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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. TRF4. 5028935...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:58:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5028935-54.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028935-54.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
ROBERTO BELLENDIER
ADVOGADO
:
JOICEMAR PAULO VAN DER SAND
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572586v4 e, se solicitado, do código CRC 522CAF0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:51




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028935-54.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
ROBERTO BELLENDIER
ADVOGADO
:
JOICEMAR PAULO VAN DER SAND
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão (página 72 - evento 1, OUT5, página 28) que manteve decisão anterior condicionando a concessão do benefício da gratuidade da justiça à apresentação de documentos.
Inicialmente não foi conhecido do agravo de instrumento por ser considerado intempestivo, em virtude de se tratar de pedido de reconsideração (evento 4).
Acolhidos os embargos de declaração da parte agravante, foi revogada a decisão do evento 4 e deferido o pedido de efeito suspensivo para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não foi apresentada contraminuta.
VOTO
A decisão inicial (evento 20) foi proferida nos seguintes termos:
A parte agravante opôs embargos de declaração (evento 11) contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por intempestivo, sob o fundamento de que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal.
Sustentou o embargante, em síntese, que embora a decisão da fl. 72 se refira apenas à manutenção da deisão anterior, teve cunho decisório distinto e por isso foi agravada.
Afirmou que, após a juntada dos documentos e informações a fim de comprovar a hipossuficiência econômica, a Julgadora monocrática desconsiderou a documentação apresentada pelo autor, sendo que a relatora foi induzida em erro pela expressão "Mantenho a decisão da fl. 47".
Requereu a atribuição de efeitos infringentes para conhecer do agravo interposto.
A decisão das fls. 47-48 dos autos de origem (evento 1, OUT5, página 2), foi proferida nos seguintes termos:
Vistos.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do NCPC, comprove a parte autora a alegada situação de pobreza, juntando aos autos, no prazo de 10 dias, cópia da declaração do imposto de renda e bens (caso seja declarante) ou comprovante de rendimentos, certidão do sindicato rural e certidão narrativa do Registro de Imóveis, uma vez que tal presunção é relativa diante da Constituição Federal de 1988, a fim de possibilitar a análise do pedido da gratuidade da justiça.
Outrossim, considerando a entrada em vigor do NCPC, intime-se a parte autora para que emende a exordial, no prazo de 15 dias, adequando o pedido à tutela provisória, de acordo com os artigos 294 e seguintes do NCPC.
Após, voltem.
A presente decisão vale como ofício/mandado/ requisição.
Intime-se. Diligências legais.
Em cumprimento a tal despacho, a parte autora peticionou (evento 1, OUT5, página 6) apresentando Declaração de Aptidão ao Pronaf, cópias das notas de bloco de produtor rural para comprovação dos rendimentos do grupo familiar. Afirmou que a família possui apenas um automóvel, não possuem bens imóveis, arrendam uma área de 15 hectares onde residem e exercem atividade rural em regime de economia familiar. Disse, ainda, ser isento de apresentar declaração de imposto de renda.
Reiterou a necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sobreveio, então, a decisão agravada (página 72 - evento 1, OUT5, página 28):
Vistos.
Recebo a emenda à exordial.
Outrossim, mantenho a decisão da fl. 47 por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se o determinado, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Como se vê, embora conste que está mantendo a decisão da fl. 47 por seus próprios fundamentos, na verdade a decisão agravada foi proferida após a juntada de documentos pela parte autora, em obediência à determinação constante na decisão anterior, não tendo sido analisada a documentação juntada, tampouco as razões constantes na petição do autor.
Assim, entendo que não se trata de pedido de reconsideração, tratando-se de nova decisão, razão pela qual revogo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, (evento 4) e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), dispõe o seguinte sobre a justiça gratuita:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que, nos termos do seu artigo 1.072, III, revogou dispositivos da Lei nº 1.060/50, que estabelecia normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º.
Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O autor postulou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença como trabalhador rural.
Juntou aos autos Cadastro de agricultor familiar onde consta como valor bruto da produção anual do estabelecimento familiar R$ 18.015,00 (evento 1, OUT5, página 7) e notas fiscais de comercialização de leite. Informou que não apresenta declaração de imposto de renda por ser isento.
Oportuno ressaltar, com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de assistência judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Todavia, refletindo sobre a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Oportuno esclarecer que, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido a apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.
Assim, demonstrado, no caso concreto, que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, revogo a decisão do evento 4 e defiro o pedido de efeito suspensivo para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
À conta da suficiência dos fundamentos acima expostos, entendo que deve ser mantido o entendimento exarado no despacho inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572585v5 e, se solicitado, do código CRC C834D68B.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028935-54.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00006217020168210100
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
ROBERTO BELLENDIER
ADVOGADO
:
JOICEMAR PAULO VAN DER SAND
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619102v1 e, se solicitado, do código CRC DC3EA54E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:23




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