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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE 25% A APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. TRF4. 0005237-41.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:34:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE 25% A APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. A extensão do adicional de 25% a titulares de benefícios que não aposentadoria por invalidez implica discussão de questões tanto de direito quanto de fato pois pressupõe o reconhecimento da efetiva necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Caso em que o deferimento da perícia vem ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processual, sem qualquer prejuízo às partes, assegurando-se, com isso, não apenas o exercício à ampla defesa como, também, uma instrução probatória robusta na fase processual adequada, minimizando-se os riscos de, mais adiante, se fazer necessário o retorno dos autos para esta finalidade. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. (TRF4, AG 0005237-41.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 07/04/2016)


D.E.

Publicado em 08/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005237-41.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
CATARINA DA SILVA
ADVOGADO
:
Fernando da Silva Goulart e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE 25% A APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA PERICIAL. CABIMENTO.
A extensão do adicional de 25% a titulares de benefícios que não aposentadoria por invalidez implica discussão de questões tanto de direito quanto de fato pois pressupõe o reconhecimento da efetiva necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Caso em que o deferimento da perícia vem ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processual, sem qualquer prejuízo às partes, assegurando-se, com isso, não apenas o exercício à ampla defesa como, também, uma instrução probatória robusta na fase processual adequada, minimizando-se os riscos de, mais adiante, se fazer necessário o retorno dos autos para esta finalidade.
Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8031132v5 e, se solicitado, do código CRC 27A8D9BA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 18:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005237-41.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
CATARINA DA SILVA
ADVOGADO
:
Fernando da Silva Goulart e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Piratini - RS que, em ação objetivando a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por idade rural, indeferiu o pedido de prova pericial nos seguintes termos:

"Vistos.

A controvérsia dos autos cinge-se à extensão do acréscimo de 25 % ao benefício de aposentadoria por idade recebido pela autora.

No entanto, na linha da decisão antecipatória da fl. 15, tem-se reconhecido que dito acréscimo só se aplica à aposentação por invalidez:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não podendo ter sua aplicação estendida a outras espécies de benefícios, por ausência de previsão legislativa. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012895-31.2015.404.0000, 5ª TURMA, (Auxílio Bonat) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2015)

Consequentemente, debatendo-se a extensão ou não do acréscimo, a produção da prova oral, ou a realização de estudo social, é irrelevante ao deslinde do feito.

Assim, INDEFIRO o pedido de produção de probatória formulado pela requerente.

Intimem-se e, preclusa decisão, vista ao MP e voltem para sentença.

Em 31/07/2015.

Fernando Carneiro da Rosa Aranalde,
Juiz de Direito em subsituição."

Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que a perícia médica é imprescindível para demonstrar que necessita da ajuda permanente de outra pessoa para realizar as tarefas diárias e, por conseguinte, justificar o recebimento do adicional de 25%. Sustenta que o indeferimento da providência requerida implica cerceamento de defesa, causando prejuízo à parte na busca do bem tutelado. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.

O recurso foi recebido e deferido o efeitos suspensivo para autorizar a realização de prova pericial.

É o relatório.

VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Ao menos por ocasião de um exame preliminar, tenho que assiste razão à parte Agravante.

É que o pedido deduzido na ação principal implica discutir questões tanto de direito quanto de fato. Isto porque, se, por um lado, é imprescindível analisar a possibilidade de extensão do adicional de 25% a beneficiários outros que não aposentados por invalidez, por outro lado é inquestionável que para fazer jus ao referido acréscimo deve restar demonstrada a efetiva necessidade de assistência permanente de outra pessoa - onde entra a prova pericial.

Em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.

Contudo, no presente caso, penso que o deferimento da perícia vem ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processual, sem qualquer prejuízo às partes, assegurando-se, com isso, não apenas o exercício à ampla defesa como, também, uma instrução probatória robusta na fase processual adequada, minimizando-se os riscos de, mais adiante, se fazer necessário o retorno dos autos para esta finalidade.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para autorizar a realização da prova pericial.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2015."

Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005237-41.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00006258720158210118
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
CATARINA DA SILVA
ADVOGADO
:
Fernando da Silva Goulart e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217257v1 e, se solicitado, do código CRC BAE99EDC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/03/2016 10:47




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