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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. RESP 1. 334. 488 E RE 661256. JULGAMENTO NÃO CONCLUÍD...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:51:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. RESP 1.334.488 E RE 661256. JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO. 1. A tutela de evidência prevista no artigo 311 do CPC/2015, efetivamente, pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando-se em consideração a evidência do direito. 2. Não há como deferir o pedido de desaposentação, porquanto a questão de direito ainda pende de pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, do Supremo Tribunal Federal, que atribuiu repercussão geral ao assunto. (TRF4, AG 5037812-80.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037812-80.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PEDRO PAULO COGO
ADVOGADO
:
JACIRA TERESINHA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. RESP 1.334.488 E RE 661256. JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO.
1. A tutela de evidência prevista no artigo 311 do CPC/2015, efetivamente, pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando-se em consideração a evidência do direito. 2. Não há como deferir o pedido de desaposentação, porquanto a questão de direito ainda pende de pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, do Supremo Tribunal Federal, que atribuiu repercussão geral ao assunto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8623083v3 e, se solicitado, do código CRC E7561B0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:48




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037812-80.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PEDRO PAULO COGO
ADVOGADO
:
JACIRA TERESINHA TORRES
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu pedido de tutela de evidência para declarar o direito da parte autora a renunciar ao benefício de aposentadoria que percebe, para que novo benefício seja deferido, dispensada a devolução dos valores já recebidos. A decisão agravada assim fundamentou e concluiu:
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por PEDRO PAULO COGO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração do direito de promover o cancelamento da aposentadoria de que é titular, para que lhe seja concedido novo benefício, mais vantajoso, mediante o cômputo do período contributivo anterior e posterior à data da aposentadoria que está recebendo atualmente, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, sem a necessidade de devolução de valores.
Informou que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, mas, como continuou exercendo atividade laborativa e recolhendo as correspondentes contribuições, tendo direito de computar tais períodos e receber novo benefício. Afirmou que a autarquia previdenciária não concorda com a pretensão. Teceu comentários e citou precedentes sobre a possibilidade jurídica da renúncia de benefício com efeitos ex nunc. Destacou a natureza alimentar da verba discutida. Requereu que a DIB seja fixada na data da propositura da ação. Postulou o deferimento da justiça gratuita.
É o relato.
a) Gratuidade da Justiça
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).
No caso, a parte autora, pessoa natural, apresentou nos autos declaração de hipossuficiência (Evento 1 - DECLPOBRE3). Assim, diante da ausência de elementos no processo que permitam inferir a falta de veracidade dessa informação (CPC, art. 99, § 2º), o benefício de gratuidade da justiça deve ser deferido.
b) Pedido liminar
Dispõe o art. 294 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela provisória buscada no presente caso é de caráter tipicamente satisfativo [antecipada, na linguagem do dispositivo legal], podendo fundar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 300 e art. 311).
A parte autora objetiva renunciar sua aposentadoria atual, com efeitos ex nunc (sem devolução dos valores já recebidos), rumo à obtenção de uma nova aposentadoria, com renda majorada, computando-se o tempo de serviço posterior à data de início do benefício (DIB).
O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) traz disposição expressa no sentido de que a aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável. O art. 181-B do referido diploma legal possui a seguinte redação:
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.
Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça têm afirmado a natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário, razão pela qual não há obstáculo à sua renúncia, em face da disponibilidade do direito do segurado e da ausência de vedação legal. Assim, considerando que somente a Lei formal pode criar, modificar ou extinguir direitos, não poderia o regulamento, enquanto ato administrativo normativo, obstar a renúncia do benefício.
Ressalte-se, porém, que o pedido não é de renúncia pura e simples. A renúncia em si seria financeiramente vantajosa ao INSS, que deixaria de pagar um benefício, poupando valores em seus cofres. No caso presente, a autora pretende, além da renúncia e concomitantemente a ela, a imediata obtenção de um novo benefício, que compute o tempo de serviço prestado enquanto percebia o benefício originário de aposentadoria (tempo de serviço posterior à DIB) e que, portanto, tenha renda mais vantajosa e consequentemente mais onerosa para o INSS. Por outro lado, discute-se acerca da necessidade ou não da devolução dos valores percebidos durante o período em que o segurado esteve em gozo do benefício.
Há diversos entendimentos sobre a matéria, tanto que foi reconhecida sua repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 503 relacionado ao RE 661.256). No dia 09/10/2014 o Ministro Relator deu início ao julgamento do tema 'desaposentação', e, em 29/10/2014 o julgamento foi retomado, com votos dos Ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki, estando atualmente suspenso em virtude de pedido de vista da Ministra Rosa Weber [http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4157562].
Enquanto a questão não é decidida pelo STF, prevalece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconhecendo o direito à desaposentação, com obtenção de novo benefício previdenciário e sem necessidade de devolução dos valores anteriormente recebidos. Transcrevo sua ementa:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)
No caso, de acordo com os extratos do CNIS, a parte autora é aposentada por tempo de contribuição desde 18/05/2010 (NB 152.615.905-5). Consta também que após a obtenção do benefício, o autor manteve vínculo laborativo com a Sadia S.A., tendo sido devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias (Evento 1 - CNIS6).
O indeferimento do pedido administrativo, por sua vez, consta no evento 1 - PADM13, demonstrando o interesse processual do autor.
Tenho, pois, que a documentação acostada aos autos autoriza o reconhecimento de probabilidade no direito alegado.
Com efeito, havendo prova documental e julgado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo afirmando a existência do direito alegado, a concessão da tutela provisória encontra fundamento no art. 311, II, do CPC, in verbis:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
[...]
II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante
[...]
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Nesse contexto, é de ser reconhecido ao autor o direito à renúncia da sua atual aposentadoria, a fim de obter nova aposentadoria mais vantajosa, sem necessidade de devolução dos valores recebidos em decorrência da aposentadoria renunciada.
Ao INSS cabe adotar as providências necessárias para operacionalizar a renúncia ao benefício anterior e implantar a nova aposentadoria mais vantajosa, que faça jus o segurado, mediante o cômputo das contribuições vertidas após a primeira aposentadoria (artigo 122 da Lei nº 8.213/1991), com início na data da proprositura da ação, conforme requerido, e compensação dos valores percebidos após tal data.
c) Da suspensão do processo
No dia 09/10/2014, o Supremo Tribunal Federal deu início a julgamento do tema 'desaposentação', com repercussão geral, nos autos do RExt nº 661.256. O Ministro Relator Luís Roberto Barroso, em seu voto, foi além da discussão em torno da possibilidade de desaposentação e da necessidade ou não de devolução das quantias anteriormente recebidas pelo segurado, propondo que no cálculo do novo beneficio, os elementos idade e expectativa de vida, devam ser idênticos aos aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria, a fim de evitar burla ao sistema com a aposentadoria precoce, em condições ao final mais favoráveis do que o segurado que se aposenta com maior número de contribuições. Transcrevo, a propósito, o teor da notícia veiculada no site do STF:
Na sessão desta quinta-feira (9), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, que discute a desaposentação, votou pelo provimento parcial do recurso no sentido de considerar válido o instituto. Em seu entendimento, a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício, levando em consideração as novas contribuições. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso para que a questão seja discutida com o Plenário completo. Na sessão de hoje, três ministros encontravam-se ausentes justificadamente.
O ministro Barroso propôs que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.
'Inexistem fundamentos legais válidos que impeçam a renúncia a aposentadoria concedida pelo Regime Geral da Previdência Social para o fim de requerer um novo benefício, mais vantajoso, tendo em conta contribuições obrigatórias efetuadas em razão de atividade de trabalho realizada após o primeiro vínculo', argumentou.
O relator afirmou que, como o RGPS constitui um sistema fundamentado na contribuição e na solidariedade, não é justo que um aposentado que, voltando a trabalhar, não possa usufruir das novas contribuições. Segundo ele, mantida essa lógica, deixa de haver isonomia entre o aposentado que retornou ao mercado de trabalho e o trabalhador na ativa, embora a contribuição previdenciária incida sobre os proventos de ambos da mesma forma.
O ministro considerou que vedar a desaposentação sem que haja previsão legal seria o mesmo que obrigar o trabalhador a contribuir sem ter a perspectiva de benefício posterior, o que, segundo seu entendimento, é incompatível com a Constituição. Segundo ele, a Lei 8.213/1991, ao garantir ao aposentado que volta ao mercado de trabalho direito apenas à reabilitação profissional e ao salário-família não significa proibição de renúncia à aposentadoria inicial para a obtenção de novo benefício.
'Tem que haver uma correspondência mínima entre contribuição e benefício, sob pena de se anular o caráter contributivo do sistema. O legislador não pode estabelecer contribuição vinculada e não oferecer qualquer benefício em troca', sustentou.
Com o objetivo de preservar o equilíbrio atuarial do RGPS, o ministro propôs que o cálculo do novo benefício leve em consideração os proventos já recebidos pelo segurado. De acordo com sua proposta, no cálculo do novo beneficio, os elementos idade e expectativa de vida, utilizados no cálculo do fator previdenciário - um redutor do valor do benefício para desestimular aposentadorias precoces -, devem ser idênticos aos aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria, sob pena de burla ao sistema.
Para o ministro, essa solução é a mais justa, pois o segurado não contribui em vão. Salientou também que essa fórmula é a mais apta para preservar o equilíbrio atuarial do sistema (fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277137).
O julgamento foi retomado em 29/10/2014, com votos dos Ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki no sentido da impossibilidade de desaposentação, por falta de previsão legal, e encontrava-se suspenso em virtude de pedido de vista da Ministra Rosa Weber. No dia 18/12/2015, os autos foram devolvidos para prosseguir com o julgamento no âmbito do Tribunal Pleno (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4157562).
Nesse contexto, considerando especialmente o fato de que há perspectiva de continuidade do julgamento e que há possibilidade de que estabeleça um novo paradigma jurisprudencial acerca da matéria, aliada à inexistência de risco de dano irreversível em se aguardar durante certo lapso temporal o desfecho daquela demanda, tenho que o feito deve ser suspenso, com fundamento no CPC, art. 313, V, a.
Acrescente-se que o novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/2016, passou a prever que ao reconhecer a repercussão geral em recurso extraordinário, deverá o relator determinar a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.035, § 5º).
Tratando-se de dispositivo que dentro do espírito de reforma promovido pela nova legislação processual busca garantir a aplicação isonômica da justiça e a segurança jurídica, bem como promover a celeridade ao sistema judiciária como um todo, agregando racionalização ao julgamento de ações repetitivas no país, e considerando a óbvia inviabilidade, por falta de previsão legal, de determinação da medida pelo próprio relator do recurso extraordinário à época de sua admissão, tenho como sendo de todo recomendável que o processo seja suspenso também sob este fundamento.
Por tais razões, determino a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, a, c/c art. 1.035, § 5º, ambos do novo CPC. O feito deverá ter prosseguimento quando encerrado o julgamento do RExt nº 661.256.
d) Decisão
Ante o exposto,
1. DEFIRO liminarmente, com fundamento do art. 311, II, do Código de Processo Civil, a tutela provisória, para declarar o direito da parte autora a renunciar o benefício de aposentadoria que percebe para que novo benefício seja deferido, dispensada a devolução dos valores já recebidos pelo segurado, nos termos da fundamentação.
2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Anote-se.
Intimem-se.
3. Tendo em vista a natureza da ação, e a impossibilidade de conciliação por se tratar de controvérsia em que é notória posição do INSS, incabível a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se assim o réu para oferecer contestação, incumbindo-lhe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, instruindo-a com os documentos destinados a provar suas alegações, sob pena de preclusão (CPC, artigos 335, caput, 342, e 434, caput).
4. Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso:
a) o réu tenha alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350);
b) suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC - v.g. incompetência, impugnação ao valor da causa ou à gratuidade de justiça, litispendência, coisa julgada, conexão, defeito de representação, ilegitimidade, falta de interesse processual (CPC, art. 351);
c) juntados documentos com a contestação (CPC, art. 437, caput).
5. Tudo cumprido, suspenda-se o feito nos termos do item 'c' da fundamentação alhures.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o entendimento do STF no sentido da constitucionalidade das contribuições destinadas ao custeio geral do sistema previdenciário, sem contrapartida de benefícios diretos à pessoa do contribuinte (...) a pretensão de utilização do tempo de serviço posterior à aposentação para transformação de uma aposentadoria proporcional em integral, é contrária à ordem democrática, uma vez que não conta com autorização legal e, além disso, é vedada por lei (...).
Afirmou que existe contradição no julgado, na medida em que concluiu pela existência da probabilidade do direito do autor e suspendeu o processo até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 661.256.
Alegou que além da falta de comprovação da probabilidade do direito, não ficou demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, porque a agravada está recebendo benefício previdenciário e segue trabalhando na Caixa Econômica Federal.
Referiu que a decisão agravada carece de fundamentação, na medida em que não se pronunciou sobre o § 3º do Código de Processo Civil, que estabelece o indeferimento da tutela antecipada, quando houver risco de irreversibilidade do provimento final, violando, assim, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Deferido o efeito suspensivo.
A agravada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO

Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

Dispõe o art. 311 do CPC/2015 que:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

(...)

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Como se vê, a tutela de evidência prevista no artigo 311 do CPC/2015, efetivamente, pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando-se em consideração a evidência do direito.

No caso, não há como deferir o pedido, porquanto a questão de direito ainda pende de pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, do Supremo Tribunal Federal, que atribuiu repercussão geral ao assunto.

Aliás, em consulta da tramitação do recurso representativo de controvérsia no STJ, o RESP 1.334.488/SC (citado na decisão agravada), constato inexistir o trânsito em julgado do aludido recurso, tendo, inclusive, sido determinada em 21-03-2014 a suspensão do andamento do processo paradigma, por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Processo com a mesma controvérsia: RE 661256) (272).

Por sua vez, no STF, embora já iniciado o julgamento do recurso extraordinário nº 661256 (TEMA 503), ainda não foi firmada, definitivamente, a tese de ser possível a desaposentação. Logo, inexiste a evidência do direito vindicado.

Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, voltem conclusos.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Data e Hora: 27/10/2016 09:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037812-80.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50059051520164047202
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PEDRO PAULO COGO
ADVOGADO
:
JACIRA TERESINHA TORRES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679400v1 e, se solicitado, do código CRC 25911A7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:30




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