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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO SUFICIENTEMENTE DEMOSTRADA. ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:58:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO SUFICIENTEMENTE DEMOSTRADA. Restando suficientemente demonstrada a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade laborativa, mediante anotação constante em sua CTPS evidenciando a existência de vínculo empregatício, deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela, já que presente a verossimilhança do direito alegado pelo demandante. (TRF4, AG 0003111-52.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003111-52.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
DIONATAS JEAN MEDEIRO
ADVOGADO
:
Magali Mastella de Almeida e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO SUFICIENTEMENTE DEMOSTRADA.
Restando suficientemente demonstrada a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade laborativa, mediante anotação constante em sua CTPS evidenciando a existência de vínculo empregatício, deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela, já que presente a verossimilhança do direito alegado pelo demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126419v3 e, se solicitado, do código CRC D7249E56.
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Data e Hora: 21/01/2015 16:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003111-52.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
DIONATAS JEAN MEDEIRO
ADVOGADO
:
Magali Mastella de Almeida e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implementação do benefício

Sustenta o INSS a perda da qualidade de segurado do autor e a irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, pois o patrimônio do agravado é desconhecido e não houve prestação de qualquer tipo de caução. Pugna, assim, pela reforma do decisum.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do autor.

Conforme Comunicado de Decisão acostado à fl. 48, verifico que o INSS indeferiu o pedido de benefício de auxílio-doença (NB 605.826.503-0), requerido em 14-04-2014, devido ao fato de a última contribuição ter sido efetuada em setembro/2012 e a qualidade de segurado, por conseguinte, ter sido mantida até novembro/2013, razão pela qual, quando do início da incapacidade, fixado em 03-01-2014 pela perícia médica autárquica, o autor já não mais detinha a condição de segurado.

Todavia, compulsando os autos, observo que na Carteira de Trabalho e Previdência Social do agravado existe anotação que demonstra o vínculo empregatício deste com a empresa Cooperativa Mista São Luiz Ltda. até 23-12-2013 (fl. 18). Tal circunstância, embora não constitua prova cuja presunção configure-se jure et de jure, podendo ser futuramente ilidida por prova em sentido contrário, agrega, neste momento processual, a verossimilhança necessária à concessão do provimento antecipatório.

Por fim, quanto à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, este não constitui fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela antecipada de caráter alimentar quando aferida a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Diante desse contexto, e restando inconteste a incapacidade laborativa do autor, deve ser mantida a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003111-52.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00010812820148210100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
DIONATAS JEAN MEDEIRO
ADVOGADO
:
Magali Mastella de Almeida e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309100v1 e, se solicitado, do código CRC 57B92491.
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