Agravo de Instrumento Nº 5035229-54.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SELMIRA MONTEIRO DA CUNHA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou que fosse aplicado o índice definido no título executivo na correção do saldo complementar (evento 1 - PROCADM4, págs. 70/76).
Sustentou o agravante, em síntese, que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária no período entra a data do cálculo e a inscrição do precatório, em observância a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425.
Foi determinado o sobrestamento do agravo até que houvesse pronunciamento da Corte Suprema acerca da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Recurso Extraordinário 870.947.
Foram apresentadas contrarrazões.
Verificada a incompetência da 2ª Seção para julgamento do recurso, os autos foram redistribuídos, em 24/06/2020, para este gabinete.
VOTO
Os critérios para atualização dos valores devidos pelo INSS já se encontram acobertados pela coisa julgada, pois expressamente definidos na apelação nº 2003.71.14.002532-1 (evento 1, PROCADM3, págs. 77/79), assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES RURAIS. REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CONTEMPORANEIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO.
[...]
11. Atualização monetária das parcelas vencidas pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ.
[...]
Observa-se que houve expressa definição quando ao índice de correção monetária que deveria ser aplicado ao valores executados, razão pela qual improcede o pedido do agravante.
Nelson Nery Junior explica que as questões de direito material, ordem pública, que tiverem sido decididas pelo juiz, ainda que sobre elas não tenha havido pedido do autor (porque in casu, o pedido era prescindível), fazem coisa julgada. (Limites Objetivos da coisa Julgada,Soluções Práticas, vol. 4, p. 415, Set/2010).
Assim, mesmo que as matérias de ordem pública não se sujeitem à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer tempo, este entendimento não é aplicável à hipótese dos autos, porque, tendo sido discutidas e expressamente decididas na ação ora em fase de cumprimento da sentença, estão cobertas pela coisa julgada.
Dessa forma, não assiste razão ao agravante, uma vez que a decisão agravada observou a determinação do título judicial transitado em julgado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5035229-54.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SELMIRA MONTEIRO DA CUNHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. cumprimento DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA.
Definidos expressamente os critérios de atualização do montante devido em decisão transitada em julgado, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020
Agravo de Instrumento Nº 5035229-54.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SELMIRA MONTEIRO DA CUNHA
ADVOGADO: BERNADETE LERMEN JAEGER (OAB RS034712)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 30/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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