D.E. Publicado em 29/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000186-49.2015.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARIA SELMA APOLINARIO |
ADVOGADO | : | Diogo Candido e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
Demonstrada, satisfatoriamente, a incapacidade laborativa alegada, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7301858v9 e, se solicitado, do código CRC 3B09DF91. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000186-49.2015.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | MARIA SELMA APOLINARIO |
ADVOGADO | : | Diogo Candido e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício (fls. 31/32).
Sustenta o INSS que, em função da presunção de legitimidade que goza a perícia médica autárquica, esta somente pode ser afastada por prova contundente em sentido contrário, notadamente a perícia judicial. Alega, por esse motivo, inexistir prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, já que não comprovada a incapacidade laborativa. Pugna, assim, pela reforma do decisum.
Deferido o efeito suspensivo requerido.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
No caso em tela, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a autora juntou exame médico (fls. 21-verso) e dois atestados médicos (fls. 19-verso e 20), sendo que na cópia do atestado de fl. 20 não é possível visualizar-se a data em que foi confeccionado, tampouco a assinatura do profissional.
Assim, resta, para contrastar a conclusão da perícia médica, somente a opinião do Dr. Jean Carlos Shimazaki, neurologista. Conquanto o atestado médico por ele firmado seja contemporâneo à negativa administrativa e refira a inaptidão laboral, a opinião de apenas um médico particular não se mostra suficiente para elidir a conclusão da perícia autárquica acerca da existência de capacidade laborativa, devendo esta prevalecer até ser corroborada - ou não - por perícia médica judicial a ser realizada durante a instrução.
Portanto, sem a prova inequívoca da incapacidade laborativa não se verifica a verossimilhança do direito postulado, razão pela qual é indevida a antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo [...]."
Revejo o posicionamento adotado na decisão liminar devido à juntada de novo atestado médico suficiente a conferir verossimilhança ao direito alegado pela demandante, na medida em que (a) confeccionado em data posterior (22-10-2014 - fl. 62) à data da última negativa administrativa (02-10-2014 - fl. 37); (b) subscrito por médico especializado na área correspondente à patologia da parte autora (ortopedia) e (c) contundente quanto à existência de incapacidade laborativa.
Ademais, ainda que não haja documento corroborando a afirmação declinada pela autora na inicial quanto à atividade que desempenha (empregada doméstica), vale registrar que, se um diagnóstico de doença relacionada à coluna vertebral nem sempre impossibilite o exercício de profissões eminentemente intelectuais, o mesmo não se pode dizer de atividades que exigem certo grau de esforço físico, como é o caso em questão.
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão liminar e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000186-49.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00044571620148160050
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARIA SELMA APOLINARIO |
ADVOGADO | : | Diogo Candido e outro |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000186-49.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00044571620148160050
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARIA SELMA APOLINARIO |
ADVOGADO | : | Diogo Candido e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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