdão de concessão de benefício, na forma do art. 461 do CPC, independentemente de postulação da parte, não há óbice ao aviamento do pedido de execução provisória, devidamente protocolado pela parte, na forma do art. 475-O do CPC, notadamente, como no caso em apreço, com alcance mais restritivo, dado que circunscrito à mera averbação de tempo de serviço.
2. Em relação à própria determinação de averbação do tempo de serviço (obrigação de fazer), esta possui preponderante eficácia mandamental que se materializa também por meio das medidas de cumprimento da sentença stricto sensu elencadas no art. 461 do CPC, dispensando até mesmo a instauração de um processo executivo autônomo, o que outorga celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, conferindo ao credor o resultado prático equivalente ao que se daria se o direito material tivesse sido cumprido de forma espontânea pelo devedor.
3. A obrigação de averbação do tempo de serviço, por seu caráter notadamente mandamental da tutela específica, pode ser exigida de pronto, inclusive antes do trânsito em julgado se pender de decisão recurso recebido somente no efeito devolutivo, prestigiando os mandamentos da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
4. Eventual prejuízo causado à autarquia, decorrente da averbação dos intervalos em debate no feito principal, deverá ser reparado pelo exequente, de acordo com o disposto no art. 475-O, I, do CPC.
(TRF4, AG n. 0003539-34.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 21/01/2015). Grifou-se.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DIREITO MATERIAL CONFERIDO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A obrigação de implementar o benefício decorre da força mandamental do julgado assentada no art. 461 do CPC, cuja efetivação se dá no âmbito do próprio processo através de medidas coercitivas, não havendo necessidade de a parte ajuizar ação de execução própria.
2. Contudo, no caso, mesmo tendo presente o equívoco na propositura da ação aos fins - objeto de tutela específica com base no artigo 461 do Código de Processo Civil - é possível dar proveito à inequívoca e manifesta intenção do segurado: o exato cumprimento da sentença.
3. Não se justifica a condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais da execução provisória, como custas processuais e honorários advocatícios.
(TRF4, AI Nº 0004757-34.2013.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/02/2014)

No caso sob análise, contra o acórdão que determinou a averbação do tempo de serviço houve a interposição de recurso extraordinário pelo INSS desprovido de efeito suspensivo.

Em caso semelhante, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O julgado que condena o INSS ao pagamento de novo benefício ou à revisão da renda mensal do benefício já concedido estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas vencidas, que será objeto de execução autônoma, regulada pelo art. 730 do CPC; e b) uma obrigação de fazer, consistente na determinação de implantação do benefício ou da nova renda mensal, regulada pelo art. 461 do CPC
2. Sendo a execução da parte da sentença que determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em execução provisória, como pretende o INSS. A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a obrigação de implantar o benefício.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1056742/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 14/09/2010, DJe 11/10/2010). Grifou-se.

Diante dos argumentos até aqui expendidos, evidencia-se a exigibilidade imediata da averbação do tempo de serviço em decorrência da natureza eminentemente mandamental da tutela específica, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do título executivo, tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pendente de julgamento.

ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756640v5 e, se solicitado, do código CRC A6D8E684.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 13:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013882-04.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50047877520144047104
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA FATIMA DA CRUZ
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 660, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:58 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244257v1 e, se solicitado, do código CRC 3999FE66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:34




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