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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5051140-72.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da tese fixada sob Tema 988/STJ "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Hipótese em que a questão relativa à competência para o julgamento da lide configura a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A prevenção é critério que visa a solução de questões de competência de um juiz competente em face de outro juiz igualmente competente para determinada ação, devendo esta ser julgada por aquele que for considerado prevento excluindo-se qualquer outro que venha a ter contato com a mesma demanda. (TRF4, AG 5051140-72.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051140-72.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MILTON ROQUE DE MOURA

ADVOGADO: NATALIA NADALINI CASTRO (OAB PR071443)

ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI (OAB PR035808)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo Estadual de competência delegada que, nos autos de ação previdenciária, declarou a sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal da 6ª Vara Federal de MaringáPR, por força do art. 286, II, do CPC (ev. 1, doc. 5, p. 34/35).

Alega a parte agravante, inicialmente, ser cabível o presente agravo de instrumento. Aduz, em síntese, que a Constituição Federal assegura o direito ao ajuizamento da ação previdenciária na vara de domicílio do segurado, a fim de facilitar o acesso à jurisdição. Que, assim, o prosseguimento do feito deve se dar junto à Vara de Competência Delegada da Comarca de Mandaguari/PR por ser o local de residência do Agravante e não ser sede de Justiça Federal, mas de Justiça Estadual. Alega, ainda, que se trata de novo pedido, com a juntada de novo requerimento administrativo e novos documentos.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Inicialmente, entendo ser o caso de conhecimento do presente agravo de instrumento, ainda que a hipótese em tela não encontre previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC, porquanto se trata de caso em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos termos em que decidido pelo Egrégio Superior de Justiça no Tema 988, em que fixada a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

Prosseguindo, anoto que após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (publicado no DOU em 13.11.2019), o art. 109, § 3º da Constituição Federal passou a ter nova redação:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

...

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Portanto, não há mais a competência concorrente para as ações previdenciárias movidas contra o INSS perante o Juízo Estadual do domicílio do autor e o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio, na forma como era prevista. Dessa forma não há que se falar em prevalência da opção indicada pelo segurado, diante da expressa alteração constitucional.

De qualquer sorte, no caso em apreço, o Juízo a quo reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, declinando da competência para a Justiça Federal da 6ª VF de Maringá/PR pela prevenção, nos seguintes termos:

Preliminar – incompetência

Trata-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Compulsando os autos, observo que a parte autora propôs demanda idêntica à presente (processo nº 5011980-56.2014.4.04.7003) perante a 1º Vara Federal de Maringá- PR, em 01/08/2014, sendo aquele processo parcialmente extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de prévio requerimento administrativo de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1994 a 01/08/1994, 03/08/1994 a 09/03/1995 e 02/04/1996 a 24/10/2013 (conforme cópias da sentença e do acórdão juntadas nos seq. 19.5 e 19.6).

O art. 286, II, do Código de Processo Civil determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.

No caso em apreço, como já dito, a parte autora postulou, em 2014, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto a 6ª Vara Federal de Maringá- PR, e o processo foi extinto, sem exame de mérito. Assim, tratando-se, nestes autos, de reiteração daquele pedido, por meio de ação ajuizada em 15/04/2019, deve haver distribuição por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC, a 6ª Vara Federal de Maringá - PR.

Nesse sentido:

“AGRAVO INSTRUMENTO. MILITAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE DEMANDA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. De acordo com o disposto no art. 253, II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, conforme redação dada pela Lei n. 11.280/2006. Tratando-se de competência absoluta, desnecessário a intimação da parte para manifestação, bem como devem anulados todos os atos decisórios, com a posterior remessa aos autos ao juízo competente (Santiago/RS)”. (TRF4, AG 5043433-87.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/04/2019)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO. 1. A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte. 3. Não parece razoável que uma demanda, extinta sem resolução de mérito no Juizado Especial Federal, possa ser repetida no juízo comum apenas em razão de o valor da causa, pelo decurso do tempo, ter ultrapassado a importância de 60 salários mínimos. (AI n. 5012224-47.2011.404.0000/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 08-11-2011)

Ressalto, ainda, que a incompetência constatada no caso em apreço é de natureza absoluta, o que significa dizer que pode ser declarada a qualquer tempo e acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 471 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 253, II, DO CPC. NATUREZA ABSOLUTA. 1. Não há ofensa ao art. 471 do CPC na decisão do tribunal que, após julgar agravo de instrumento de decisão concessiva da tutela antecipada, aprecia, em outro recurso, controvérsia a respeito de competência do juiz. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. No caso específico, o acórdão recorrido atestou haver nos autos "prova suficiente de ter agido de má-fé a agravada, já que ajuizou a mesma demanda, com a mesma causa de pedir, contra a mesma parte e subscrita pelo mesmo advogado, sem informar a prevenção, logo após ter sido homologado pedido de desistência da primeira ação". 3. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput, e § 2º, do CPC). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp n. 819862/MA, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, publicado em 31-08-2006)

Desta forma, a fim de evitar a possibilidade de escolha do juízo pelo autor e em observância ao princípio do juiz natural, deve ser determinada a redistribuição do feito originário por dependência.

Nesse contexto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Comarca de Mandaguari -PR e declaro a competência, para o processamento e julgamento da causa, da 6ª Vara Federal de Maringá - PR.

Remeta-se o processo para referido juízo para prosseguimento

Com efeito, o art. 286, II, do CPC dispõe que:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

...

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

...

Nesse contexto, tendo ajuizado a primeira demanda perante Vara Federal, esta se tornou preventa para as demais ações que tratam de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que é o presente caso.

Neste sentido anoto o precedente:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 286, II DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. Nos termos do inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil há distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes. (TRF4, AG 5020603-93.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 15/08/2019)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001720587v2 e do código CRC 88a6117f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:38:36


5051140-72.2019.4.04.0000
40001720587.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051140-72.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MILTON ROQUE DE MOURA

ADVOGADO: NATALIA NADALINI CASTRO (OAB PR071443)

ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI (OAB PR035808)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Nos termos da tese fixada sob Tema 988/STJ "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

2. Hipótese em que a questão relativa à competência para o julgamento da lide configura a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

3. A prevenção é critério que visa a solução de questões de competência de um juiz competente em face de outro juiz igualmente competente para determinada ação, devendo esta ser julgada por aquele que for considerado prevento excluindo-se qualquer outro que venha a ter contato com a mesma demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001720588v3 e do código CRC c17ecb3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:38:36


5051140-72.2019.4.04.0000
40001720588 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5051140-72.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: MILTON ROQUE DE MOURA

ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI (OAB PR035808)

ADVOGADO: NATALIA NADALINI CASTRO (OAB PR071443)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1223, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:59.

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