Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREIT...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015. 2. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, elidida apenas por robusta prova em sentido contrário, ainda que consubstanciada em atestados e laudos médicos particulares. 3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos indicam que o autor permanecia incapacitado para o labor quando cessado o benefício, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença. (TRF4, AG 5019882-15.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019882-15.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
AGRAVANTE
:
IRIO SCHINDLER
ADVOGADO
:
JAIR DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015.
2. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, elidida apenas por robusta prova em sentido contrário, ainda que consubstanciada em atestados e laudos médicos particulares.
3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos indicam que o autor permanecia incapacitado para o labor quando cessado o benefício, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172297v12 e, se solicitado, do código CRC BFB8623A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019882-15.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
AGRAVANTE
:
IRIO SCHINDLER
ADVOGADO
:
JAIR DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de antecipada para restabelecimento de benefício por incapacidade (evento 1, Out4).

Sustenta o agravante que recebeu auxílio-doença de 13/02/2012 a 05/12/2016 e que, nada data da cessação do benefício, ainda estava incapacitado devido a dor decorrente de artrodese da coluna cervical e de lesão articular no ombro esquerdo.

A tutela de urgência foi deferida (evento 4, Dec1).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO

O agravo de instrumento foi interposto pela parte autora em 01/05/2017 contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Tucunduva/RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O requerente, 57 anos, agricultor, alega que permanece incapacitado em razão de problemas na coluna e no ombro.

Nesta Corte, a decisão que deferiu a tutela de urgência foi proferida nos seguintes termos (evento 4, Dec1):

Dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.
No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo pericial, o atestado médico particular recente (Evento 1 - ATESTMED7 - p.2) aponta que o agravante está acometido de artrodese da coluna cervical por grave degeneração óssea e lesão articular do ombro esquerdo (CID M54.2 e M65.8), que o incapacitam de exercer temporariamente suas atividades habituais (agricultor).
Ora, ainda que se trate de atestado médico particular, há que se ter no horizonte o fato de que são informações prestadas por médico especialista nas moléstias que acometem a parte autora, tendo o profissional sido taxativo no sentido de afirmar que não possui condições de exercer as suas atividades laborais.
Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)
Já o risco de dano irreparável decorre do fato de não poder a segurada exercer atividades que lhe garantam a subsistência, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença, em sede de cognição sumária, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, é de conceder-se a tutela buscada.

Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito.

Ademais, importa referir que foram colacionados atestados médicos recentes, firmados por especialistas particulares e da rede pública de saúde, referindo que perdura a incapacidade para o trabalho do autor, sem previsão de recuperação (evento 1, Atestmed7).

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento esboçado na decisão monocrática, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Conclusão

Provido o agravo de instrumento, para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa.

Dispositivo

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172295v4 e, se solicitado, do código CRC D7E6104F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019882-15.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00003271920178210153
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
IRIO SCHINDLER
ADVOGADO
:
JAIR DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222011v1 e, se solicitado, do código CRC F3F885D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:15




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora