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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.050/STJ. 1. O Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça, restou assim decidido: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 2. A delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. (TRF4, AG 5013652-44.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5013652-44.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: LUCILA NEVIA UBER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que assim dispôs:

"1. Inicialmente cumpre esclarecer que a presente decisão versa sobre a execução proposta pela exequente no evento 31, para a qual o INSS foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do CPC. Assim, não conheço dos novos cálculos apresentados no evento 56, CALC2.

Trata-se de divergência entre as partes sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência a que foi condenado o INSS na fase de conhecimento.

A parte autora não pretende a execução do montante principal uma vez que recebe aposentadoria concedida em sede administrativa, cujo valor de renda mensal atual seria superior àquela cujo direito foi acolhido judicialmente. Pretende apenas a execução dos honorários de sucumbência sobre o total da condenação, sem descontos, nos termos do Tema 1.050 do STJ. Propôs a execução de R$ 69.208,31 (evento 31, CALC3).

O INSS impugnou a execução da verba sucumbencial ao argumento de que há erro na base de cálculo, uma vez que a conta impugnada tem termo final em 10/2019 quando o correto seria apurar diferenças entre a DER reafirmada (20.05.2009) do benefício concedido judicialmente (e não executado) e a DIB do benefício concedido na esfera administrativa com renda mais vantajosa (29.03.2012). Alega que no máximo a base de cálculo poderia se estender até o acórdão, descontando-se os valores recebidos em outros benefícios inacumuláveis.

Arguiu, ainda a autarquia, a ilegitimidade ativa da autora em pleitear a execução da verba sucumbencial em nome de seus advogados. Requer a retificação do polo ativo para que constem os advogados como exequentes.

Entende o INSS que a pretensão da parte autora configura excesso de execução e requer a condenação da patrona do autor ao pagamento de honorários de cumprimento de sentença.

A executada propôs a execução de R$ 898,80 a título de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento (evento 36, OUT2).

Decido.

2.1 Inicialmente, afasto a alegação do INSS de ilegitimidade ativa da autora da presente execução uma vez que já foi esclarecido pela parte exequente que a execução dos referidos honorários está sendo proposta em nome das sociedades individuais de advocacia informadas na petição do evento 74.1. Entendo ser desnecessária, por ora, a retificação do polo ativo para que ali constem as referidas sociedades uma vez que ali já constam os advogados que as representam, ainda que como advogados da parte autora.

2.2 O ponto controvertido da presente execução é a base de cálculos dos honorários de sucumbência, se os valores recebidos administrativamente em benefício inacumulável devem ser descontados ou não daqueles decorrentes da condenação do título executivo formado nestes autos. Da mesma forma, é controvertido o termo final da referida base de cálculos, se deve corresponder à DIB do benefício concedido administrativamente ou à data do acórdão (10.2019).

O Tema 1.050 do STJ tratou a seguinte controvérsia:

Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.

Foi firmada a seguinte tese:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

De outro lado, verifico no documento juntado no evento 60.3 que a parte autora já era beneficiária de um benefício de auxílio-doença (NB 522.223.819-5) desde 09.10.2007 (posteriormente convertido na aposentadoria por invalidez (NB 551.371.042-7) com DIB em 29.03.2012. Ou seja, quando ajuizou a presente demanda, em 19.05.2009, já sabia que o proveito econômico que o processo poderia lhe causar era limitado apenas à diferença entre o que já vinha recebendo pelo NB 522.223.819-5 e o que poderia vir a receber a título de aposentadoria especial.

Por esse motivo é que desde antes do ajuizamento da demanda já era sabido, ou menos deveria ser de seu conhecimento, de que seu proveito econômico estaria limitado às diferenças a que viesse a ter direito, descontados os valores já pagos, e não ao valor integral da cota.

Por esse motivo é que o STJ, ao analisar o tema 1.050 foi expresso em determinar que apenas aqueles valores pagos após a citação válida pelo INSS, seja por força de decisão judicial de antecipação de tutela, seja por concessão posterior do benefício discutido, deveriam seguir integrando a base de cálculo dos honorários advocatícios:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Tal decisão do STJ leva em consideração o fato de que, se na data do ajuizamento da demanda o proveito econômico esperado era X, os honorários de sucumbência devem se dar com base no proveito econômico esperado, ainda que parte do crédito tenha seu pagamento por vias outras que não a requisição judicial.

Não é o que ocorre no presente caso em que a parte autora desde o início sabia que o proveito econômico da demanda estaria limitado às diferenças.

Quanto ao termo final da base de cálculos, o acórdão assim dispôs (86.2):

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". (grifo meu)

Desta forma, por determinação expressa do título executivo, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento devem incidir até a data do acórdão (10.2019) que deu provimento ao apelo da parte autora, para reconhecimento do tempo especial e concessão da aposentadoria especial a contar do ajuizamento da ação.

Em síntese, o cálculo dos honorários de sucumbência devem ser apurados nos termos da decisão proferida no evento 58.1, aqui reproduzida:

O cálculo deverá apurar as diferenças desde a DIB da aposentadoria especial a que teria direito a parte autora na hipótese de executar a referida aposentadoria (20/05/2009), descontando-se todos os valores pagos no âmbito administrativo nos benefícios de auxílio-doença (NB 522.223.819-5) e aposentadoria por invalidez (NB 551.371.042-7). O termo final da referida conta deve ser o do acórdão que deferiu a reafirmação da DER (10/2019, processo 5019353-55.2011.4.04.7000/TRF4, evento 86, RELVOTO2).

Cabe ressaltar que os cálculos do evento 64.2 foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste Juízo, equidistante das partes e com larga experiência na apuração dos valores devidos em processos da espécie, observando-se os parâmetros especificados no título executivo e no despacho proferido no evento 58.1, cabendo seu acolhimento como parte da presente decisão.

Ali, ao se aplicar os critérios determinados por este Juízo, não foram encontradas diferenças a serem objeto de execução no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência.

Ressalte-se que, em que pese o INSS ter admitido como devidos valores referente aos honorários de sucumbência em valor superior (R$ 898,80) àquele apurado pela contadoria judicial, homologo, ex-offício, o valor calculado pelo contador judicial, considerando a indisponibilidade dos recursos públicos.

Ante o exposto, resta claro que a execução dos honorários de sucumbência não se sustentam no presente caso, cabendo o integral acolhimento da impugnação apresentada pelo INSS

3. Quanto à base de cálculos dos honorários de cumprimento da sentença, ressalto que equivale à parcela do crédito impugnada. Neste sentido transcrevo jurisprudência recente do TRF da 4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A TOTALIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. I. Em cumprimento de sentença oriunda de ação individual, aplica-se a regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual é indevida a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. II. A rejeição da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do(a) exequente sobre a parcela do crédito impugnada (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença) - como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo(a) executado(a) (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba. III. Agravo interno improvido. (TRF4, AG 5039181-70.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/02/2021)

3.1 Dos honorários de cumprimento de sentença devidos pela parte exequente à PGF

Os advogados da parte autora propuseram a execução de R$ 69.208,31, a título de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento. Assim, os honorários de cumprimento de sentença devidos em favor da PGF correspondem a R$ 6.920,83 (10% sobre o valor proposto).

4. Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS uma vez que não há valores a serem executados nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência da exequente, e considerando os artigos 85, §3º, e 86, caput, do CPC, fixo os honorários de cumprimento de sentença no percentual mínimo de cada faixa, incidentes sobre o excesso de execução.

Honorários de cumprimento de sentença devidos pela parte exequente à PGF (Atualizados até 08/2020)

Relativos ao montante devido a título de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento

R$ 6.920,83

A execução dos honorários constantes na tabela acima fica condicionada ao decurso do prazo recursal da presente decisão e ao pedido expresso da exequente nestes mesmos autos.

5. Intimem-se."

Alega o agravante que a decisão contraria o Tema 1050, pois a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento deve ser composta pela totalidade dos valores devidos. Pede a reforma da decisão recorrida para efeito de julgar improcedente a impugnação do INSS e dispor que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde ao valor bruto das prestações mensais do benefício cujo direito foi adquirido judicialmente, conforme pedido de cumprimento de sentença do evento 31/CALC3.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão ao agravante.

Quanto à execução dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, incidentes sobre os valores pagos na via administrativa relativos ao benefício concedido em juízo, a despeito do Tema 1050 do STJ referir a expressão "após a citação válida", não impede o pagamento de valores antes da citação relativos a benefício diverso daquele postulado na ação que o originou, como já decidiu esta Corte e corretamente referido na decião agravada."

Recentemente, o STJ julgou o paradigma do Tema 1.050, firmando a seguinte tese (acórdão publicado em 05/05/2021):

"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos"

Entretanto, esta Corte tem entendido que, a despeito do Tema 1.050 do STJ referir a expressão "após a citação válida", não há óbice ao pagamento de valores antes da citação relativos a benefício diverso daquele postulado na ação que o originou, como já decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ. 1. O fato de não ser possível a execução/cumprimento relativamente à totalidade do crédito principal não atinge a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, que pertencem ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei 8.906/94). Outrossim, o valor da condenação ou proveito econômico referidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 não equivale ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao acréscimo jurídico-patrimonial derivado da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado. 2. Assim, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título. 3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 4. Todavia, por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos". 5. Então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. (TRF4, AG 5025093-90.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5013652-44.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: LUCILA NEVIA UBER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.050/STJ.

1. O Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça, restou assim decidido: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."

2. A delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013652-44.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: LUCILA NEVIA UBER

ADVOGADO(A): ANA CELESTINA PIRES RODRIGUES (OAB PR032197)

ADVOGADO(A): RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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