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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. TRF4. 5013634-04.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. 1. Versando a controvérsia sobre direitos indisponíveis, os efeitos da revelia de que trata o art. 319 do CPC não se aplicam ao INSS, a teor do disposto no art. 320, II, do mesmo diploma legal. 2. Hipótese em que a autarquia está devidamente representada nos autos e contestou a demanda dentro do prazo legal, devendo ser afastado o efeito processual da revelia imposto pelo Juízo a quo. (TRF4, AG 5013634-04.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/06/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013634-04.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JULIA DA SILVEIRA PIAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE.
1. Versando a controvérsia sobre direitos indisponíveis, os efeitos da revelia de que trata o art. 319 do CPC não se aplicam ao INSS, a teor do disposto no art. 320, II, do mesmo diploma legal.
2. Hipótese em que a autarquia está devidamente representada nos autos e contestou a demanda dentro do prazo legal, devendo ser afastado o efeito processual da revelia imposto pelo Juízo a quo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013634-04.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JULIA DA SILVEIRA PIAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia do INSS, determinando a cessação de suas intimações no processo.

Assevera o agravante que, em face da indisponibilidade dos bens públicos, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, nos termos do art. 320, II, do CPC. Alega que não foi apresentada defesa genérica, tendo sido especificamente impugnados os pedidos da parte autora. Afirma que não é possível a aplicação do efeito processual da revelia, com a cessação das intimações, pois o INSS apresentou tempestivamente contestação e está devidamente representado no processo. Ressalta, ainda, que o ônus da impugnação específica sequer é aplicável ao ente público. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a intimação da autarquia de todos os atos do processo, sob pena de afronta ao devido processo legal.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013634-04.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JULIA DA SILVEIRA PIAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)
Os efeitos da revelia não se fazem sentir em relação à Fazenda Pública, incidindo apenas as disposições contidas no art. 322 do mesmo diploma legal. Assim, não se cogita de confissão ficta por parte do INSS, ainda que não tenha impugnado os fatos alegados na inicial, visto que, quanto aos direitos indisponíveis, incide a regra do art. 320, II, do CPC:

Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

No presente caso, a magistrada a quo, considerando que foi apresentada contestação genérica, houve por bem aplicar ao INSS o efeito processual da revelia, determinando a cessação de suas intimações nos autos, sem aplicar-lhe, contudo, o efeito material vedado pelo art. 320, II, do CPC.

No entanto, tenho que o decisum merece reforma.

Analisando os autos, observo que a autarquia está devidamente representada pela Procuradoria Federal, tendo contestado a demanda dentro do prazo legal e impugnado os pedidos da parte autora de reconhecimento e conversão do tempo de serviço especial e de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, não vejo razão para cessação das intimações do INSS, uma vez que devidamente se pronunciou no processo, devendo ser afastado o efeito processual da revelia imposto pelo Juízo a quo.

Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013634-04.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50409824720144047108
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JULIA DA SILVEIRA PIAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 17/06/2015 19:01




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