Agravo de Instrumento Nº 5013996-59.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: SARITA CARDOSO PEREIRA BACK
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, indeferiu o pedido da exequente para que, no precatório já expedido, seja feita anotação de isenção de imposto de renda e de superpreferência no pagamento, sob o seguinte fundamento:
Assevera a agravante, em síntese, que o pedido deve ser deferido, pois é classificada como isenta de imposto de renda, independentemente da manutenção dos sintomas da doença ou da recidiva desta (câncer de tireóide), salientando, inclusive, que nos atuais pagamentos mensais foi mantida a isenção, pela Autarquia, conforme HISCRE acostado. Cita jurisprudência. Requer, ainda, seja reconhecida a superpreferência do pagamento, conforme regulamentado pela Resolução nº 303/2019, em razão da moléstia grave.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 15), não tendo sido oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito, assim me manifestei:
"De início, resta afastar a alegação constante na decisão agravada, de que a autora não faz jus a isenção de imposto de renda e a superpreferência, pois a doença que autoriza tais direitos não foi a embasadora da aposentadoria concedida na ação.
A tal respeito, neste momento, transcrevo as percucientes considerações constantes na AC nº 5013373-65.2018.4.04.7200, pela Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, julgado em 11/03/2022:
"... Portanto, faz jus o demandante à isenção pleiteada, já que é portador de moléstia grave prevista no rol trazido pelo artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a contar de maio de 2017.
Ressalvo, ainda, que não é exigível para a obtenção do direito escopado a contemporaneidade dos sinais clínicos da doença, sendo suficiente a potencialidade de seu reaparecimento.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se na Súmula 84, de seguinte teor:
"Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício."
Nesse sentido, ainda, colaciono os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88. 1. Incontroverso o diagnóstico da neoplasia maligna, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia. 2. A isenção do imposto de renda por acometimento de moléstia grave alcança apenas os proventos de aposentadoria ou reforma. Inteligência do artigo 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079094-45.2019.4.04.7000, 1ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2021)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRESCINDIBILIDADE. 1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos. 2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova. 3. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 4. Em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora - neoplasia maligna -, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002622-27.2020.4.04.7207, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/09/2021)"
Ressalto, ainda, que tal condição de portadora de doença grave, nos termos da Lei nº 7.713/88, está inclusive reconhecida administrativamente, pois o benefício mensal vem sendo pago com a isenção, conforme documentos acostados.
Assim, a respeito da retenção é de se observar o disposto no artigo 27 e §§ da Lei nº 10.833/2003.
Em relação ao segundo ponto da insurgência, da mesma forma, considerando que está demonstrada a doença autorizadora da superpreferência, é de ser observada a legislação que autoriza o pagamento preferencial.
O artigo 100, § 2º, da CF/88 assim estabelece:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)
...
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Já a Resolução nº 303, de 19/12/2019, do CNJ, em seus artigos 2º e 9º estatui a requisição de parcela superpreferencial, nos seguintes termos:
Art. 2o Para os fins desta Resolução:
I – considera-se juiz da execução o magistrado de primeiro ou segundo graus junto do qual tramita processo judicial que tenha por objeto obrigação pecuniária de responsabilidade da Fazenda Pública;
II – crédito preferencial é o crédito de natureza alimentar, previsto no art. 100, § 1o, da Constituição Federal;
III – crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2o, da Constituição Federal, e art. 102, § 2o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;
...
Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.
§ 1o A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário.
§ 2o Sobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de cinco dias.
§ 3o Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo.
.... "
Entretanto, o CJF editou a Resolução 691/2021, em 12 de janeiro de 2021, na esteira do que foi decidido pelo STF, nos autos da ADI nº 6556/DF, estabelecendo as seguintes diretrizes:
Nos autos da ADI, a Ministra Rosa Weber conclui que:
"... Decorridos mais de sete anos da adoção do precedente, esta Casa poderá, em decisão colegiada, efetuar nova exegese sistemática do tema de indiscutível complexidade, por meio de um sopesamento com a verticalidade idônea a encontrar uma solução constitucional ao problema jurídico apresentado, sobretudo tendo em vista a eficácia do pagamento dos créditos dos idosos, portadores de doenças graves e deficientes.
A atual questão jurídico-constitucional posta oportuniza a esta Suprema Corte debruçar-se, mais uma vez, sobre o complexo desenho constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública e delimitar com nitidez os contornos da superpreferência, tendo presentes a celeridade, a dignidade da pessoa humana, a proteção às vulnerabilidades e o planejamento orçamentário.
No momento, porém, julgo evidenciado, pelo menos a um primeiro olhar, que a Resolução nº 303/2019 não guarda consonância literal com o disciplinamento constitucional do pagamento de créditos superpreferenciais de natureza alimentícia por meio de precatórios, nem com a jurisprudência até o momento firmada nesta Casa. Tal panorama sugere a presença do fumus boni juris, suficiente, em juízo de delibação – precário por sua própria natureza –, para embasar o deferimento do pedido, nos limites expostos.
30. Ante o exposto, forte no art. 10 da Lei nº 9.868/1999, com o caráter precário próprio aos juízos perfunctórios e sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender, até o julgamento do mérito desta ação, os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. ..."
Assim, em atenção ao decidido pela Corte Suprema, que suspendeu a eficácia dos §§ 3º e 7º da Resolução 303/2019, não é autorizada a expedição da Requisição de Pequeno Valor, mas, sim, como eu já vinha afirmando, a ratio legis é dar prioridade aos créditos superpreferenciais, mas mantendo-os no regime de precatórios. Ou seja, há a prévia inclusão em orçamento público, fazendo-se o pagamento desta parcela superpreferencial com prioridade sobre os demais precatórios alimentares, permitindo-se o fracionamento exclusivamente para este fim.
Neste momento, portanto, considerando o prazo de inclusão, que se avizinha (02 de abril), conforme previsto no artigo 100, § 5 º, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 114 de 2021, deve ser deferida a liminar, para que sejam feitas as anotações no precatório, conforme requerido.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003195228v3 e do código CRC 84bc51f3.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5013996-59.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: SARITA CARDOSO PEREIRA BACK
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. isenção de imposto de renda. lei nº 7.713/88. doença GRAVE catalogada. artigo 100, § 2º, da cf/88. resolução nº 303/2019 do cnj. crédito superpreferencial.
Se não há controvérsia sobre a doença autorizadora da isenção do imposto de renda, a qual já é reconhecida administrativamente para os pagamentos mensais, é imperioso o reconhecimento do direito à isenção do imposto para o pagamento do precatório, nos termos do que preconiza o artigo 27 e §§ da Lei nº 10.833/2003.
O CJF editou a Resolução nº 691, em 12 de janeiro de 2021, na esteira do que foi decidido pelo STF, nos autos da ADI nº 6556/DF, Relatora Ministra Rosa Weber, suspendendo a eficácia dos §§ 3º e 7º da Resolução 303/2019, o que impede a expedição de RPV's para pagamento de parcela superpreferencial.
Em relação aos créditos superpreferenciais previstos no artigo 100, § 2ª, da CF/88 e a sua forma de requisição, conforme artigos 2º e 9º da Resolução nº 303/2019, a compreensão é a de que a ratio legis foi dar prioridade a tais créditos, porém mantendo-os no regime de precatórios. Nestes casos, haveria a prévia inclusão em orçamento público, fazendo-se o pagamento desta parcela superpreferencial com prioridade sobre os demais precatórios alimentares, permitindo-se o fracionamento exclusivamente para este fim.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003195229v5 e do código CRC 1c1b891c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5013996-59.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: SARITA CARDOSO PEREIRA BACK
ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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