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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SE...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material. 2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária. 2. Verificada a existência de coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01-12-1977 a 24-12-1980, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0006203-38.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006203-38.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
RUBENS MACHADO JACINTO
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material.
2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária.
2. Verificada a existência de coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01-12-1977 a 24-12-1980, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7176903v3 e, se solicitado, do código CRC C38623FA.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:04




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006203-38.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
RUBENS MACHADO JACINTO
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Sapiranga/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a revisão de benefício previdenciário, acolheu a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial na empresa CALÇADOS SIMPATIA LTDA. (de 01-12-1977 a 24-12-1980).

Explica o agravante que a especialidade das atividades desenvolvidas na empresa não fora reconhecida em juízo anteriormente em razão da ausência de documentos suficientes a comprovar a existência de agentes nocivos. Sustenta, assim, a possibilidade de análise do período de 01-12-1977 a 24-12-1980, tendo em vista o surgimento de novos documentos, situação que configura a coisa julgada secundum eventum probationis, a qual ocorre quando o pedido é rejeitado por insuficiência probatória e, nesse caso, permite-se a propositura de ação idêntica com a apresentação das novas provas. Alega, ainda, a existência de novo requerimento administrativo. Pugna, desse modo, para que seja determinada a apreciação do pedido de reconhecimento da especialidade no referido período.

Indeferido o pedido liminar.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:

"[...] Da análise dos autos, verifica-se que o autor pretende, dentre outros pedidos, o reconhecimento da especialidade do período de 01-12-1977 a 24-12-1980. Mencionado pedido, todavia, já foi objeto de análise da ação nº 2009.71.58.012654-3, ajuizada perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo/RS e julgada parcialmente procedente (fls. 152/158), cujo transito em julgado deu-se em 01-06-2010.

In casu, inexistem dúvidas acerca da identidade de partes, do pedido e da causa de pedir. Ademais, tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação à pretensão ora deduzida em juízo, a questão não pode mais ser discutida, em virtude da formação da coisa julgada material (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

Saliente-se que, a fim de se verificar a coisa julgada não se deve analisar apenas a parte dispositiva, mas sim o decisum como um todo. Destarte, é certo que faz coisa julgada o indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial analisado na ação nº 2009.71.58.012654-3, o qual é idêntico ao versado nestes autos.

Ademais, a procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, operando-se, desse modo, a coisa julgada material.

Não há se falar, em ação desta natureza, em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, na medida em que o acesso a documentos novos capazes de comprovar, segundo alegações do agravante, o labor especial não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória.

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Verificada a existência de coisa julgada, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art.267, V).
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. Correta a r. sentença no tocante ao não reconhecimento da especialidade no período de 11/09/2009 a 02/08/2011, eis que exposto a ruído inferior ao limite legal.
(AC n. 0023307-53.2013.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08-04-2014)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSO DAQUELE FIXADO EM PROCESSO ANTERIOR. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, artigo 5º, XXXVI; CPC, artigo 267, § 3º), identidade essa que não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos elementos probatórios que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada, ou ainda, por existirem dois requerimentos administrativos de concessão do mesmo benefício.
2. Afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que este Tribunal considera a coisa julgada "secundum eventum probationis".
(AC n. 0014461-18.2011.404.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 26-04-2012)

Além disso, ainda que tenha sido formulado novo requerimento administrativo perante Autarquia Previdenciária, tal fato não descaracteriza a identidade de demandas.

Portanto, verificada a existência de coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01-12-1977 a 24-12-1980, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, restando, assim, inalterada a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, indefiro o pedido liminar [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7176902v2 e, se solicitado, do código CRC 4676A7EC.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006203-38.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00080933120138210132
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
RUBENS MACHADO JACINTO
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 571, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309585v1 e, se solicitado, do código CRC 9F223DAD.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:38




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