Agravo de Instrumento Nº 5020020-45.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: DECIO SEGALIN
ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI
ADVOGADO: RIMICHEL TONINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DECIO SEGALIN contra decisão proferida pelo MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata, que indeferiu o pedido do benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos (processo 1.17.0002596-4 ):
Vistos. Considerando que os documentos juntados às fls. 23/25, não comprovam a incapacidade financeira da parte Autora, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte Autora para que recolha as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Diligências legais.
A parte agravante alega, em síntese, que não inexiste óbice à concessão da gratuidade da justiça, uma vez que preenche os requisitos legais, conforme declaração de hipossuficiência e documentação carreada aos autos (cópia dos pró-labores relativos às atividades exercidas junto à empresa Funilaria JJ Segalin LTDA ME, CNPJ nº 89.241.160/0001-36, em valor líquido de aproximadamente R$ 4.536,67). Cita jurisprudência.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 11).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
A gratuidade da justiça, prevista nos artigos 98, caput, e 99, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser ilidida por prova em contrário.
Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, a meu juízo, é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente.
No caso concreto, o recorrente demonstrou ter recebido pró-labore líquido (entre OUTUBRO e DEZEMBRO/2017 no valor de R$4.536,67), renda mensal que não é suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência acostada ao autos (evento 1, PROCADM 5, fl. 16).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000563371v3 e do código CRC 6d0f264b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5020020-45.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: DECIO SEGALIN
ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI
ADVOGADO: RIMICHEL TONINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A gratauidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em sua renda mensal, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000563372v3 e do código CRC 366b1eae.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5020020-45.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: DECIO SEGALIN
ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI
ADVOGADO: RIMICHEL TONINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 06/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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