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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRF4. 5006011-10.2...

Data da publicação: 30/08/2020, 11:00:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. É nula, nos termos do art. 489, II, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela de evidência na ausência de risco de dano grave, que não é um dos requisitos do art. 311 do CPC. (TRF4, AG 5006011-10.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006011-10.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOAO PEDRO SIMCH BROCHADO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

João Pedro Simch Brochado interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em procedimento comum (evento 6, DESPADEC1, dos autos originários), nos seguintes termos:

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 Código de Processo Civil - CPC.

Indefiro o pedido de tutela de evidência, pois a Parte Autora já está em gozo de benefício previdenciário, não estando justificado o risco de dano.

Requisite-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (agência EADJ NH) a juntada, no prazo de 20 (vinte) dias, de cópia integral do processo administrativo n.º 190.672.382-3, bem como de telas dos sistemas informatizados da Autarquia que indiquem se foi feita ou não a revisão pleiteada nesta ação, se houve pagamento de valores em função dela ou se o benefício foi calculado de forma correta desde o início.

O agravante relatou que deve ser aplicado o Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de revisar o seu benefício previdenciário desde logo com base na tutela de evidência. Dessa forma, a apuração do salário-de benefício lhe traria imediato acréscimo na renda mensal dos proventos, que passaria a ser R$ 3.691,52, pois iria considerar todas as contribuições anteriores a julho de 1994.

O pedido de de antecipação de tutela recursal foi parcialmente deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

O pedido, na inicial do procedimento comum foi formulado nos seguintes termos (evento 1, INIC1, dos autos originários):

[...]

Diante do exposto, requer: (...)

c) LIMINARMENTE, seja deferida a tutela de evidência, a fim de que o INSS revise a RMI do autor, devendo inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994;

d) NO MÉRITO, a procedência da ação, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por idade do autor, NB 190.672.382-3, devendo inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994;

[...]

O art. 93, IX, da Constituição, determina que serão fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Por sua vez o art. 489, § 1º, III do CPC, considera que esta fundamentação não existe em qualquer decisão que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

No caso, a decisão agravada fundamentou o indeferimento do pedido apenas na ausência de risco de dano grave. Contudo, este não é um dos requisitos do art. 311 do CPC para a concessão da tutela de evidência.

Dessa forma, não se reveste dos fundamentos legais suficientes para decidir o processo, e não permite saber por que não foi concedido o pedido do autor.

Foi acolhida parcialmente, em decisão provisória, que agora se ratifica, para o fim de que o MM. Juiz Federal proferisse nova decisão fundamentada a respeito da tutela de evidência, o que já ocorreu em primeiro grau de jurisdição, conforme se pode verificar no evento 20 dos autos originários.

Dispositivo

Em face do que foi dito, ratifico a ordem provisória e voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001912204v6 e do código CRC f69cad06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/8/2020, às 22:13:36


5006011-10.2020.4.04.0000
40001912204.V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/08/2020 08:00:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006011-10.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOAO PEDRO SIMCH BROCHADO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. tutela de evidência. DECISÃO LIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

É nula, nos termos do art. 489, II, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela de evidência na ausência de risco de dano grave, que não é um dos requisitos do art. 311 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001912205v6 e do código CRC 5c9a0caf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/8/2020, às 22:13:36


5006011-10.2020.4.04.0000
40001912205 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/08/2020 08:00:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5006011-10.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: JOAO PEDRO SIMCH BROCHADO

ADVOGADO: MARTINA THOMAZ PASSOS (OAB RS111184)

ADVOGADO: MARIA HELOIZA LAMMEL BROCHADO SCHNEIDER (OAB RS023218)

ADVOGADO: JOAO RODOLFO SCHNEIDER (OAB RS107149)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/08/2020 08:00:54.

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