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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DO AUTOR. NECESSIDADE DE P...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:56:57

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DO AUTOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO. No caso de ação ajuizada anteriormente a 03/09/2014 e em que a pretensão revisional envolve matéria essencialmente de fato ainda não submetida à apreciação da Autarquia, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631240, estabeleceu orientação de que o autor seja intimado para, em 30 dias, efetuar o pedido administrativo. Restando caracterizada, no caso concreto, a intenção inequívoca do autor de ter reconhecida a especialidade de determinados períodos de labor, assim como também devidamente externados os respectivos motivos e juntada a documentação pertinente, o requerimento administrativo representaria mera formalização de uma pretensão já evidente e manifesta do segurado. A supressão da mera formalização, pelo autor, do pedido administrativo quando restar inequívoca a respectiva pretensão na via judicial não implica qualquer prejuízo ao INSS, afigurando-se é imprescindível, todavia, que se assegure à Autarquia o prazo de até 90 dias para se manifestar sobre o pedido, tal como previsto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240. (TRF4, AG 5015174-87.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015174-87.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DARCI ANTONIO GLOUBER
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DO AUTOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO.
No caso de ação ajuizada anteriormente a 03/09/2014 e em que a pretensão revisional envolve matéria essencialmente de fato ainda não submetida à apreciação da Autarquia, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631240, estabeleceu orientação de que o autor seja intimado para, em 30 dias, efetuar o pedido administrativo.
Restando caracterizada, no caso concreto, a intenção inequívoca do autor de ter reconhecida a especialidade de determinados períodos de labor, assim como também devidamente externados os respectivos motivos e juntada a documentação pertinente, o requerimento administrativo representaria mera formalização de uma pretensão já evidente e manifesta do segurado.
A supressão da mera formalização, pelo autor, do pedido administrativo quando restar inequívoca a respectiva pretensão na via judicial não implica qualquer prejuízo ao INSS, afigurando-se é imprescindível, todavia, que se assegure à Autarquia o prazo de até 90 dias para se manifestar sobre o pedido, tal como previsto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7536172v3 e, se solicitado, do código CRC 291322C6.
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Data e Hora: 03/07/2015 15:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015174-87.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DARCI ANTONIO GLOUBER
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Curitiba - PR que, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos exercidos sob condições especiais, proferiu a seguinte decisão (evento 79, DESPADEC1):

"1. Analisando o processo, verifica-se que o INSS no evento 76 alega inexistir interesse de agir, na medida em que não foi apresentado qualquer pedido administrativo para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1976 a 08/11/1977, 11/09/1978 a 26/05/1981, 14/10/1981 a 16/04/1982, 01/12/1988 a 10/01/1989, 01/09/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 09/07/1997 e de 13/05/2006 a 11/07/2012, pleiteados judicialmente pela parte autora.

1.1. O Autor, de fato, não anexou nenhum documento ao processo administrativo que pudesse servir de indício ao órgão previdenciário de que houve exercício de atividade especial, nem tampouco formulou pedido formal neste sentido.

2. Recente decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, foi proferida com o seguinte teor:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

2.1. Assim, em homenagem à decisão supra, e considerando-se os documentos já constantes dos autos, intime-se o requerido para que analise expressamente os períodos em que o autor pretende o reconhecimento da especialidade, especificados na petição inicial, no prazo de trinta dias, com anexação da decisão nos presentes autos.

3. Da decisão administrativa, intime-se o autor para manifestação , em dez dias.

4. Após, voltem-me conclusos para despacho.
Vanessa de Lazzari Hoffmann,
Juíza Federal"

Inconformado, o INSS alega, em síntese, que "no caso em tela foi determinado que a Autarquia diretamente analise os períodos de atividade especial no prazo de 30 (trinta) dias, quando o correto seria intimar o Autor para dar entrada no pedido administrativo em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Somente após comprovada a postulação administrativa é que a Autarquia deveria ser intimada para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias."

Pedi a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo para assegurar ao INSS o prazo de 90 para se manifestar sobre a especialidade dos períodos em questão.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, ao menos a partir de um primeiro exame, verifica-se que, realmente, nem o autor provocou de alguma forma ou questionou a ausência de pronunciamento do INSS sobre a especialidade dos respectivos períodos, nem o INSS, por ocasião da contestação, enfrentou o mérito de tal questão, aduzindo, justamente, falta de questionamento prévio (ausência de interesse processual).
Também é certo que, para situações como esta, em que a ação foi ajuizada anteriormente a 03/09/2014 e em que a pretensão revisional envolve matéria essencialmente de fato ainda não submetida à apreciação da Autarquia, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631240, estabeleceu orientação no sentido de que o autor fosse intimado para em 30 dias efetuar o requerimento administrativo do pedido.
Todavia, entendo que no caso concreto, é inequívoca a intenção do autor em ter reconhecida a especialidade dos períodos de 01/10/1976 a 08/11/1977, 11/09/1978 a 26/05/1981, 14/10/1981 a 16/04/1982, 01/12/1988 a 10/01/1989, 01/09/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 09/07/1997 e de 13/05/2006 a 11/07/2012, também restando devidamente externados os respectivos motivos e juntada a documentação pertinente de sorte que o requerimento administrativo representaria mera formalização de uma pretensão já evidente e manifesta do segurado.
Assim, a medida determinada pelo MM Juízo a quo na parte em que acaba por avançar a etapa de formalização do requerimento administrativo pelo autor, não gera qualquer prejuízo ao INSS. Ao contrário. Atende, isto sim, aos princípios da celeridade e da economia processual.
Por outro lado, é imprescindível que se assegure ao INSS o prazo de até 90 dias para se manifestar sobre o pedido, tal como previsto na já mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para assegurar ao INSS o prazo de 90 para se manifestar sobre a especialidade dos períodos em questão.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7536171v2 e, se solicitado, do código CRC E54B371C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015174-87.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50411684020134047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DARCI ANTONIO GLOUBER
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658693v1 e, se solicitado, do código CRC 242B1D7D.
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