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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0006037-69.2015.4.04....

Data da publicação: 02/07/2020, 04:34:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 463, inciso I, do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Porém, o erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão é aquele erro material cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. Hipótese em que para sanar a incorreção, deveria ter a parte se utilizado de embargos de declaração ou do recurso cabível (apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, de ação rescisória, o que não foi feito. (TRF4, AG 0006037-69.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 07/04/2016)


D.E.

Publicado em 08/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006037-69.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARCIA BEATRIZ BACKES
ADVOGADO
:
Morgana Andreas Silveira Closs
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 463, inciso I, do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo.
Porém, o erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão é aquele erro material cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
Hipótese em que para sanar a incorreção, deveria ter a parte se utilizado de embargos de declaração ou do recurso cabível (apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, de ação rescisória, o que não foi feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120038v3 e, se solicitado, do código CRC 81EAC861.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:44




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006037-69.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARCIA BEATRIZ BACKES
ADVOGADO
:
Morgana Andreas Silveira Closs
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos a este Tribunal, para o reconhecimento da ocorrência do erro material e, via de consequência, retificação do voto e acórdão.

Sustenta o agravante que o voto apresenta equívoco no cômputo do tempo convertido de especial para comum, apresentando uma diferença de sete meses no cálculo de tempo de contribuição da autora, sem os quais ela não tem direito à aposentadoria que lhe foi concedida, pois com a contagem "correta", conforme extrato de tempo de contribuição acostado, a parte conta com 29 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de serviço.

Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo para sustar a determinação de implantação do benefício, reconhecendo-se, no mérito, a ocorrência de erro material, com a retificação do voto e acórdão prolatados.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fl. 165).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

"Nos termos do art. 463, inciso I, do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo.

Porém, tendo havido o trânsito em julgado do acórdão, com a concessão do benefício previdenciário, não há como analisar, ou não, a ocorrência do alegado erro.

Com efeito, nos termos do que decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp nº 1227351/RS (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/06/2015), o erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão é aquele erro material cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (Precedente: Edcl no AgRg no REsp1260916/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/05/2012)" (grifei), o que não é, a toda evidencia, a hipótese concretizada nos presentes autos.

É que a retificação pretendida pelo órgão previdenciário teria o condão de alterar o resultado do julgamento, o que, salvo melhor juízo, não se afigura viável mediante simples petição no processo.

Prestigio, então, a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 467 c/c art. 471, ambos do CPC.

De fato, não se enquadra na figura de erro material, passível de correção a qualquer tempo, o equívoco no cálculo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Para sanar a incorreção, deveria ter a parte se utilizado de embargos de declaração ou do recurso cabível (apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, de ação rescisória, o que não foi feito.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 21/03/2016 17:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006037-69.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007048720128210145
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARCIA BEATRIZ BACKES
ADVOGADO
:
Morgana Andreas Silveira Closs
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8206298v1 e, se solicitado, do código CRC 7FAAF0F2.
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Data e Hora: 17/03/2016 18:40




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