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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. I...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015. 2. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, elidida apenas por robusta prova em sentido contrário, ainda que consubstanciada em atestados e laudos médicos particulares. 3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos indicam que o autor estava incapacitado para o labor, fazendo jus à concessão do auxílio-doença. Provido o agravo da parte autora. (TRF4, AG 5007536-32.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007536-32.2017.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
AGRAVANTE
:
FRANCISCO ELIAS DE FARIA
ADVOGADO
:
Washington Schwartz Machado de Oliveira
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015.
2. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, elidida apenas por robusta prova em sentido contrário, ainda que consubstanciada em atestados e laudos médicos particulares.
3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos indicam que o autor estava incapacitado para o labor, fazendo jus à concessão do auxílio-doença. Provido o agravo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198939v12 e, se solicitado, do código CRC A4947C5E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007536-32.2017.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
AGRAVANTE
:
FRANCISCO ELIAS DE FARIA
ADVOGADO
:
Washington Schwartz Machado de Oliveira
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de antecipada para concessão de benefício por incapacidade (evento 1, Out8, p. 1-2).

Sustenta o agravante que é etilista crônico, não tendo condições de desenvolver as suas atividades laborativas habituais como frentista, razão pela qual requer a antecipação de tutela.

A tutela de urgência foi deferida nesta Corte (evento 3, Dec1), e o INSS informou a implantação do benefício (evento 20).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O agravo de instrumento foi interposto pela parte autora em 27/02/2017 contra decisão do Juízo de Direito de Rio Branco do Sul/PR que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O requerente, 57 anos, frentista, alega que está incapacitado em razão de etilismo crônico e outras patologias associadas.

O requerimento administrativo, protocolado em 06/08/2016, foi indeferido sob o argumento de que houve parecer contrário da perícia médica (evento 1, Out4).
Nesta Corte, a decisão que deferiu a tutela de urgência foi proferida nos seguintes termos (evento 3, Dec1):
Dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.
No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo pericial, o atestado médico particular recente (Evento 1 - ATESTMED5) aponta que o agravante, portador de elitismo (CID F10.2), está acometido de infecção intestinal, diarréia crônica, colelitíase, aguardando cirurgia, e diabetes mellitus, que o incapacitam de exercer temporariamente suas atividades habituais (frentista).
Ora, ainda que se trate de atestado médico particular, há que se ter no horizonte o fato de que são informações prestadas por médico especialista nas moléstias que acometem a parte autora, tendo o profissional sido taxativo no sentido de afirmar que não possui condições de exercer as suas atividades laborais.
Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)
Já o risco de dano irreparável decorre do fato de não poder a segurada exercer atividades que lhe garantam a subsistência, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença, em sede de cognição sumária, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, é de conceder-se a tutela buscada.

Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito.
Ademais, o autor já esteve em gozo de auxílio-doença em 2013 (NB 6002136006), em decorrência da mesma patologia (F102 - transtornos mentais e comportamentais pelo uso de álcool), conforme consta do sistema Plenus.
Pois bem, embora essa Relatora entenda que os atestados médicos particulares não seriam suficientes para a desconsideração da presunção de legitimidade da perícia do INSS, o fato é que já foi concedida a antecipação da tutela recursal, não sendo o caso de sua revogação nesse momento, sendo que nada obsta sua futura revogação em 1ª Instância, acaso constatada inexistência de incapacidade na perícia judicial, a qual não foi analisada nesse voto, por não haver notícia de sua realização até esse momento.
Quanto ao prazo da tutela de urgência, em consulta ao sistema Plenus verifica-se que o INSS procedeu à implantação do benefício em conformidade com o estabelecido no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91.

Conclusão
Provido o agravo de instrumento, para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-doença.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007536-32.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00009273320168160147
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
FRANCISCO ELIAS DE FARIA
ADVOGADO
:
Washington Schwartz Machado de Oliveira
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222008v1 e, se solicitado, do código CRC 10AB38F4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:15




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