Agravo de Instrumento Nº 5006729-70.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALTER CICERO DOMINGOS
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sombrio/SC que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0300111-25.2018.8.24.0069, determinou a reabertura do processo administrativo, para realização de justificação administrativa, com a oitiva do segurado e das testemunhas por ele arroladas.
O agravante alega, em resumo, que o processo administrativo foi adequadamente instruído e que a medida determinada pelo Juízo a quo é desnecessária, não podendo ser adotada em substituição à cabível instrução do processo judicial. Pugna pela reforma da decisão agravada e pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:
Inicialmente, cabe aclarar que as novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
É o que se vê da transcrição do referido dispositivo legal:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Vale salientar ainda que as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo fixada a seguinte tese:
Tema 988:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso dos autos, em que se discute a necessidade de realização da justificação administrativa para o prosseguimento de ação judicial visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, entendo configurada a inutilidade de eventual decisão futura acerca da questão, razão pela qual o presente recurso deve ser conhecido.
Quanto à questão de fundo, assiste razão ao agravante, não sendo razoável a exigência da reabertura do procedimento administrativo visando à possível substituição da produção da prova testemunhal em Juízo.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 STJ. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento. 2. Tratando o recurso acerca da alegada desnecessidade de realização da justificação administrativa para o prosseguimento de ação judicial visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, resta configurada a inutilidade de eventual decisão futura acerca da questão, devendo ser conhecido conforme o entendimento consagrado pelo STJ no julgamento do Tema 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3. Tendo o segurado comprovado o indeferimento da aposentadoria pretendida nos autos, em processo administrativo cuja instrução foi conduzida pelo INSS, não é razoável exigir que formule novo requerimento à Autarquia Previdenciária visando à possível substituição da produção da prova testemunhal em Juízo. (TRF4, AG 5012327-39.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO STJ. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRDR Nº 17. Em relação à justificação administrativa foi firmada a seguinte tese no IRDR nº 17, "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.". (TRF4, AG 5047560-34.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM SUBSTITUIÇÃO À AUDIÊNCIA ESTANDO O PROCESSO JÁ JUDICIALIZADO. Merece reforma a decisão judicial que determina a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa em substituição à audiência estando a questão já judicializada e o processo administrativo já encerrado, mormente porque seria contraproducente, considerando que tais medidas podem (e geralmente são) realizadas em juízo durante a instrução processual. Precedentes desta Turma. (TRF4, AG 5016655-12.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/08/2020)
Sendo assim, defiro o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5006729-70.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALTER CICERO DOMINGOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. cabimento. tema 988 stj. reconhecimento do exercício de atividade rural. justificação administrativa. DESNECESSIDADE.
1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. Tratando o recurso acerca da alegada desnecessidade de realização da justificação administrativa para o prosseguimento de ação judicial visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, resta configurada a inutilidade de eventual decisão futura acerca da questão, devendo ser conhecido conforme o entendimento consagrado pelo STJ no julgamento do Tema 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
3. Tendo o segurado comprovado o indeferimento da aposentadoria pretendida nos autos, em processo administrativo cuja instrução foi conduzida pelo INSS, não é razoável exigir que formule novo requerimento à Autarquia Previdenciária visando à possível substituição da produção da prova testemunhal em Juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003181387v3 e do código CRC 77e3e492.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5006729-70.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALTER CICERO DOMINGOS
ADVOGADO: RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)
ADVOGADO: CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 552, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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