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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. TRF...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. Demonstrada, satisfatoriamente, a incapacidade laborativa alegada, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0006136-73.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006136-73.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JOCELIA FRAGOSO DIAS
ADVOGADO
:
Eunice Cristiane Garcia
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
Demonstrada, satisfatoriamente, a incapacidade laborativa alegada, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130073v3 e, se solicitado, do código CRC 85B33C8B.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 16:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006136-73.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JOCELIA FRAGOSO DIAS
ADVOGADO
:
Eunice Cristiane Garcia
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício.

Sustenta a agravante que, presente nos autos prova inequívoca dos elementos autorizadores à concessão do benefício, bem como a urgência no seu restabelecimento, cumpre a imediata implementação do auxílio-doença, pois, diversamente do que entendeu a perícia médica administrativa, o quadro incapacitante - decorrente de poliartrite inflamatória (CID 10 M06.8 e reumatismo não especificado (CID 79.0) - permanece, devendo, portanto, ser restabelecido o benefício.

Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:

"[...] Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.

Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a autora juntou exame médico (fl. 31), receita médica (fl. 30), receituário médico de controle especial (fl. 29) e três atestados médicos (fls. 26/28).

O atestado médico firmado pelo Dr. Andrei Lottermann (fl. 28), reumatologista, indica a moléstia da autora e afirma que "atualmente, encontra-se com sua patologia descompensada, sendo realizada troca de esquema terapêutico". O atestado médico assinado pelo Dr. Florisbaldo A. Polo (fl. 26) aponta ser necessário o afastamento das atividades e, por fim, o atestado subscrito pelo Dr. Carlos Rodrigo J. Grun em 24-07-2014 (fl. 27), ortopedista e traumatologista, igualmente assevera a necessidade de afastamento do trabalho por quatro meses.

Pois bem. A partir da documentação acostada aos autos entendo prudente determinar o restabelecimento do benefício até 24-11-2014, devido à estimativa de convalescença estipulada pelo Dr. Carlos, período após o qual deverá ser procedida nova perícia médica administrativa, a não ser que, neste interregno, já tenha sido realizada perícia judicial conclusiva quanto às condições laborativas da autora.

Portanto, verificada a verossimilhança do direito alegado, mister se faz a reforma da decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro a antecipação da tutela recursal [...]."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e determino a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006136-73.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00033982720148210123
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
JOCELIA FRAGOSO DIAS
ADVOGADO
:
Eunice Cristiane Garcia
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINO A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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