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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. TRF...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. Demonstrada, satisfatoriamente, a incapacidade laborativa alegada, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0000233-57.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000233-57.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ELIANE CORTELLETTI
ADVOGADO
:
Eva Beatriz Noro e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
Demonstrada, satisfatoriamente, a incapacidade laborativa alegada, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123500v3 e, se solicitado, do código CRC C6771514.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 16:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000233-57.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ELIANE CORTELLETTI
ADVOGADO
:
Eva Beatriz Noro e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício.

Sustenta o INSS a inexistência de elementos que permitam afirmar o implemento dos requisitos legais para a concessão imediata do benefício. Quanto à verossimilhança do direito alegado pela autora, afirma a preexistência da doença anteriormente ao reinício das contribuições como segurada facultativa, bem como a presunção de legitimidade da perícia médica autárquica, em função da qual somente pode ser afastada por prova contundente em sentido contrário, notadamente a perícia judicial. Alega a ausência de dano irreparável devido à escolha por parte da agravada do juízo estadual comum de Farroupilha em detrimento do Juizado Especial Federal de Caxias do Sul, cuja celeridade da tramitação processual é superior ao daquele. Pugna, assim, pela reforma do decisum e, se for o caso, pela definição de um termo final para os efeitos da tutela antecipada.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.

Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a autora juntou exames médicos (fls. 20/22 e 29), laudos firmados por psicóloga (fls. 33 e 46) e atestados médicos subscritos por três profissionais (fls. 31, 32, 34 e 51).

Os atestados médicos firmados pelo Dr. Fábio André Letti (fls. 31 e 34), médico geriatra, informam que a demandante foi diagnosticada com neoplasia encefálica e passou por procedimento cirúrgico, apresentando sequelas como desorientação, perda de memória, dificuldade de deambular, perda de cognição e alteração da motricidade, com quadro evolutivo da doença e recidiva dos sintomas. O Dr. Rovaldo José Neuwald (fl. 32), médico neurologista, corroborando as afirmações do Dr. Fábio, assevera que a autora se submeteu a tratamento cirúrgico por neoplasia encefálica e permaneceu com sequelas neurológicas.

Ademais, o atestado médico assinado pelo Dr. Carlos A. Ordovás (fl. 51), neurocirurgião, afirma que a recorrida "realizou craniotomia para tumores cerebral há 15 anos, tumor em área temporal direita, o procedimento cirúrgico foi seguido de radiotomia. No último ano, surgiram novos sintomas como amnésia, períodos de confusão mental, desorientação. Estes sintomas vem acentuando-se nos últimos meses. O exame de ressonância magnética de encéfalo demonstra ainda em 2012, radionecrose. Houve progressão na radionecrose na ressonância de 2013 (...). O quadro clínico demonstra hemiparesia direita, afasia, amnésia, confusão mental. Necessita de auxílios em suas atividades, bem como seus cuidados. Não sendo capaz de gerir seus atos da vida civil".

Pois bem. Os atestados médicos acostados aos autos são contemporâneos à negativa administrativa, subscritos por médicos especializados na área correspondente à patologia da agravada e o atestado médico assinado pelo Dr. Carlos A. Ordovás, o mais recente dentre os três apresentados, é contundente quanto à existência de incapacidade laborativa.

Sustenta o INSS, ainda, a perda da qualidade de segurada já que o procedimento cirúrgico e, por conseguinte, o surgimento da doença, deu-se em momento posterior ao reinício das contribuições. Contudo, a informação de que a autora foi submetida à craniotomia cerebral há 15 anos (fl. 51), devido à neoplasia encefálica, não comprova cabalmente que este corresponda exatamente ao período em que teve início a incapacidade laborativa, fato que deverá ser apurado pelo perito judicial em composição com os demais elementos constantes dos autos, na medida em que a patologia, por vezes, pode não obstar a prestação de determinado serviço. Ademais, saliente-se que o indeferimento administrativo deu-se em razão da constatação de capacidade laborativa (fls. 45 e 60), nada referindo acerca da qualidade de segurada da demandante.

Registre-se, ainda, que o fato de a parte autora haver ingressado com a ação na justiça comum estadual da comarca onde tem seu domicílio ao invés do Juizado Especial Federal de cidade próxima a ele e cuja tramitação processual apresenta, em tese, maior celeridade, não configura ausência de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, sendo-lhe constitucionalmente assegurada tal escolha (CF, art. 109, parágrafo 3º), a demandante possui a faculdade de optar pelo foro onde lhe é mais conveniente ajuizar a demanda previdenciária.

Por fim, quanto à fixação de termo para a cessação dos efeitos do provimento antecipatório, tendo em vista que a tutela antecipada constitui medida precária, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 273, parágrafo 4º, do CPC, afigura-se prudente mantê-la enquanto não sobrevier qualquer fato novo aos autos.

Portanto, com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual deve ser mantida a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo [...]."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123499v3 e, se solicitado, do código CRC FD25EFF7.
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Data e Hora: 21/01/2015 16:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000233-57.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00079457820138210048
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ELIANE CORTELLETTI
ADVOGADO
:
Eva Beatriz Noro e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 21/01/2015 16:36




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