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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA TABELA V DA RE...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:19:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA TABELA V DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. 1. Nas hipóteses de competência delegada, os honorários periciais, na área de Engenharia, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes o limite máximo. 2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para realização de perícia na área de engenharia que demande a aferição de agentes físicos e químicos em apenas uma empresa, quando houver um deslocamento razoável do perito entre o local de seu domicílio e aquele que será objeto da perícia. (TRF4, AG 0000734-74.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000734-74.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
SENAIR LONGO
ADVOGADO
:
Vitor Ugo Oltramari e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA TABELA V DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
1. Nas hipóteses de competência delegada, os honorários periciais, na área de Engenharia, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes o limite máximo.
2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para realização de perícia na área de engenharia que demande a aferição de agentes físicos e químicos em apenas uma empresa, quando houver um deslocamento razoável do perito entre o local de seu domicílio e aquele que será objeto da perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7372528v4 e, se solicitado, do código CRC 8B6720B7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:08




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000734-74.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
SENAIR LONGO
ADVOGADO
:
Vitor Ugo Oltramari e outros
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, fixou os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).

Sustenta o INSS, em síntese, que o valor fixado é desarrazoado, na medida em que a perícia será efetuada em apenas uma empresa e o deslocamento do perito será inferior a 30 quilômetros. Por essas razões, requer sejam os honorários periciais fixados em observância aos critérios dispostos na Resolução n. 558 do Conselho da Justiça Federal.

Deferido, em parte, o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:

"[...] A Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (publicada no D.O em 13-10-2014), revogou as Resoluções n. 541/2007, n. 558/2007 e n. 201/2012, e inovou ao trazer distinções entre os honorários periciais devidos quando o processo tramita perante a Justiça Federal Comum (Tabela II) e quando tramita perante os Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada (Tabela V).

Segundo o disposto na Tabela V da nova Resolução, os honorários periciais, na Jurisdição Federal Delegada (caso dos autos), devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 200,00, podendo o juiz, em situações excepcionais e consideradas as especificidades do caso concreto, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da análise técnica e ao local de sua realização, consoante dispõem os artigos 28 e 25 da aludida norma.

No caso em apreço, o pedido exige a análise das condições nocivas a que supostamente esteve exposto o segurado no período de 16-10-1995 a 30-04-2009 em que prestou serviços de motorista à Prefeitura Municipal de Marau/RS.

A perícia aparenta certa simplicidade, uma vez que o especialista deverá certificar-se acerca da existência de agentes nocivos químicos e físicos em apenas uma empresa onde laborou o autor.

Todavia, a perícia será realizada na cidade de Marau/RS (fls. 20/22), distante aproximadamente 35 quilômetros da cidade de Passo Fundo/RS, onde reside o perito. O deslocamento é considerável, demandando tempo e recursos do especialista, autorizando acréscimos no quantum a ele devido.

Contudo, parece desarrazoada a fixação de honorários periciais no valor de R$ 600,00, razão pela qual entendo sensato minorar o montante dos honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais).

ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente o efeito suspensivo postulado [...]."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais).
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7372527v3 e, se solicitado, do código CRC 238E05C8.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000734-74.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00022961220148210109
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
SENAIR LONGO
ADVOGADO
:
Vitor Ugo Oltramari e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499775v1 e, se solicitado, do código CRC 1E3C6216.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:27




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