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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL DEM...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:56:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Em se tratando de ação revisional de renda mensal de benefício previdenciário, na qual inclusive apresentada contestação de mérito por parte do INSS, não é exigível a comprovação do requerimento administrativo da pretensão deduzida, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. (TRF4, AG 5012507-31.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012507-31.2015.404.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
LAURA MARIA GOES RODRIGUES
ADVOGADO
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em se tratando de ação revisional de renda mensal de benefício previdenciário, na qual inclusive apresentada contestação de mérito por parte do INSS, não é exigível a comprovação do requerimento administrativo da pretensão deduzida, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7482844v4 e, se solicitado, do código CRC 736DEB8D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012507-31.2015.404.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
LAURA MARIA GOES RODRIGUES
ADVOGADO
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis - SC que, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a intimação da parte autora para que dê entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo (evento 43, DESPADEC1).

Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que diante da contestação do mérito da ação pelo INSS, resta devidamente configurado o interesse processual, afigurando-se desnecessário prévio requerimento administrativo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Pois bem. Conforme já relatado, a presente demanda versa sobre arevisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e 41. Além disso, o INSS contestou inclusive o mérito da ação (evento 43, DESPADEC1).

Logo, seja por se tratar de ação revisional, seja por ter havido contestação de mérito, reputo efetivamente demonstrado o interesse processual da Agravante no ajuizamento da ação, afigurando-se inexigível a formulação de requerimento na via administrativa.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012507-31.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50245240420134047200
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
LAURA MARIA GOES RODRIGUES
ADVOGADO
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658695v1 e, se solicitado, do código CRC 8BA40B09.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:51




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