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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IM...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. Quando a sentença conceder a antecipação dos efeitos da tutela, deve-se afastar, quando do recebimento da apelação, a suspensividade quanto a essa parte do decisum, na medida em que a urgência inerente a este provimento não se coaduna com a sustação de seus efeitos, reputando-se até mesmo contraditório o procedimento adotado pelo julgador que defere a antecipação da tutela na sentença, mas, posteriormente, recebe a apelação no efeito suspensivo. (TRF4, AG 0006411-22.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006411-22.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JOAO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Rosani Diel Graebin
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Quando a sentença conceder a antecipação dos efeitos da tutela, deve-se afastar, quando do recebimento da apelação, a suspensividade quanto a essa parte do decisum, na medida em que a urgência inerente a este provimento não se coaduna com a sustação de seus efeitos, reputando-se até mesmo contraditório o procedimento adotado pelo julgador que defere a antecipação da tutela na sentença, mas, posteriormente, recebe a apelação no efeito suspensivo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7171613v3 e, se solicitado, do código CRC A9FBDF9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:04




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006411-22.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JOAO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Rosani Diel Graebin
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido se efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Três Passos/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, recebeu o recurso de apelação interposto pelo INSS em ambos os efeitos.

Sustenta o agravante que a decisão do julgador monocrático poderá acarretar a cessação do benefício, tornando, assim, sem efeito a antecipação da tutela, concedida na sentença, que determinou à Autarquia a implementação do benefício no prazo de cinco dias. Requer, assim, seja determinado o recebimento da apelação, no que concerne à tutela antecipada, apenas no efeito devolutivo.

Deferido o pedido se efeito suspensivo ativo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido se efeito suspensivo ativo foi assim examinado:

"[...] Compulsando os autos, observo que, na sentença de procedência proferida em 18-07-2014 (fls. 19/24), o magistrado a quo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS implementasse o benefício de aposentadoria por idade rural no prazo de 5 (cinco) dias, contudo, interposto recurso de apelação pela parte ré, este foi recebido em ambos os efeitos (fl. 34).

Com a alteração do art. 130 da Lei de Benefícios, introduzida pela MP 1.523, de 11.10.96, convertida na Lei 9.528/97, os recursos em matéria previdenciária passaram a ter efeito suspensivo, salvo se presente uma das hipóteses previstas no art. 520 do CPC.
A respeito dos efeitos em que a apelação é recebida, assim prescreve o art. 520 do CPC:

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar;
V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução.
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

O caso dos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses arroladas no dispositivo supracitado.

Além disso, tem-se entendido que, quando a sentença conceder a antecipação dos efeitos da tutela, deve-se afastar, quando do recebimento da apelação, a suspensividade quanto a essa parte do decisum, na medida em que a urgência inerente a este provimento não se coaduna com a sustação de seus efeitos, reputando-se até mesmo contraditório o procedimento adotado pelo julgador que defere a antecipação da tutela na sentença, mas, posteriormente, recebe a apelação no efeito suspensivo.

A propósito, colaciono o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC, INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. A violação do art. 535 do CPC ocorre quando há omissão, obscuridade ou contrariedade no acórdão recorrido. Inocorre a violação posto não estar o juiz obrigado a tecer comentários exaustivos sobre todos os pontos alegados pela parte, mas antes, a analisar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. A apelação, quer se trate de provimento urgente cautelar quer de tutela satisfativa antecipatória deferida em sentença ou nesta confirmada, deve ser recebida, apenas, no seu efeito devolutivo. É que não se concilia com a idéia de efetividade, autoexecutoriedade e mandamentalidade das decisões judiciais, a sustação do comando que as mesmas encerram, posto presumirem situação de urgência a reclamar satisfatividade imediata.
3. A doutrina e jurisprudência vêm admitindo a antecipação dos efeitos da tutela na sentença, afastando-se, no momento do recebimento da apelação, o efeito suspensivo com relação a essa parte do "decisum". Arruda Alvim doutrinando acerca das recentes reformas introduzidas no sistema processual civil, ressalta o seguinte: "Esta lei é permeada pela intenção de realizar, no plano prático, a efetividade do processo. Colima proporcionar que, entre a decisão e a real produção dos seus efeitos, benéficos ao autor, a quem se outorgou proteção, decorra o menor tempo possível. Tende a que, entre a decisão e a sua eficácia, não haja indesejável intervalo. Não há nela referências ao termo execução, senão que a expressão usada é efetivação (art. 273, § 3º), como, também, há referência a descumprimento de sentença ou decisão antecipatória (art. 287), ao que devem suceder-se conseqüência (s) coercitiva (s) por causa dessa resistência ilícita, mercê da aplicação do art. 461, § 4º, e 461-A, com vistas a dobrar a conduta do réu, que se antagoniza com o direito do autor e, especialmente, com a determinação judicial. Isto significa que se acentua o perfil do caráter mandamental da disciplina destinada a realizar, no plano prático, o mais rapidamente possível, os efeitos determinados pela decisão" (in: Inovações Sobre o Direito Processual Civil: tutelas de Urgência"; Coordenadores: Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim, Forense, Rio, 2003, p. 03-04).
4. Precedentes do STJ: (REsp n.º 648.886/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU, Seção 1, de 06-09-2004; REsp n.º 473.069/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU, Seção 1, de 19-12-2003; REsp n.º 279.251/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU, Seção 1, de 30-04-2001).
5. Recurso Especial desprovido.
(REsp n.º 706.252/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. em 13-09-2005, DJU, Seção 1, de 26-09-2005, p. 234). Grifou-se.

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Ainda que o inciso VII do artigo 520 do CPC possa, numa primeira leitura, conduzir à conclusão de que somente quando a sentença confirma antecipação de tutela previamente concedida é que deveria ser recusado o efeito suspensivo ao recurso que a ataca, a melhor exegese a respeito do tema não permite que se exclua do âmbito de aplicação da norma em questão a hipótese na qual o provimento antecipatório consta do próprio decisum monocrático, na medida em que é justamente a manutenção dos efeitos da antecipação de tutela que se busca a partir da determinação de que o recurso de apelação deva ser recebido apenas no efeito devolutivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
(AG n. 0004300-65.2014.404.0000/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 22-10-2014)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO REFORMADA.
Sendo antecipados os efeitos da tutela na sentença, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do Código de Processo Civil.
(AG n. 0006880-05.2013.404.0000/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 21-02-2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EFEITOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. ART. 520 DO CPC.
1. Não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das hipóteses arroladas no art. 520 do CPC, o recurso de apelação deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
2. No que diz respeito à concessão do provimento antecipatório, a suspensividade deve ser afastada, uma vez que a sustação de seus efeitos não se coaduna com a urgência inerente a este provimento.
3. Assim, o pleito do agravante deve ser atendido em parte, atribuindo-se efeito suspensivo ao apelo, exceto no tocante à concessão da tutela antecipada.
(AG n. 0006105-87.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 13-12-2013)

Diante desse contexto, merece reparos a decisão hostilizada, porquanto vem de encontro ao entendimento pacificado neste Regional no sentido de que, tendo sido antecipada a tutela na sentença, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o recebimento da apelação, na parte relativa à antecipação dos efeitos da tutela, apenas no seu efeito devolutivo.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7171612v2 e, se solicitado, do código CRC DD83F3D0.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006411-22.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00043161520138210075
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
JOAO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Rosani Diel Graebin
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 573, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO, NA PARTE RELATIVA À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, APENAS NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309588v1 e, se solicitado, do código CRC 671CFE56.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:38




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