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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. TRF...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. Demonstrada, satisfatoriamente, a incapacidade laborativa alegada, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0000314-69.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000314-69.2015.404.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
RONILDO DE JESUS
ADVOGADO
:
Josiel Luiz Bendin Schramm
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
Demonstrada, satisfatoriamente, a incapacidade laborativa alegada, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7342235v3 e, se solicitado, do código CRC C5FF578D.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000314-69.2015.404.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
RONILDO DE JESUS
ADVOGADO
:
Josiel Luiz Bendin Schramm
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício.

Sustenta o agravante que, presente nos autos prova inequívoca dos elementos autorizadores à concessão do benefício, bem como a urgência no seu restabelecimento, cumpre a imediata implementação do auxílio-doença, pois, diversamente do que entendeu a perícia médica administrativa, o quadro incapacitante - decorrente de problemas na coluna - permanece, devendo, portanto, ser restabelecido o benefício.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi assim examinado:

"[...] Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.

Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestado médico de especialista (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, o autor juntou, à fl. 43, atestado médico (a) posterior à negativa administrativa (datado de 08-01-2015); (b) subscrito por médico especializado na área correspondente à sua patologia (ortopedista/traumatologista e cirurgião da coluna vertebral) e (c) contundente quanto à existência de incapacidade laborativa, estipulando prazo de 90 (noventa) dias a partir do qual, a princípio, poderá retornar ao exercício de sua atividade laboral.

Assim, entendo prudente determinar o restabelecimento do benefício até 08-04-2015, devido à estimativa de convalescença estipulada pelo Dr. Thiago, a não ser que, neste interregno, já tenha sido realizada perícia judicial conclusiva quanto à aptidão laborativa do autor.

Portanto, com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual não há como subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000314-69.2015.404.0000/SC
ORIGEM: SC 03000498320158240135
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
RONILDO DE JESUS
ADVOGADO
:
Josiel Luiz Bendin Schramm
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499792v1 e, se solicitado, do código CRC E504FB87.
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Data e Hora: 23/04/2015 14:27




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