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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS EM PODER DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. TRF4. 5029659-14.2023.4.04.00...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:33:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS EM PODER DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Na hipótese em tela, trata-se de documentação que se encontra em poder da Autarquia Previdenciária, não sendo adequada a postura adotada no decisum objurgado de exigir da parte autora a sua juntada. 2. Nesse contesto, acerca do ônus da prova, segundo o artigo 373, § 1º, do CPC, "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." 3. Agravo de instrumento provido para determinar a intimação do INSS para apresentar cópia do processo administrativo completo, com o CNIS e cálculo elaborado para a concessão do benefício objeto de revisão, a fim de possibilitar à autora a realização do cálculo de RMI. (TRF4, AG 5029659-14.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5029659-14.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: CIBILA ILGA JOST STEIHL

ADVOGADO(A): FRANCIELE ZWETSCH (OAB RS109850)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIBILA ILGA JOST STEIHL contra decisão que indeferiu pedido de intimação do INSS para que apresente cópia do processo administrativo completo, com o CNIS e cálculo elaborado para a concessão do benefício objeto de revisão, a fim de possibilitar à autora a realização do cálculo de RMI (evento 65, DESPADEC1).

A agravante sustenta, em apertada síntese, que o CPC assegura o direito de exibição de documentos que se encontrem no poder da parte contrária, nos termos dos artigos 396 e 397 da lei processual. Nesses termos, postula a reforma da decisão agravada, com o deferimento do pedido então formulado.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Entendo cabível o recurso de agravo de instrumento, já que configurada hipótese de inutilidade do julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação, consoante as diretrizes estabelecidas no Tema 988 do STJ.

A decisão agravada foi proferida nas seguintes letras (evento 65, DESPADEC1):

"Indefiro o requerido pela parte autora na petição do evento 63, uma vez que os documentos podem ser obtidos pela propria parte, a quem incumbe a prova de suas alegações.

Trata-se de ação movida em face do INSS, por meio da qual a parte autora, postula a revisão de aposentadoria, mediante a aplicação da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, considerando todo o período contributivo do segurado para o cálculo da nova RMI. Noutros termos, pretende o autor a aplicação da tese da "revisão da vida toda" (Tema nº 1102 do STF). Contudo, referida questão foi afetada ao tema n. 1.102 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

Ainda que referido tema tenha sido julgado, com a fixação de tese favorável aos segurados, a representação judicial do INSS opôs embargos de declaração requerendo a suspensão nacional naqueles autos, tendo sido proferida, em 28/07/2023, a seguinte decisão pelo e. Ministro Relator (RE 1.276.977):

"(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia"

Destarte, impõe-se o sobrestamento do feito, nos termos da decisão acima.

Aguarde-se em Secretaria.

Intimem-se."

A parte agravante sustenta que "por se tratar de contribuição junto a autarquia, subentende-se que todas contribuições efetuadas estão sob seu poder, ao menos os seus registros, ao passo que é impossível a identificação dos salários de contribuição que englobaram o cálculo para elaboração da RMI, tendo acesso apenas a carta de concessão e ao processo administrativo."

É bem certo tratar-se, in casu, de documentação que se encontra em poder da Autarquia Previdenciária, não sendo adequada a postura adotada no decisum objurgado de exigir da parte autora a sua juntada.

A propósito da matéria em comento, confira-se a redação do § 1º do art. 373 do CPC:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."

Ademais, confira-se a orientação desta Corte (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando há procedimento administrativo anterior, indeferido pela Autarquia, constitui dever desta verificar o processo administrativo e o motivo do indeferimento, sendo desnecessário que o autor apresente novamente os mesmos documentos que já constavam em procedimento anterior, e que se encontra em poder do INSS (art. 685 da Instrução Normativa n. 77, de 2015). 2. Considerando que (a) com a inicial foram trazidos os dois procedimentos administrativos do demandante; (b) que era dever da Autarquia verificar os documentos, o tempo considerado e o motivo do indeferimento do primeiro pedido; (c) se trata de tempo de serviço militar, cuja certidão constante do primeiro procedimento administrativo é prova suficiente para a contagem do tempo de contribuição respectivo, sendo desnecessária dilação probatória para o cômputo do mencionado intervalo; a conclusão que resta evidente é a de que a pretensão do autor pode ser amparada por mandado de segurança, uma vez que presente prova pré-constituída do direito alegado, sem necessidade de dilação probatória. 3. Quanto à pretensão inicial de reafirmação da DER, considerando que foram juntados os registros constantes do CNIS, onde consta o tempo posterior ao requerimento administrativo, desnecessária qualquer dilação probatória, sendo prova suficiente para a análise do pedido. 4. Sentença anulada para angularização da relação processual. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010396-51.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inviabilidade de se extinguir o processo, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial em face do não atendimento para a sua emenda, se os pedidos foram bem delimitados na peça processual, que veio acompanhada dos documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação. 2. A juntada da cópia integral do processo administrativo pela parte autora, ainda que recomendável, não constitui documento indispensável à propositura da ação, revelando-se demasiada a exigência, já que se encontra em poder do INSS e por ele foi produzido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001670-41.2017.4.04.7114, 5ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2020)

Logo, a decisão agravada merece reforma, nos termos pleiteados na exordial deste recurso, a fim de que seja intimado o INSS para que apresente cópia do processo administrativo completo, com o CNIS e cálculo elaborado para a concessão do benefício objeto de revisão, a fim de possibilitar à autora a realização do cálculo de RMI.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004258111v14 e do código CRC 038bc026.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:40:48


5029659-14.2023.4.04.0000
40004258111.V14


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:56.

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Agravo de Instrumento Nº 5029659-14.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: CIBILA ILGA JOST STEIHL

ADVOGADO(A): FRANCIELE ZWETSCH (OAB RS109850)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. processo civil. ônus da prova. documentos em poder da autarquia previdenciária.

1. Na hipótese em tela, trata-se de documentação que se encontra em poder da Autarquia Previdenciária, não sendo adequada a postura adotada no decisum objurgado de exigir da parte autora a sua juntada.

2. Nesse contesto, acerca do ônus da prova, segundo o artigo 373, § 1º, do CPC, "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."

3. Agravo de instrumento provido para determinar a intimação do INSS para apresentar cópia do processo administrativo completo, com o CNIS e cálculo elaborado para a concessão do benefício objeto de revisão, a fim de possibilitar à autora a realização do cálculo de RMI.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004258112v6 e do código CRC aaafdc49.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/2/2024, às 15:40:48


5029659-14.2023.4.04.0000
40004258112 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5029659-14.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: CIBILA ILGA JOST STEIHL

ADVOGADO(A): FRANCIELE ZWETSCH (OAB RS109850)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1832, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:56.

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