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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4. 5038357-19.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/08/2020, 07:01:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 que é afastada, pois a exequente é a parte mais interessada na solução da controvérsia, a fim de o quanto antes receber os valores que entende devidos. 2. Proventos, referentes aos período de 31/03/2004 até 30/09/2004, que são devidos à parte exequente. 3. Comprovada a implantação de medida judicial no prazo determinado, nada há que executar com relação a astreintes, porque a sua finalidade (obrigar o cumprimento da obrigação de fazer determinada liminarmente) exauriu-se naquela ocasião. 4. No entendimento do STJ o valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo Código de Processo Civil de 1973. 5. Condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do do valor executado que foi afastado, salvo se esse montante exceder o valor estabelecido conforme os critérios da decisão recorrida. 6. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5038357-19.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038357-19.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: NILZA CAMPOS BORGES

ADVOGADO: ENELEO ALCIDES DA SILVA (OAB SC007770)

ADVOGADO: MAYNARA CAMPOS BORGES PINTO DA LUZ (OAB SC010384)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão, proferida pelo juiz federal Vilian Bollmann, que julgou parcialmente procedente a impugnação oposta pelo INSS, para limitar o montante exeqüendo na forma da fundamentação, em valor a ser liquidado pela Contadoria do juízo (Evento 19 do processo originário).

A decisão está assim fundamentada:

Vistos etc.

O INSS impugnou a execução de R$ 4.891.690,84 (quatro milhões, oitocentos e noventa e um mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), entendendo devidos apenas R$ 68.347,80, em 08/2016, com excesso de R$ 4.342.702.

Alega, em resumo (evento 14):

[a] inexistência de valor devido por descumprimento da decisão liminar no montante de R$ 4.342.702,00, porquanto o INSS deu cumprimento em 07/10/2004 à decisão proferida pelo TRF4 em 31/03/2004, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas; acrescenta que a decisão determinou o restabelecimento do pagamento sustado, sem determinar o pagamento das prestações de fevereiro e março daquele ano;

[b] em relação aos valores devidos (02/2004 a 03/2004), o montante devido é de R$ 52.823,11, e não R$ 78.154,11;

[c] em relação aos valores já pagos (04/2004 a 10/2004), há excesso pelo uso indevido de IPCA-E em vez de INPC até 2009 e TR após essa data, resultando no valor de R$ 10.242,38 e não R$ 25.635,57;

[d] reembolso de despesas com custas processuais é de apenas R$ 634,26, e não R$ 267.198,19;

[e] necessidade de fixação de honorários na parte impugnada.

A exequente manifestou-se.

Alega, em resumo (evento 15):

[a] houve manifestação expressa do desembargador relator determinando o restabelecimento do valor sustado desde março de 2004 (fls. 258 a 259 dos autos originais);

[b], [c], [d] e [e], não se manifestou.

Relatado, decido.

Aprecio os itens individualmente.

Item [a]

A sentença foi de improcedência, porém o acórdão a reformou e antecipou a tutela para “[...] o fim de determinar à requerida o imediato restabelecimento do pagamento que tenha sustado, a partir desta data. Bem assim, impõe-se-lhe cessar, de plano, a exigência de reposições ao erário [...]”(evento 1, tit_exec_jud 2, p. 57/58).

Posteriormente, a apelante (agora exeqüente), em 23/09/2004, comunicou o descumprimento da liminar, tendo, então, o relator determinado a comprovação do cumprimento no prazo de 48 horas (evento 1, tit_exec_jud 2, p. 68/73).

O INSS requereu dilação deste prazo de 48 horas, o que foi negado em 08/10/2004 pelo relator, quando, então, determinou multa de 20 % sobre o valor da causa mais mil reais por dia de atraso (evento 1, tit_exec_jud 2, p. 78).

Mais tarde, em nova petição, a apelante requereu novo esclarecimento do relator, aduzindo que a expressão “[...] imediato restabelecimento do pagamento que tenha sustado, a partir desta data” deveria ser interpretado como “a partir da data da sustação”[...]” (evento 1, tit_exec_jud 2, p. 81).

O INSS apresentou naqueles autos de apelação a comprovação do restabelecimento em 07/10/2004 e o cálculo dos valores devidos desde a sustação até o restabelecimento (evento 1, tit_exec_jud 2, p. 88/111).

Foi negado seguimento ao RE (evento 1, tit_exec_jud 2, p. 183).

Como se vê, não houve manifestação posterior do relator para dar novo sentido à liminar proferida.

Ou seja, o objeto da liminar deferida era o restabelecimento a partir da data daquela decisão, e não o pagamento dos valores atrasados.

Essa é a interpretação mais adequada ao caso, já que o restabelecimento de benefício ou de proventos referente às prestações vincendas equivale à obrigação de fazer, enquanto o pagamento das prestações vencidas gera a obrigação de pagar quantia certa.

Tanto é assim que a própria apelante rogou nova interpretação, justamente porque a interpretação normal era a de que o restabelecimento era apenas para as prestações futuras a partir da data da liminar.

Comprovada a implantação naqueles autos, nada há que executar com relação às astreintes naquela esfera determinada, porque a sua finalidade (obrigar o cumprimento da obrigação de fazer determinada liminarmente) exauriu-se naquela ocasião.

Portanto, procede a impugnação neste ponto.

Item [b]

Considerando que a exeqüente nada se manifestou acerca deste ponto, dou como válidos os cálculos apresentados pelo INSS.

Item [c]

A sentença foi de improcedência, porém o acórdão que a reformou fixou juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelos critérios oficiais, sem especificar quais (evento 1, tit_exec_jud 2, p. 55).

Portanto, em princípio, há coisa julgada específica quanto ao tema.

Com relação à coisa julgada, ressalvada posição pessoal deste magistrado no sentido de que se trata de direito fundamental protegido pela constituição (CF, art. 5º, XXXVI), insuscetível de alteração legal ou judicial, a verdade é que o entendimento prevalente ruma em sentido contrário, ou seja, os critérios de atualização da condenação em títulos judiciais não impediria a modificação especificamente destes em virtude de legislação superveniente, que se faz incidir de imediato em lugar dele.

Tal entendimento, inclusive, tinha prevalência na própria questão da Lei 11.960/2009 frente aos efeitos da coisa julgada formada antes do seu advento - compreensão anterior, por óbvio, ao STF reconhecer a inconstitucionalidade da norma nas ADIs 4357 e 4425:

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. LEI N. 11.960/09. A aplicação da Lei 11.960/09 não implica violação da coisa julgada, pois esta "deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum." (EDcl no REsp 1205946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe 26/10/2012) Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem conferir-lhes efeitos infringentes. (EDAgREsp 1383845, Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 10/12/2013)

No mesmo sentido, destacava nota do Informativo 485 do STJ:

REPETITIVO. LEI N. 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, em que se discute a possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009 às ações em curso, em face da alteração promovida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. O referido artigo estabeleceu novos critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, vencida, em parte, a Min. Maria Thereza de Assis Moura, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, consignando, entre outras questões, que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Frisou-se não se tratar de retroatividade de lei, mas sim de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova. Daí, concluiu-se que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da mencionada lei, devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Precedentes citados: EREsp 1.207.197-RS, DJe 2/8/2011, e EDcl no MS 15.485-DF, DJe 30/6/2011. REsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011.

No mesmo sentido foi o voto condutor do EREsp 1.207.197 (STJ, Rel. Castro Meira, Corte Especial, DJ 02/08/2011):

Deveras, aqui se reconhece que as normas disciplinadoras de juros possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio tempus regit actum.

É imperioso, portanto, manter a compreensão propugnada por este Colegiado, ora consubstanciada no acórdão paradigma de modo a concluir que a lei nova que versa sobre juros moratórios dever incidir nos processos em tramitação, como bem destacado em sua ementa:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.

1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. [...] (REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão o Exmo. Senhor Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 02.09.10 - sem destaques no original).

E, ainda, nas palavras do Exmo. Sr. Min. Teori Albino Zavaski, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 745.825/RS:

O fato gerador do direito a juros moratórios não é a propositura ou a existência da ação judicial e nem a sentença condenatória em si mesma, que simplesmente o reconheceu. O que gera o direito a juros moratórios é a demora no cumprimento da obrigação. Trata-se, portanto, de fato gerador que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prolação da sentença. Para a definição da taxa de juros, em situações assim, há de se aplicar o princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum: os juros relativos ao período da mora anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes" (sem destaques no original).

Em reverência à mesma premissa, é necessária a admissão de que expurgada do ordenamento jurídico, em virtude do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pela Suprema Corte, a disciplina de atualização de débitos da Lei 11.960/2009, torna-se impositiva, mesmo em prejuízo de previsão expressa no julgado e sem que isso implique violação de coisa julgada, a sua substituição pelos critérios vigentes anteriormente ao advento da norma em alusão.

Do TRF4, reconhecendo que a inconstitucionalidade da aplicação da Lei 11.960/2009 formada antes de tal pronunciamento do Supremo:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. RESTABELECIMENTO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR - INPC. [...] 2. Levando em consideração posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o exequente tem direito ao pagamento complementar, sob pena de permitir o adimplemento pela Autarquia Previdenciária com base em critério em confronto com a Constituição Federal. 3. A proteção constitucional à coisa julgada não pode servir ao Estado como escudo para pagamento de suas obrigações, em especial se baseado em parâmetros incompatíveis com a Carta Maior. Tratando-se de questão acessória à condenação principal, é possível a discussão ainda que o título tenha previsto a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009, quanto mais quando há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. 4. Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). (TRF4, AC 50017945520114047204, Rel. rogerio favreto, quinta turma, D.E. 23/05/2014)

Além disso, apesar de eventualmente este magistrado ter entendimento próprio quanto a certos pontos que compõem esta lide, para evitar a fragmentação do sistema jurídico, com múltiplas decisões divergentes sobre um mesmo tema, há necessidade de os juízes observarem os precedentes, salvo se houver razões extraordinárias que justifiquem a inobservância num caso concreto, seja por acrescentarem elemento novo não previsto nos precedentes que distingam o caso concreto dos anteriores (= “distinguishing”), seja pela superação daquele entendimento (CPC/2015, art. 489, §1º, VI).

Com efeito, a perspectiva atual do chamado “Direito como Integridade” é necessária porque as pessoas têm direito a uma extensão coerente com as decisões políticas anteriores. Esta perspectiva atua em dois planos políticos: o legislativo e o judicial. Para o legislador, estipula-se um dever de editar leis moralmente coerentes, observando princípios e evitando criação de leis fundadas em critérios arbitrários ou aleatórios (DWORKIN, Ronald. O Império do Direito, p. 166/168 e 215/223). No plano judicial, “requer que, até onde seja possível, nossos juízes tratem nosso atual sistema de normas públicas como se este expressasse e respeitasse um conjunto coerente de princípios e, com esse fim, que interpretem essas normas de modo a descobrir normas implícitas entre e sob as normas explícitas” (DWORKIN, Ronald. O Império do Direito, p. 261).

Ademais, não se pode esquecer que a finalidade da jurisdição é a pacificação dos conflitos, e não o seu prolongamento no tempo. Logo, a fim de evitar atraso na entrega da prestação judicial, mediante recursos contra eventual decisão desconforme com a orientação prevalente nas instâncias superiores, bem como impedir criação de expectativa que se reverterá, é de se acolher os entendimentos das Cortes Superiores.

Lembrando a lição:

Jurisprudência e coerência: legitimidade da observância da jurisprudência sedimentada, não obstante a convicção pessoal em contrário do juiz. A crítica ao relator que aplica a jurisprudência do Tribunal, com ressalva de sua firme convicção pessoal em contrário trai a confusão recorrente entre os tribunais e as academias: é próprio das últimas a eternização das controvérsias; a Justiça, contudo, é um serviço público, em favor de cuja eficiência - sobretudo em tempos de congestionamento, como o que vivemos -, a convicção vencida tem muitas vezes de ceder a vez ao imperativo de poupar o pouco tempo disponível para as questões ainda à espera de solução (STF, HC 82490-1, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 29/10/2002).

Esses critérios de atuação judicial nada mais fazem do que obedecer o postulado da igualdade (CF, art. 5º, I), não só para manter o mesmo julgamento nas situações iguais, como também para alterá-lo quando a situação contiver uma desigualdade relevante, como lembram as clássicas lições de Rui Barbosa (Oração aos Moços: “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade”) e Celso Antônio Bandeira de Melo (Conteúdo jurídico do princípio da Igualdade).

Logo, aprecio o item referente aos juros e atualização monetária devidos.

É sabido que as decisões do STF no âmbito das ADIs 4357 e 4425 geraram muitas controvérsias sobre a forma de sua aplicação e que elas até o momento não estão solucionadas definitivamente.

Nas referidas ações, ao examinar a EC 62/2009, os ministros declararam a inconstitucionalidade, de algumas expressões (sublinhadas) do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, segundo a qual "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".

Diante desse novo panorama, para fins de atualização monetária, devem ser utilizados os parâmetros anteriores ao advento da Lei nº 11.960/09, ao contrário do que pretende a executada, que diz ser aplicável a TR.

Em 11/04/2013, o próprio STF decidiu "determin[ar], ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época [...]". Essa ordem é literalmente limitada ao âmbito de precatórios já expedidos, processados e às vésperas de pagamento, no propósito de evitar lesão ao credor com sua suspensão, porventura adotada por indevida hesitação decorrente de simples expectativa de possível modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4357 e 4425.

Por fim, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda 62/2009. Porém, limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até aquela data (25/03/2015).

Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE 870.947.

Essa questão constitui o Tema 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: “Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. Há idêntica matéria pendente de exame em recurso repetitivo pelo STJ (Tema 905), atualmente sobrestado aguardando o julgamento do STF.

Há, portanto, repercussão geral do tema, sem entendimento definitivo sobre o mérito da questão.

Pendente, destarte, ainda de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório/RPV. Por razões operacionais e de maior celeridade processual, há decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal tem pontificado que a definição do indexador fica postergado para o momento da execução/cumprimento de sentença.

Destarte, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/09, deve ser afastada a TR como índice de atualização monetária, sem prejuízo de seu uso como juros moratórios.

Em resumo: com relação aos critérios de atualização monetária e juros moratórios - em especial os relacionados à aplicação da Lei 11960/2009 – tem-se que, na esteira do entendimento de outros órgãos colegiados, considerando o que decidiu o STF na modulação dos efeitos do acórdão proferido na ADI nº 4.357, na apuração das parcelas vencidas devem ser observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02-12-2013, do CJF: (a) correção monetária pela variação do IGP-DI no período de maio/1996 a agosto/2006 e, a partir de setembro/2006, pela variação do IPCA-E para as sentenças condenatórias em geral e INPC para sentenças proferidas em ações previdenciárias; e (b) juros de mora contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494-97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Portanto, não procede este pleito da executada.

Item [d]

A respeito das despesas processuais, o acórdão não determinou ressarcimento de valores além das custas recolhidas antecipadamente e honorários sucumbenciais; ao revés, determinou, apenas, o pagamento das custas processuais prevista na Lei 9289/1996 e os honorários de sucumbência previstos no CPC.

Porém, as verbas pleiteadas agora em execução, tais como despesas de honorários contratuais e valores pagos aos advogados para seu mister, não se confundem com as despesas processuais propriamente ditas, que, se devidos, dependem de ação autônoma para seu reconhecimento.

Isso porque se consideram despesas processuais todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de realizar em virtude da instauração do desenvolvimento e do término da instância previstos na legislação processual (CPC/1973 e CPC/2015).

As despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas por ventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos.

Veja-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. [...]RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DESPESAS COM ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. DEVER DE INDENIZAR CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. [...] O ordenamento jurídico atribui ao vencido o ônus de arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses legalmente admitidas, sem prever o pagamento de outras verbas por motivo diverso. Com efeito, os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação - cujo valor é pactuado entre o profissional e o cliente de forma livre - não são, por si só, indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude geradora do dever de indenizar a qualquer pretensão questionada judicialmente. Precedentes. [...] (TRF4, AC 5006205-48.2014.404.7007, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/11/2016)

E, também:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. [...] INDENIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE. [...] O §2º do art. 82 do CPC/2015 restringe-se às despesas processualmente contraídas e antecipadas pela parte vencedora, sendo nula porque extra petita, pois, a sentença no ponto em que condena, de ofício, o réu ao pagamento de indenização pela verba relativa aos honorários contratuais. (TRF4 5014367-78.2013.404.7003, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/11/2016)

Logo, procede a impugnação neste ponto.

Item [e]

Com relação aos honorários de sucumbência, devidos em razão da impugnação parcialmente procedente (CPC/2015, art. 85, §7º), resta evidente que, apesar do alto valor decorrente da suposta dívida por descumprimento da liminar, em montante de mais de quatro milhões de reais, ela não pode ensejar ao automatismo de aplicação de percentual previsto dentro das faixas mínimas e máximas sob pena de levar ao resultado absurdo de os honorários devidos pela exeqüente serem superiores ao montante total do direito que lhe foi reconhecido. Ou seja, ela venceria a demanda, mas seria perdedora na prática, gerando uma vitória de Pirro.

Ademais, o INSS não pode querer que a interpretação dada à liminar seja teratológica e equivocada no mérito e ao ao mesmo tempo querer utilizá-la como fundamento favorável ao seu pleito de honorários.

Já dizia o clássico de Carlos Maximiliano que “Deve o direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva incoerências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis” (Hermenêutica e Aplicação do direito, 10ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1988, p. 166).

Essa lição é positivada pelo próprio CPC de 2015 ao determinar que:

Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Assim, fixo o percentual de dez por cento sobre o valor devido, que serão descontados do montante da condenção, a serem corrigidos na forma dos juros e atualização monetária estipulados no item [c].

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação oposta pela executada para limitar o montante exeqüendo na forma da fundamentação supra, em valor a ser liquidado pela contadoria do juízo.

Honorários na forma da fundamentação supra.

Intimem-se.

Operada preclusão, remetam-se os autos para a contadoria e prossiga-se a execução."

Essa decisão foi atacada por embargos declaratórios, que foram assim decididos (Evento 27 do processo originário):

"Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente alegando [a] erro material/omissão/contradição/prequestionamento em cinco laudas que reiteram os argumentos da resposta à impugnação anterior quanto ao total executado (confira-se eventos 23 e 15).

Desnecessária a intimação da parte adversa, pois sem razão a embargante.

A decisão apreciou toda a prova documental juntada aos autos em especial e avaliou a situação do suposto fato gerador:

A sentença foi de improcedência, porém o acórdão a reformou e antecipou a tutela para “[...] o fim de determinar à requerida o imediato restabelecimento do pagamento que tenha sustado, a partir desta data. Bem assim, impõe-se-lhe cessar, de plano, a exigência de reposições ao erário [...]”(evento 1, tit_exec_jud 2, p. 57/58).

Posteriormente, a apelante (agora exeqüente), em 23/09/2004, comunicou o descumprimento da liminar, tendo, então, o relator determinado a comprovação do cumprimento no prazo de 48 horas (evento 1, tit_exec_jud 2, p. 68/73).

O INSS requereu dilação deste prazo de 48 horas, o que foi negado em 08/10/2004 pelo relator, quando, então, determinou multa de 20 % sobre o valor da causa mais mil reais por dia de atraso (evento 1, tit_exec_jud 2, p. 78).

Mais tarde, em nova petição, a apelante requereu novo esclarecimento do relator, aduzindo que a expressão “[...] imediato restabelecimento do pagamento que tenha sustado, a partir desta data” deveria ser interpretado como “a partir da data da sustação”[...]” (evento 1, tit_exec_jud 2, p. 81).

O INSS apresentou naqueles autos de apelação a comprovação do restabelecimento em 07/10/2004 e o cálculo dos valores devidos desde a sustação até o restabelecimento (evento 1, tit_exec_jud 2, p. 88/111).

Foi negado seguimento ao RE (evento 1, tit_exec_jud 2, p. 183).

Como se vê, não houve manifestação posterior do relator para dar novo sentido à liminar proferida.

Ou seja, o objeto da liminar deferida era o restabelecimento a partir da data daquela decisão, e não o pagamento dos valores atrasados.

Essa é a interpretação mais adequada ao caso, já que o restabelecimento de benefício ou de proventos referente às prestações vincendas equivale à obrigação de fazer, enquanto o pagamento das prestações vencidas gera a obrigação de pagar quantia certa.

Tanto é assim que a própria apelante rogou nova interpretação, justamente porque a interpretação normal era a de que o restabelecimento era apenas para as prestações futuras a partir da data da liminar.

Comprovada a implantação naqueles autos, nada há que executar com relação às astreintes naquela esfera determinada, porque a sua finalidade (obrigar o cumprimento da obrigação de fazer determinada liminarmente) exauriu-se naquela ocasião.

Portanto, procede a impugnação neste ponto.

Logo, a decisão foi clara sobre a análise da prova, só que contrária ao interesse e entendimento da embargante. O remédio processual para eventual correção é o recurso de apelação ou agravo de instrumento (conforme o caso), e não os embargos.

Ora, se "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (CPC/2015, art. 489, §2º), e sua motivação permite verificar os fatos e o direito aplicável (CPC/2015, art. 489, II), não é qualquer argumento ou questionamento que seria capaz, por si só, de alterá-la (CPC/2015, art. 489, §1º, IV) - mas sim algo fundamental e principal ao silogismo de subsunção do direito aos fatos, e não item acessório, secundário ou irrelevante no contexto geral e nem mesmo um mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.

Ademais, "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva"(CPC/2015, art. 6o), e isso, por óbvio, inclui os advogados, públicos ou privados, que "deve comportar-se de acordo com a boa-fé "(CPC/2015, art. 5o). Ou seja, não devem "formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" (CPC/2015, art. 77, II) e nem "produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito" (CPC/2015, art.77, III). Isso porque, se desbordado o limite do justo direito de petição ou de defesa, há abuso de direito que implica a responsabilização de seus representados por litigância de má-fé ao opor "resistência injustificada ao andamento do processo" (CPC/2015, art. 80, IV), ao "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo" (CPC/2015, art. 80, V), especialmente quando provoca "incidente manifestamente infundado" (CPC/2015, art. 80, VI) ou "recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/2015,art. 80, VII).

A discordância quanto ao teor da decisão revela, no caso concreto, inconformismo da parte embargante com o conteúdo da sentença. Os embargos não se prestam à adequação da sentença ao entendimento das partes. Para tal finalidade existe o recurso de apelação (contra sentença) ou agravo de instrumento (contra decisão interlocutória).

Fica claro, no caso em exame, no qual as supostas omissões ou contradições eram evidentemente inexistentes, que houve, apenas, intuito de postergar o andamento do feito. Portanto, considerando isso e o tempo consumido na análise do presente recurso (o qual poderia ser melhor aproveitado no exame de questões efetivamente úteis aos demais jurisdicionados), declaro os embargos manifestamente protelatórios, condenando o embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total a ser executado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Ressalto que tal penalidade não fica abrangida pelo benefício da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC/2015) .

Observo, finalmente, que nova interposição de idêntico recurso ensejará a aplicação do disposto no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos na forma da fundamentação supra, condenando o embargante ao pagamento de multa ao embargado no montante de 2 % (dois por cento) sobre o valor da execução a ser liquidado pela contadoria (conforme determinado no evento 19).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Alega a parte agravante que: a) é indevida a condenação ao pagamento de multa decorrente da oposição de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios; b) é devido o depósito dos proventos referentes aos meses de fevereiro e março de 2004, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento; c) é devida a cobrança das astreintes; e d) deve ser afastada a condenação da agravante ao pagamento de honorários de advogado.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida. Dessa decisão a agravante interpôs agravo interno.

Não houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Multa cominada à parte agravante

A decisão recorrida condenou a parte exequente a pagar multa de 2% do valor total a ser executado, em decorrência da oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios.

Entendeu o julgador que as supostas omissões ou contradições eram evidentemente inexistentes, e que houve, apenas, intuito de a parte postergar o andamento do feito.

Não vejo como prosperar a condenação da parte agravante. A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo, com o fito de punir a conduta de quem ofende a dignidade do Tribunal e a função pública do processo. E no caso, a exequente é a parte mais interessada na solução da controvérsia, a fim de o quanto antes receber os valores que entende devidos.

Assim, afasto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Proventos referentes aos meses de fevereiro e março de 2004

Alega a parte agravante ser devido o depósito dos proventos referentes aos meses de fevereiro e março de 2004, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento.

De fato, não há no Relatório de Ficha Financeira da exequente referência ao pagamento de valores nas competências de fevereiro e março de 2004 (Evento 14 - FINANC4, página 5 do processo originário).

E conforme a documentação juntada pelo INSS na impugnação, quando do cumprimento da tutela de urgência deferida não foram contemplados, nos pagamentos realizados em outubro de 2004, os meses de fevereiro e março de 2004.

Os documentos de "CONSULTA DADOS FINANCEIRO DO SERVIDOR" referem-se aos meses de abril de 2004 em diante (Evento 14 - OUT15, páginas 11 a 17 do processo originário).

Há informação do INSS, também, de que foram calculados e pagos os valores referentes ao período de 31/03/2004 até 30/09/2004 (Evento 14 - OUT5, página 33 do processo originário).

Em face disso, são devidas à parte agravante as parcelas - integrantes do título executivo - referentes aos meses de fevereiro e março de 2004, a serem atualizadas na forma da decisão do Evento 19 do processo originário.

O INSS também reconheceu na impugnação que são ainda devidos os proventes (não alcançados pela antecipação de tutela), referentes a fevereiro e março de 2004 (Evento 14 - IMPUGNA1, página 4 do processo originário).

O recurso é provido neste ponto.

Astreintes

Alega a parte agravante ser devida a cobrança das astreintes, pelo descumprimento da decisão proferida na Apelação Cível nº 2003.72.00.004174-5 (Evento 1 - TIT_EXEC_JUD2, página 78 do processo nº 50143563520164047200).

A decisão recorrida assim tratou do ponto em questão:

Item [a]

A sentença foi de improcedência, porém o acórdão a reformou e antecipou a tutela para “[...] o fim de determinar à requerida o imediato restabelecimento do pagamento que tenha sustado, a partir desta data. Bem assim, impõe-se-lhe cessar, de plano, a exigência de reposições ao erário [...]”(evento 1, tit_exec_jud 2, p. 57/58).

Posteriormente, a apelante (agora exeqüente), em 23/09/2004, comunicou o descumprimento da liminar, tendo, então, o relator determinado a comprovação do cumprimento no prazo de 48 horas (evento 1, tit_exec_jud 2, p. 68/73).

O INSS requereu dilação deste prazo de 48 horas, o que foi negado em 08/10/2004 pelo relator, quando, então, determinou multa de 20 % sobre o valor da causa mais mil reais por dia de atraso (evento 1, tit_exec_jud 2, p. 78).

Mais tarde, em nova petição, a apelante requereu novo esclarecimento do relator, aduzindo que a expressão “[...] imediato restabelecimento do pagamento que tenha sustado, a partir desta data” deveria ser interpretado como “a partir da data da sustação”[...]” (evento 1, tit_exec_jud 2, p. 81).

O INSS apresentou naqueles autos de apelação a comprovação do restabelecimento em 07/10/2004 e o cálculo dos valores devidos desde a sustação até o restabelecimento (evento 1, tit_exec_jud 2, p. 88/111).

Foi negado seguimento ao RE (evento 1, tit_exec_jud 2, p. 183).

Como se vê, não houve manifestação posterior do relator para dar novo sentido à liminar proferida.

Ou seja, o objeto da liminar deferida era o restabelecimento a partir da data daquela decisão, e não o pagamento dos valores atrasados.

Essa é a interpretação mais adequada ao caso, já que o restabelecimento de benefício ou de proventos referente às prestações vincendas equivale à obrigação de fazer, enquanto o pagamento das prestações vencidas gera a obrigação de pagar quantia certa.

Tanto é assim que a própria apelante rogou nova interpretação, justamente porque a interpretação normal era a de que o restabelecimento era apenas para as prestações futuras a partir da data da liminar.

Comprovada a implantação naqueles autos, nada há que executar com relação às astreintes naquela esfera determinada, porque a sua finalidade (obrigar o cumprimento da obrigação de fazer determinada liminarmente) exauriu-se naquela ocasião.

Portanto, procede a impugnação neste ponto.

Não vejo outros motivos que justifiquem a reforma da decisão.

Em verdade, a agravante insurge-se com a ausência de comprovação, pelo INSS, do pagamento dos proventos referentes aos meses de fevereiro e março de 2004.

Ocorre que a decisão proferida pelo Tribunal na Apelação Cível nº 2003.72.00.004174-5 expressamente refere que a decisão concessiva de antecipação de tutela é incisiva para que o INSS restabeleça de imediato o pagamento sustado, a partir de 31/03/2004, data do julgamento (Evento 1 - TIT_EXEC_JUD2, página 72 do processo nº 50143563520164047200).

Sem amparo a tese da recorrente. E ainda que tivesse o INSS cumprido em parte a tutela, deixando de lado - o que não é o caso - o pagamento de eventuais competências, não seria razoável que tal mora ensejasse o enriquecimento da parte exequente a ponto de torná-la milionária. Não é essa a finalidade das astreintes, mas sim a de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação mediante a imposição de multa pecuniária. Prova disso é que a decisão que comina astreintes não preclui e tampouco faz coisa julgada (Temas 705 e 706 do STJ).

O recurso é desprovido no ponto.

Honorários de advogado

Requer a agravante seja afastada a condenação ao pagamento de honorários de advogado. Assim tratou a decisão recorrida dos ônus sucumbenciais:

Com relação aos honorários de sucumbência, devidos em razão da impugnação parcialmente procedente (CPC/2015, art. 85, §7º), resta evidente que, apesar do alto valor decorrente da suposta dívida por descumprimento da liminar, em montante de mais de quatro milhões de reais, ela não pode ensejar ao automatismo de aplicação de percentual previsto dentro das faixas mínimas e máximas sob pena de levar ao resultado absurdo de os honorários devidos pela exeqüente serem superiores ao montante total do direito que lhe foi reconhecido. Ou seja, ela venceria a demanda, mas seria perdedora na prática, gerando uma vitória de Pirro.

Ademais, o INSS não pode querer que a interpretação dada à liminar seja teratológica e equivocada no mérito e ao ao mesmo tempo querer utilizá-la como fundamento favorável ao seu pleito de honorários.

Já dizia o clássico de Carlos Maximiliano que “Deve o direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva incoerências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis” (Hermenêutica e Aplicação do direito, 10ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1988, p. 166).

Essa lição é positivada pelo próprio CPC de 2015 ao determinar que:

Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Assim, fixo o percentual de dez por cento sobre o valor devido, que serão descontados do montante da condenção, a serem corrigidos na forma dos juros e atualização monetária estipulados no item [c].

No entendimento do STJ o valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃOMANTIDA.

1. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera nomesmo sentido da pretensão submetida a exame.

2. "Conforme Jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo Código de ProcessoCivil de 1973" (AgInt nos EDcl no AREsp 1451023/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe13/08/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1119439 / SP; Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; DJe 27/09/2019)

Tenho assim como mais adequado que a parte exequente seja condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% do do valor executado que foi afastado - aqui não incluídos os valores a título de astreintes e de honorários de advogado que tiveram por base de cálculo as astreintes -, salvo (a fim de não se incorrer em reformatio in pejus) se essa condenação exceder o valor estabelecido conforme os critérios da decisão recorrida, que assim ficarão mantidos.

No ponto o recurso é parcialmente provido.

Conclusão

O agravo de instrumento deve ser parcialmente provido, para fim de:

a) que seja afastada a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015;

b) condenação da parte executada ao pagamento das parcelas referentes aos meses de fevereiro e março de 2004, a serem atualizadas na forma da decisão do Evento 19 do processo originário; e

c) condenação da exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do do valor executado que foi afastado, salvo se esse montante exceder o valor estabelecido conforme os critérios da decisão recorrida.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno, e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001743249v15 e do código CRC 65a2f5c5.Informações adicionais da assinatura:
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5038357-19.2017.4.04.0000
40001743249.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038357-19.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: NILZA CAMPOS BORGES

ADVOGADO: ENELEO ALCIDES DA SILVA (OAB SC007770)

ADVOGADO: MAYNARA CAMPOS BORGES PINTO DA LUZ (OAB SC010384)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. processual civil. cumprimento de sentença.

1. Condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 que é afastada, pois a exequente é a parte mais interessada na solução da controvérsia, a fim de o quanto antes receber os valores que entende devidos.

2. Proventos, referentes aos período de 31/03/2004 até 30/09/2004, que são devidos à parte exequente.

3. Comprovada a implantação de medida judicial no prazo determinado, nada há que executar com relação a astreintes, porque a sua finalidade (obrigar o cumprimento da obrigação de fazer determinada liminarmente) exauriu-se naquela ocasião.

4. No entendimento do STJ o valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo Código de Processo Civil de 1973.

5. Condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do do valor executado que foi afastado, salvo se esse montante exceder o valor estabelecido conforme os critérios da decisão recorrida.

6. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001743250v5 e do código CRC 09f0e0c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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5038357-19.2017.4.04.0000
40001743250 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5038357-19.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: NILZA CAMPOS BORGES

ADVOGADO: MAYNARA CAMPOS BORGES PINTO DA LUZ (OAB SC010384)

ADVOGADO: ENELEO ALCIDES DA SILVA (OAB SC007770)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 617, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5038357-19.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: NILZA CAMPOS BORGES

ADVOGADO: MAYNARA CAMPOS BORGES PINTO DA LUZ (OAB SC010384)

ADVOGADO: ENELEO ALCIDES DA SILVA (OAB SC007770)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 22, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:38.

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