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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSI...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:29:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Hipótese em que foi determinada a complementação da perícia, o que autoriza concluir que atendido o princípio da ampla defesa. (TRF4, AG 0006066-22.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/04/2016)


D.E.

Publicado em 04/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006066-22.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
LUCIANO RODRIGUES
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Hipótese em que foi determinada a complementação da perícia, o que autoriza concluir que atendido o princípio da ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8137502v3 e, se solicitado, do código CRC D273D6FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:44




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006066-22.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
LUCIANO RODRIGUES
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de realização de nova perícia.
Sustenta o agravante que é necessária a realização de nova perícia, com médico especialista na moléstia que acomete o autor, considerando que o laudo juntado aos autos é parcial, incompleto e totalmente contraditório, além de ter sido elaborado por médico perito já declarado suspeito em feitos similares, por haver atuado como assistente do INSS.

O feito foi processado regularmente sem o pedido liminar (fl. 71).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Cumpre referir, de início, que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.

A respeito da questão posta, necessidade de uma nova perícia, somente pode ser decretada a invalidade de laudo técnico pericial elaborado por profissional habilitado a realizar perícia médica quando se observa uma razão de natureza material, isto é, quando se verifica sua inconsistência, ambiguidade ou contradição. Um aspecto de ordem formal, por outro lado, não justifica a recusa do resultado pericial que intrinsecamente se revela idôneo à instrução processual.

Por outro lado, o perito é profissional de confiança do magistrado quanto à capacidade técnica e idoneidade para a realização da perícia, e deve ser escolhido, por essa razão, mediante discricionariedade do julgador. Além disso, percebendo que não reúne condições para enfrentar as exigências de uma perícia judicial, o médico nomeado pode - ou deve - legitimamente declinar do encargo.
Assim, seja porque o médico está habilitado a realizar perícias para aferição de incapacidade para o trabalho, seja porque no caso em apreço não se apresenta hipótese excepcional a demandar a designação de especialista, não merece acolhida a irresignação do segurado.

Com efeito, ao que se denota há uma disparidade entre o laudo judicial e a prova documental acostada aos autos, porém tal "contradição" poderá/deverá ser avaliada pelo magistrado ao sopesar a prova anexada.

De mais a mais, verifico que foi determinada pelo magistrado a resposta aos quesitos complementares formulados pela defesa, o que autoriza concluir que não está configurado cerceamento de defesa, tendo o agravante tido a oportunidade de esclarecimentos suplementares.

Assim, inobstante as razões tecidas, a deferimento da prova somente iria retardar a marcha processual, eternizando o debate em primeira instância, na busca de forçar a expressa confrontação entre os documentos particulares e as informações prestadas pelo perito judicial.

Por fim, em relação à alegada suspeição, basta dizer que o fato de o médico, porventura, ter atuado como assistente da Autarquia, por si só, não retira sua idoneidade. Com efeito, a suspeição deveria se dar em relação ao requerente do benefício, o que não está demonstrado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 21/03/2016 17:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006066-22.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00042658920128210058
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
LUCIANO RODRIGUES
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8206287v1 e, se solicitado, do código CRC A1F1CC1F.
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Data e Hora: 17/03/2016 18:40




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