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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREIT...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015. 2. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, elidida apenas por robusta prova em sentido contrário, ainda que consubstanciada em atestados e laudos médicos particulares. 3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar a incapacidade da autora. Além disso, ela esteve em gozo de auxílio-doença por patologia da coluna durante 10 anos, pleiteando agora o restabelecimento do benefício por enfermidade diversa (síndrome do túnel do carpo) e colacionando apenas atestados médicos posteriores à data do cancelamento do benefício. (TRF4, AG 5020960-44.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020960-44.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
AGRAVANTE
:
ROSANE MARIA WOLLMANN
ADVOGADO
:
ANTONIO NEURÍ GARCIA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015.
2. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, elidida apenas por robusta prova em sentido contrário, ainda que consubstanciada em atestados e laudos médicos particulares.
3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar a incapacidade da autora. Além disso, ela esteve em gozo de auxílio-doença por patologia da coluna durante 10 anos, pleiteando agora o restabelecimento do benefício por enfermidade diversa (síndrome do túnel do carpo) e colacionando apenas atestados médicos posteriores à data do cancelamento do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195269v12 e, se solicitado, do código CRC DFE7CE1B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020960-44.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
AGRAVANTE
:
ROSANE MARIA WOLLMANN
ADVOGADO
:
ANTONIO NEURÍ GARCIA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de antecipada para restabelecimento de benefício por incapacidade (evento 1, Agravo5).

Sustenta a agravante que recebeu auxílio-doença de 15/01/2007 a 14/10/2016 e que, nada data da cessação do benefício, ainda estava incapacitada devido à síndrome do túnel do carpo, razão pela qual o benefício deve ser restabelecido.

A tutela de urgência foi deferida (evento 5, Dec1).

A parte agravada apresentou contraminuta (evento 17).
É o relatório.
VOTO
O agravo de instrumento foi interposto pela parte autora em 05/05/2017 contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Faxinal do Soturno/RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. A requerente, 39 anos, agricultora, alega que permanece incapacitada para o trabalho habitual, agora em razão de síndrome do túnel do carpo.
Nesta Corte, a decisão que deferiu a tutela de urgência foi proferida nos seguintes termos (evento 5, Dec1):
No caso dos autos, desde 15/01/2007, a autora vinha recebendo auxílio-doença obtido judicialmente, sendo que o benefício foi cancelado em 14/10/2016 em face de perícia médica negativa realizada pelo INSS.
Os documentos colacionados afirmam a presença de síndrome do tunel do carpo, sendo que há atestado da Secretaria de Saúde do município de Dona Francisca, emitido em fevereiro/2017, no sentido de que a segurada '...não tem condições de trabalhar como agricultora, por tempo indeterminado...'.
Com efeito, segundo o histórico de informações do benefício, a autora, que tem 39 anos, é segurada especial, de modo que a atividade rural exercida contribui para a piora da sua situação.
Nessas condições, existem suficientes elementos indicando a probabilidade do direito perseguido e a urgência decorre do caráter alimentar do benefício e da impossibilidade de retornar ao trabalho. Justifica-se a tutela de urgência.
Quanto à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, esta pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no caso, em que não se está diante de um simples atestado particular confrontando as conclusões do médico da Previdência.
Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
O restabelecimento ora deferido poderá ser revisto pelo juízo de origem por ocasião da perícia médica judicial já determinada.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento do benefício em questão, no prazo de 20 dias.
Foram juntados aos autos atestados médicos emitidos por médicos da Secretaria Municipal de Saúde de Dona Francisca/RS em fevereiro e março de 2017, os quais referem ser a requerente portadora de síndrome do túnel do carpo, patologia que a incapacitava para o labor (evento 1, Atestmed6, p. 1 e 3).
No entanto, em consulta ao Sistema Plenus, verifica-se que a autora esteve em gozo de auxílio-doença em dois períodos: de 01/10/2006 a 30/11/2006 (NB 1419036480), em razão de escoliose (CID M41); e de 15/01/2007 a 14/10/2016 (NB 1419040070 - evento 1, Out7), devido a dor lombar baixa (CID M545). O último benefício foi restabelecido por decisão judicial de junho de 2009, ocasião em que foi apurada em perícia judicial a existência de incapacidade motivada por escoliose dorsal e lombar, patologia tratável, com possibilidade de recuperação em um ano, caso realizado o tratamento adequado, conforme constou da sentença (evento 1, Out8).
Em 2016, a autora foi convocada pelo INSS para a realização de perícia médica administrativa, ocasião em que não foi verificada a existência de incapacidade (evento 17, Pet1), tendo sido cessado o benefício em outubro de 2016 (evento 1, Out7). A conclusão parece ser compatível com aquela do laudo judicial que motivou a implantação do benefício e que dizia ser a incapacidade temporária.
A requerente ingressou em abril de 2017 com a presente ação judicial, postulando o restabelecimento do auxílio-doença, sob a alegação de que estaria incapacitada em razão de síndrome do túnel do carpo (evento 1, Agravo3).
No entanto, ainda que exista atestado que indique quadro clínico que afeta os membros superiores, tudo leva a crer que se cuida de um cenário instalado no ano corrente, o que não afeta a conclusão acerca da legitimidade da cessação do benefício, ocorrida em 2016. Em outras palavras, não se pode de pronto concluir que a decisão do INSS que deu pela capacidade da segurada e, portanto, levou à cessação do benefício, anteriormente, seja inválida.
Deste modo, em face do panorama atual e sem que exista um laudo produzido por perito judicial, a manutenção da decisão impugnada é medida que se impõe.
Portanto, não merece acolhida o recurso.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195268v7 e, se solicitado, do código CRC 6BD32C0B.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020960-44.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00008259220178210096
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
ROSANE MARIA WOLLMANN
ADVOGADO
:
ANTONIO NEURÍ GARCIA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222021v1 e, se solicitado, do código CRC 1DD06C00.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:15




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