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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. TRF4. 5003009-95.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 11/05/2021, 07:01:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. 1. De acordo com as atuais normas processuais civis, o direito ao benefício da justiça gratuita assiste à parte que declare ser pobre na forma da Lei e desde que não haja nos autos elementos que afastem essa presunção decorrente da auto-declaração. 2. No caso em tela, a consulta do Sistema RENAJUD demonstra que a agravante seria proprietária de três veículos. Outrossim, apesar de ter sido intimada para demonstrar sua hipossuficiência econômica, não apresentou nenhum elemento que justificasse a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4, AG 5003009-95.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003009-95.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: MEIRY CRISTINA LAMONICA HADAS BARES

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação pelo procedimento comum, indeferiu pedido de concessão do benefício da AJG.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 36):

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A jurisprudência tem criado critérios de exame da remuneração para deferimento do benefício da gratuidade da justiça, diante da ausência de previsão no CPC ou na Lei nº 1.060/50.

Recentemente, entrou em vigor a Lei nº 13.467/17, que alterou diversos artigos da CLT, dentre eles o art. 790, § 3º, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 790, § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Considerando a ausência de previsão expressa no CPC e na Lei nº 1.060/1950 acerca do critério de exame da remuneração para deferimento do benefício em tela, possível, por analogia (Lei nº 4.657/42, art. 4º), aplicar a CLT no caso. Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$6.101,06 e, portanto, o critério para aferição da hipossuficiência é não perceber vantagem econômica de até R$2.440,42.

No caso, apesar de ter sido intimada para demonstrar sua hipossuficiência econômica (evento 28), a parte autora não apresentou nenhum elemento solicitado que demonstre o impedimento em pagar as custas.

Em consulta do Sistema RENAJUD, que informa dados públicos sobre o registro de veículos, constata-se que a autora seria proprietária de três veículos, sem restrição alguma, dentre eles uma motocicleta seminova, adquirida recentemente, de valor razoável (cerca de R$12.500,00):

PlacaPlaca AnteriorUFMarca/Modelo Ano FabricaçãoAno ModeloProprietárioRestrições
QER8A57QER8057PRHONDA/NXR160 BROS ESDD20192019MEIRY CRISTINA LAMONICA HADAS BARESNão
ATW5391 PRGM/CORSA HATCH MAXX20112011MEIRY CRISTINA LAMONICA HADAS BARESNão
ARN0F86ARN0586PRGM/S10 ADVANTAGE S20092010MEIRY CRISTINA LAMONICA HADAS BARESNão

Soa contraditório a autora afirmar que não tem condições de pagar, sem sustento próprio, as custas e demais despesas do processo, mas ser proprietária de três veículos automotores.

Ainda, em consulta ao CNIS, constata-se que a autora é titular de pensão por morte desde 2015, não tendo sido possível verificar, porém, o valor do benefício.

Esclareço que o valor da custas devidas Justiça Federal é baixo, vale dizer, 1% do valor da causa, sendo que, por ocasião do ajuizamento, a parte autora deve recolher apenas 0,5%, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996. No caso, considerando o valor da causa, esse percentual representa menos de R$200,00 de custas iniciais.

Destarte, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Consequentemente, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da custas processuais, tendo por base o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial.

Ressalvo que nada impede que a presente decisão seja revista caso sejam apresentados novos elementos idôneos capazes de demonstrar a alteração do panorama acima delineado, como as últimas duas declarações do imposto de renda.

Intime-se.

Sustenta a parte agravante que vem requerer a concessão da gratuidade de justiça, eis que não possui condições financeiras para arcar com as custas e emolumentos processuais, necessitando valer-se do benefício da Gratuidade da Justiça, de acordo com a Lei nº 1.060de 05 de fevereiro de 1.950.

Requer a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, a fim de dispensá-lo de realizar o preparo do presente recurso.

Postula a concessão de antecipação da tutela recursal,

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.

Nas contrarrazões, a parte agravada pede seja negado provimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

O pedido liminar foi assim fundamentado:

(...).

Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Para o deferimento de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação à parte.

Da Assistência Judiciária Gratuita

A concessão da Assistência Judiciária Gratuita encontra previsão nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Sobre o tema, entendo que, de acordo com a atual norma processual civil, o direito ao benefício da justiça gratuita assiste à parte que declare ser pobre na forma da Lei e que não haja nos autos elementos que afastem essa presunção decorrente da declaração.

Um dos elementos utilizados pela jurisprudência que poderá afastar a presunção de pobreza, no caso da pessoa física, é a existência de renda líquida mensal superior a dez salários mínimos.

Não se quer dizer, todavia, que esse critério é absoluto. Como já mencionado, a declaração de pobreza possui presunção de veracidade, podendo ser confirmada ou afastada por elementos trazidos aos autos, dentre eles a renda mensal inferior ou superior a 10 (dez) salários mínimos.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CAUÇÃO. VALOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. É possível a liberação do bem mediante caução em dinheiro do seu valor total e, acaso a parte comprove perante o juiz singular a sua total incapacidade econômica para o pagamento do valor total, poderá ser aceita a caução no valor equivalente a multa de que trata o art. 75 da Lei nº 10.833 (R$ 15.000,00). A AJG deve ser concedida à parte que afirme a sua necessidade e demonstre perceber renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos, de acordo com o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. (TRF4, AG 5009693-75.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/05/2017)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. AJG. CONCESSÃO. 1. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita somente poderá ser indeferido pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Se a alegação da ré não tem o condão de infirmar a declaração do requerente, resta reconhecido o direito à concessão do benefício. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5012456-02.2016.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 08/02/2017)

Nesse aspecto, as duas Turmas desta Corte que tratam de matéria tributária têm indeferido o benefício da gratuidade aos litigantes pessoas físicas que percebam vencimentos ou proventos superiores a dez salários mínimos. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL. PARÂMETRO DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. (...).

3. Esta Corte fixou o entendimento de que a AJG deve ser concedida à parte que perceba renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4. Embora o agravante perceba, nominalmente, valor líquido inferior a 10 (dez) vezes o salário mínimo, tal circunstância decorre da existência de débitos consignados, oriundos de empréstimos (voluntários) contraídos junto a instituições financeiras, não sendo esses considerados - mas somente os descontos legais (IR e desconto previdenciário) -, para fins de aferição da capacidade financeira do litigante. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5024047-08.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/08/2017).

AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Incabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça a parte que perceba renda mensal líquida superior a dez salários mínimos, ausente comprovação de despesas necessárias que lhe impeça de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. (...). (TRF4, AC 5000682-36.2016.404.7120, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 21/07/2017).

No caso em tela, apesar da agravante ter sido intimada para demonstrar sua hipossuficiência econômica, não apresentou nenhum elemento que justificasse a concessão da Assistência Judiciária Gratuita.

Além disso, a consulta do Sistema RENAJUD, demonstra que a agravante seria proprietária de três veículos, sem restrição alguma, dentre eles uma motocicleta seminova, adquirida recentemente, no valor razoável de cerca de R$ 12.500,00.

Assim, não tendo sido deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantenho a decisão proferida.

Indefiro, portanto, o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantenho a decisão proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002488217v2 e do código CRC c44effbf.Informações adicionais da assinatura:
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5003009-95.2021.4.04.0000
40002488217.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003009-95.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: MEIRY CRISTINA LAMONICA HADAS BARES

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.

1. De acordo com as atuais normas processuais civis, o direito ao benefício da justiça gratuita assiste à parte que declare ser pobre na forma da Lei e desde que não haja nos autos elementos que afastem essa presunção decorrente da auto-declaração.

2. No caso em tela, a consulta do Sistema RENAJUD demonstra que a agravante seria proprietária de três veículos. Outrossim, apesar de ter sido intimada para demonstrar sua hipossuficiência econômica, não apresentou nenhum elemento que justificasse a concessão da Assistência Judiciária Gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002488218v13 e do código CRC 6af92002.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/5/2021, às 17:29:19


5003009-95.2021.4.04.0000
40002488218 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/04/2021 A 30/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5003009-95.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: MEIRY CRISTINA LAMONICA HADAS BARES

ADVOGADO: LUCAS AKIO TOMINAGA (OAB PR092624)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2021, às 00:00, a 30/04/2021, às 16:00, na sequência 935, disponibilizada no DE de 13/04/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2021 04:01:00.

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