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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM S...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM SUBSTITUIÇÃO À AUDIÊNCIA ESTANDO O PROCESSO JÁ JUDICIALIZADO. Merece reforma a decisão judicial que determina a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa em substituição à audiência estando a questão já judicializada e o processo administrativo já encerrado, mormente porque seria contraproducente, considerando que tais medidas podem (e geralmente são) realizadas em juízo durante a instrução processual. Precedentes desta Turma. (TRF4, AG 5030586-82.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030586-82.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELTON SCHMITT

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)

ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa em substituição à audiência estando a questão já judicializada e o processo administrativo já encerrado.

O agravante sustenta, em apertada síntese, estar com atendimento reduzido em razão da pandemia COVID-19, para preservação da saúde tanto de seus funcionários quanto dos usuários do serviço público.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO

O § 1º do artigo 1.009 do CPC expressamente prevê que "[as] questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". A decisão interlocutória proferida na origem, portanto, só se torna imutável na hipótese de ser cabível o recurso de agravo. Esta regra, a meu ver, só faz sentido com a admissão de que a lista do artigo 1.015 do CPC é rigorosamente taxativa - como parece decorrer naturalmente do texto do seu inciso XII: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre outros casos expressamente referidos em lei".

É óbvio que não se trata de decisão interlocutória que versa sobre "mérito do processo" (inciso II do artigo 1.015). Em suma, o Juiz determinou a reabertura do processo administrativo e a realização de "Justificação Administrativa com coleta de depoimento do (a) segurado (a), oitiva de testemunhas indicadas pelo mesmo em relação ao período rural e eventual período urbano, abrangendo todo o período de tempo de serviço alegado pela parte autora".

Objetivamente não haveria enquadramento e o recurso não poderia ser conhecido.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o RESp n. 1.696.396 como representativo de controvérsia e firmou a seguinte tese (Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (grifo).

Há precedente específico da Turma a respeito dessa exata questão (2005.04.01.050635-2 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.

Determinar a reabertura de procedimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço para realização de justificação mediante depoimento pessoal do segurado e oitiva de testemunhas e a subsequente concessão do benefício, se a ele o interessado fizer jus, ofende o disposto no art. 128 do Código de Processo Civil em caso no qual a medida não foi expressamente requerida. Hipótese em que, ademais, o sobrestamento do processo judicial para que as aludidas medidas sejam realizadas em âmbito administrativo revela-se contraproducente, sobretudo porque podem (e amiúde são) realizadas em juízo durante a instrução processual.

A tendência é de que o ato determinado venha a ter a sua nulidade declarada. Se isso acontecer apenas quando do julgamento da futura apelação a providência seria realmente inútil.

Logo, a decisão agravada deve ser reformada, pois proferida em contrariedade à orientação desta Turma.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001935347v3 e do código CRC dbd7d839.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:5:59


5030586-82.2020.4.04.0000
40001935347.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030586-82.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELTON SCHMITT

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)

ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI

EMENTA

agravo de instrumento. PROCESSo CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para realização de justificação administrativa em substituição à audiência estando o processo já judicializado.

Merece reforma a decisão judicial que determina a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa em substituição à audiência estando a questão já judicializada e o processo administrativo já encerrado, mormente porque seria contraproducente, considerando que tais medidas podem (e geralmente são) realizadas em juízo durante a instrução processual. Precedentes desta Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001935348v2 e do código CRC 89b4131e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2020, às 14:5:59

5030586-82.2020.4.04.0000
40001935348 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5030586-82.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELTON SCHMITT

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)

ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 1018, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:18.

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