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. TRF4. 5038840-78.2019.4.04.0000

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA SUPERIORES AO VALOR COBRADO. observância aos limites do título judicial. julgamento ultra petita. não configuração. A prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria de acordo com os parâmetros fixados pelo título judicial e que resultam em valor superior àquele cobrado pelo credor, não confronta com o princípio da adstrição e da congruência, tampouco implica decisão ultra petita na medida em a concretização do direito estará se dando dentro dos limites do provimento judicial. (TRF4, AG 5038840-78.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038840-78.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: TEREZINHA GOSLAR ECHTERHOFF

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela contra decisão que, no âmbito de cumprimento provisório da sentença proferida na na AR 5014887-32.2012.4.04.0000 (referente à ACP 5041603-82.2011.404.7000) que reconheceu o direito à complementação de aposentadoria e de pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 2º e 5º da Lei 8.186/91, homologou rejeitou a impugnação da União e determinou o prosseguimento da cobrança pelos valores apresentados pela parte Exequente, os quais, todavia, são inferiores aos apurados como devidos pela Contadoria judicial (evento 31, DESPADEC1).

Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, que "Após a apresentação dos cálculos da Contadoria, sequer a parte exequente ou mesmo os executados foram intimados para manifestar sua concordância com os valores apresentados pela Contadoria. Nessas condições, com certeza haveria a concordância da parte exequente como da parte acerca dos valores a serem executados tal como apresentados pelo cálculo da Contadoria, o que conduziria a modificação do montante originalmente indicado, de modo que não há falar em violação ao princípio da demanda, ou mesmo em julgamento ultra petita, em adotando-se os cálculos daquele órgão." e que "Logo, à vista dessa concordância agora expressa através deste Agravo, não há motivos para utilização do primeiro cálculo como norteador da continuidade da execução, mormente quando reconhecido pela parte exequente e pela Contadoria do juízo como incorreto o cálculo apresentado inicialmente."

O recurso foi recebido e a parte Agravada foi intimada tendo postulado a manutenção da decisão recorrida, argumentando que "a alteração do pedido inicial, após o prazo já transcorrida para a emenda da inicial, é absolutamente ilegal."

É o relatório.

VOTO

A prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria de acordo com os parâmetros fixados pelo título judicial e que resultam tanto em valor superior àquele cobrado pelo credor quanto em valor inferior ao apurado pelo devedor, não confronta com o princípio da adstrição e da congruência, tampouco implica decisão ultra petita na medida em a concretização do direito estará se dando dentro dos limites do provimento judicial. Nesse sentido vem decidindo esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO TÍTULO. AVALIAÇÃO DA CONTADORIA DO JUÍZO. CONFORMIDADE. 1. Deixa de representar decisão ultra petita e/ou extra petita a fixação de quantia, para o prosseguimento da execução e/ou cumprimento de sentença, superior àquela apontada na inicial da execução como a correta, quando a contadoria judicial, órgão técnico, imparcial e de confiança do juízo, a reconhece como adequada aos limites do título executivo. 2. Ademais, no caso dos autos, há que se considerar que o executado está representado por curador especial, o qual não possui conhecimento técnico apurado para a realização dos cálculos e que houve expresso pedido sucessivo de remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a determinação de perícia técnica, a fim de verificar o exato valor devido, para fins de adoção do cálculo de menor valor, a fim de prestigiar o consumidor. (TRF4, AG 5007432-06.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018)

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARA ALÉM DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO TÍTULO. AVALIAÇÃO DA CONTADORIA DO JUÍZO. CONFORMIDADE. 1. Ação de embargos à execução movida ao fundamento do excesso da execução promovida por servidores públicos federais no tocante à correção monetária e aos juros de mora. 2. Deixa de representar decisão ultra petita a fixação de quantia, para o prosseguimento da execução, inferior àquela apontada na petição inicial dos embargos como a correta, quando a contadoria judicial a reconhece como adequada aos limites do título exigido. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EINF 5032131-23.2012.4.04.7000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 31/03/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. Não há se falar em decisão ultra petita quando o julgado homologa cálculo da Contadoria que aponta como correto valor inferior àquele apresentado pela embargante, tendo em conta que devem ser observados os limites do título judicial, especialmente em se tratando de recurso público, portanto, indisponível. (TRF4, AC 5018380-66.2012.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/06/2015)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. ADEQUAÇÃO AOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. 1- Elaborados os cálculos pela equipe técnica que compõe o órgão auxiliar do Juízo - Contadoria Judicial - que procedeu à análise dos documentos apresentados pelas partes, pautada na legislação que disciplina a questão e dentro dos limites postos no título judicial em execução, seu trabalho, isento e qualificado, deve ser prestigiado. 2 - Descabe caracterizar julgado como ultra petita em função de ter homologado cálculo da contadoria que aponta como correto valor inferior inclusive àquele apresentado pela parte embargante. Afinal, é função do juízo resguardar os exatos termos do título, especialmente em se tratando de recurso público, portanto, indisponível. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053310-47.2011.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2014)

Este também é o posicionamento consolidado pelo STJ acerca do assunto de que são exemplo os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de não configurar julgamento ultra petita a homologação de cálculo da contadoria judicial que apurou diferenças em valor maior do que o apresentado pela parte exequente.base de cálculo. (Precedentes: AgInt no REsp 1.650.796/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 23.8.2017; REsp 720.462/PE, Rel. Juiz convocado Carlos Fernando Mathias, DJe 29.5.2008).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1753655/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 26/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Segundo orientação desta Corte, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1650796/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/73. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR MAIOR DO QUE AQUELE APRESENTADO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não caracteriza julgamento ultra petita o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que maior do que aquele apresentado pelo credor, uma vez que os cálculos apresentados refletem o que consta no título executivo judicial. Precedentes.
3. O recorrente limitou-se a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 796.311/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DIVERSO DAQUELE TIDO COMO INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A alegada violação Do art. 535, II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Tampouco assiste razão em relação ao disposto nos arts. 128, 460 e 739-A, 3o. do CPC/1973, porquanto, no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos, ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional. Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue, e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita.
3. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei - § 3o. do art. 475 do CPC/1973 - confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário. Trata-se de uma prerrogativa que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes.
Precedentes: REsp. 1.725.059/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018; REsp. 1.724.804/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgInt no AREsp. 663.533/SC, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgInt no AREsp. 1.135.665/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 20.11.2017. 4. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt no REsp 1538662/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução", não havendo falar em julgamento ultra petita. 2. Recurso Especial não provido. (REsp. 1.725.059/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018).

No caso concreto, entretanto, verifica-se que não foi oportunizada a manifestação da parte Agravada aos cálculos do evento 29 que resultaram em quantia superior àquela inicialmente cobrada, fazendo-se necessária tal medida previamente à respectiva homologação sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Desta forma, merece parcial provimento o agravo de instrumento para se afastar em tese o óbice de prosseguimento da execução por valores apurados pela Contadoria judicial em quantia superior àquela pela qual promovida a cobrança.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001741337v14 e do código CRC 20378fa8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038840-78.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: TEREZINHA GOSLAR ECHTERHOFF

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA SUPERIORES AO VALOR COBRADO. observância aos limites do título judicial. julgamento ultra petita. não configuração.

A prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria de acordo com os parâmetros fixados pelo título judicial e que resultam em valor superior àquele cobrado pelo credor, não confronta com o princípio da adstrição e da congruência, tampouco implica decisão ultra petita na medida em a concretização do direito estará se dando dentro dos limites do provimento judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001741338v5 e do código CRC 83bb9add.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 21/5/2020, às 21:49:46


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40001741338 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2020 A 19/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5038840-78.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: TEREZINHA GOSLAR ECHTERHOFF

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 14:00, na sequência 450, disponibilizada no DE de 29/04/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:53.

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